TJES - 5023293-91.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023293-91.2025.8.08.0048 AUTOR: NEUSA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA ATHAN - AM14225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 72528137, que a presente ação foi proposta em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual, como sabido, possui natureza jurídica de autarquia federal.
Feito tal registro, não se pode olvidar que, de acordo com o caput, do art. 8º da Lei nº 9.099/95, as pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como parte nos demandas em tramitação nesta seara especial, como se verifica in casu.
Outrossim, como sabido, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
Logo, exsurge configurada, prima facie, a incompetência deste Juizado Especial Cível para o conhecimento e o julgamento desta lide.
Por todo o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, cancele-se a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do caput, do art. 55 do citado diploma normativo.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a requerente do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
09/07/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2025 17:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
08/07/2025 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000974-60.2018.8.08.0021
Condominio do Edificio Macario Mai Neto
Glauco de Oliveira Manso
Advogado: Jedson Marchesi Maioli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2018 11:35
Processo nº 5004661-88.2023.8.08.0047
Diego Bonomo Santana
Ornan Coutinho
Advogado: Jorge Eduardo de Lima Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2023 14:38
Processo nº 5000655-57.2022.8.08.0052
Hdi Seguros S.A.
Frederico dos Santos Piantavinha
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:54
Processo nº 5000226-70.2023.8.08.0015
Jose Henrique Silva dos Santos
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Ronaldo de Araujo Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 12:59
Processo nº 5000357-15.2025.8.08.0067
Jucimar Penha Gomes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Cristian Campagnaro Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 15:14