TJES - 5015756-26.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015756-26.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por João Fernandes da Silva em face de Banco Pan S.A.
A medida liminar de suspensão dos descontos foi concedida no id. 41590693.
No id. 56982028 foi informado o falecimento do autor, sendo pedida a habilitação de seus herdeiros em substituição.
O réu contestou no id. 62502865.
Pois bem.
Como cediço, a sucessão processual de parte falecida se dá pelo espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).
Se há inventário ainda não concluído, a sucessão deve ocorrer com o espólio, representado pelo seu inventariante (CPC, art. 75, inc.
VI); acaso já concluído o inventário, e feita a partilha, desaparece a figura formal do espólio e devem suceder os herdeiros, diretamente.
In casu, a despeito do requerimento de id. 56982028 o herdeiros não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência, ou não, de inventário em nome do de cujus, caso em que a sucessão deveria ocorrer pelo espólio e não pelos herdeiros.
Aliás, a certidão de óbito de id. 56982035 faz menção a outros herdeiros não habilitados, o que deve ser corrigido.
Assim, determino, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC, a intimação do postulante para, no prazo 30 dias, regularizar o polo ativo, devendo habilitar o espólio ou todos os herdeiros, conforme o caso, sob pena de extinção.
Suspendo o feito pelo mesmo prazo, 30 dias (CPC, art. 313, inc.
I).
Findo o período de suspensão ou apresentada manifestação, o que primeiro acontecer, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 08 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
09/07/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 19:32
Juntada de Petição de habilitações
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08/07/2025 18:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:33
Processo Inspecionado
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30/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:16
Juntada de Carta Precatória
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12/05/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:42
Expedição de carta postal - citação.
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23/04/2024 17:42
Expedição de Mandado - intimação.
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23/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 17:59
Conclusos para decisão
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25/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:27
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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