TJES - 5007327-54.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007327-54.2024.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE NATO DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ARACRUZ/ES INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por JOSÉ NATO DA SILVA em face de ato dito coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO – EDITAL CMDCA 001/2023, autoridade que se encontra vinculada ao MUNICÍPIO DE ARACRUZ Narra a PETIÇÃO INICIAL (ID: 55708912) que o impetrante se inscreveu e foi eleito para o cargo de Conselheiro Tutelar em Aracruz-ES, conforme o Edital CMDCA 001/2023.
Entretanto, foi alvo de um processo administrativo instaurado com base em denúncia anônima que questionava sua experiência no trato com crianças e adolescentes, especialmente quanto à sua atuação no “Projeto Pedala Robinho”.
Alega que não foi previamente intimado para acompanhar as diligências iniciais do processo, o que violaria seu direito ao contraditório.
Ademais, defende que apresentou defesa administrativa tempestiva, apontando nulidades como a ausência de sua intimação e a realização de diligências em projeto diverso (“Projeto Girassol”), sem conexão com sua experiência declarada.
Também contesta a legalidade da presença de terceiros estranhos ao processo, como um servidor comissionado, e destaca que o presidente do projeto confirmou sua atuação voluntária.
Apesar disso, a Comissão Especial concluiu pela sua desclassificação, alegando que ele não comprovou a experiência mínima exigida e que a instituição onde atuava não apresentava formalização adequada.
O impetrante interpôs recurso ao CMDCA, apontando diversas ilegalidades, entre elas a violação da coisa julgada administrativa, irregularidades nas oitivas, e ausência de documentos essenciais após reestruturação do processo.
Sustenta ainda que o julgamento do recurso foi conduzido pelos mesmos membros que atuaram na decisão inicial, comprometendo a imparcialidade.
Diante disso, requer a anulação definitiva dos atos administrativos que entende como ilegais, de forma que a sua permanência no cargo seja assegurada até o esgotamento da via administrativa legal.
DECISÃO (ID: 55919289) que deferiu o pedido liminar, suspendendo as decisões do Processo Administrativo nº 36.844/2024.
O Município de Aracruz interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID: 56961873) contra a decisão que deferiu a liminar, tendo o TJES negado provimento ao recurso.
Em seguida, a autoridade coatora apresentou suas INFORMAÇÕES (ID: 62090894), na qual, preliminarmente, defende a inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta que foi observado o contraditório a ampla defesa, não havendo ilegalidade no procedimento administrativo.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (ID: 63299977). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A autoridade coatora suscita preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que o mandado de segurança demanda prova pré-constituída e direito líquido e certo, não sendo admissível dilação probatória nesta via processual.
A preliminar não merece acolhimento.
Explico.
O mandado de segurança é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destinado a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, reafirma essa natureza ao estabelecer que o mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, exigindo-se que os fatos alegados sejam comprovados documentalmente na inicial.
Contudo, é necessário esclarecer o que se entende por direito líquido e certo: trata-se daquele cuja existência pode ser demonstrada de forma imediata, com base em provas documentais inequívocas.
Ou seja, não depende de apuração de fatos nem de produção de outras provas, bastando a verificação objetiva da situação para que se reconheça a violação ao direito invocado.
No caso em análise, o impetrante questiona a legalidade de atos administrativos concretos que teriam violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito de processo administrativo disciplinar.
Assim, as supostas nulidades apontadas - como o julgamento de recurso pelos mesmos membros que proferiram a decisão recorrida, a ausência de oportunidade para manifestação sobre fundamentos da decisão, e o não translado de documentos defensivos - constituem matérias que podem ser verificadas pelos documentos já juntados aos autos.
Ressalta-se também que o impetrante não busca rediscutir matéria de fato relacionada à sua experiência com crianças e adolescentes (mérito administrativo), mas sim apontar nulidades procedimentais que violariam seu direito ao devido processo legal administrativo.
Portanto, não se trata de via processual inadequada, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 2.2.
MÉRITO É cediço que o Mandado de Segurança se presta como remédio constitucional para defesa de direito certo quanto à origem e líquido quanto à extensão.
Por oportuno, cito, na íntegra, a decisão proferida em sede liminar (ID: 48974556), consignando que a doutrina e a jurisprudência aceitam o uso da técnica de fundamentação por referência, a saber, fundamentação per relationem ou aliunde.
Registro que o artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC) assegura quais são os elementos da sentença (e de todos os atos judiciais), evitando-se omissões, senão vejamos: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Em suma, o que se observa é que, para que seja devidamente prolatada, a sentença deve exprimir de forma clara todos os elementos e as motivações do magistrado, quando do alcance de seu convencimento, permitindo, ainda, a devida correlação entre todos esses elementos e o dispositivo.
Via de consequência, asseguradas essas balizas e todos os vetores processuais, não há prejuízo à utilização da técnica de fundamentação per relationem ou aliunde.
Sobre a questão, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA 1.
Valendo-se o Magistrado a quo da chamada fundamentação per relationem não há como acolher a tese de ausência de fundamentação, uma vez que a aplicação de tal instituto é aceito pelos Tribunais Superiores. [...] (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100140050418, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/04/2015, Data da Publicação no Diário: 08/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR.
INDIVISIBILIDADE E UNIVERSALIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA TODAS AS AÇÕES SOBRE BENS E INTERESSES DA MASSA FALIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FALÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL PROCLAMADA.
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.
ART. 113, §2º, DO CPC.
APELO PROVIDO. [...] 4 - 'Pode o magistrado, sem que esteja a malferir o devido processo material, valer-se da chamada fundamentação per relationem (técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo).' (HC 156.876/RJ, Rel.
Min.
OgFernandes, Sexta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 24/10/2012). […] (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*64-68, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2014, Data da Publicação no Diário: 02/09/2014) E, feitos os esclarecimentos necessários, os fundamentos da decisão mencionada, em seu mérito: [...] Rememorando a controvérsia, segundo o impetrante, o ato coator que cassou o seu mandato como Conselheiro Tutelar padece de ilegalidade, uma vez que: a) a decisão do recurso administrativo foi apreciada pelos mesmos integrantes da comissão que decidiu em primeira instância; b) houve violação à coisa julgada administrativa, considerando que a denúncia repetiu o teor de processo anteriormente arquivado; c) são nulas as oitivas realizadas às fls. 51/53 pela presença de pessoa estranha à Comissão Especial, violando o disposto no art. 62 da Lei Municipal nº 4.007/2015 e o princípio da estrita legalidade ao qual está vinculada a administração pública (CF/88, art. 37); d) é nulo o processo administrativo nº 36.844/2024 após sua reestruturação, uma vez que os documentos acostados à primeira defesa não foram transladados para estes autos, violando o direito ao contraditório e ampla defesa do Impetrante, nos termos do art. 5º inc.
LV, da CF/88; e) é nula a decisão recorrida por invocar argumentos que não foram objeto de denúncia e sob os quais não foi oportunizada defesa ao Impetrante.
Pois bem.
No caso vertente, em sede de cognição sumária, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito pleiteado.
Explico.
Há provas indicativas de que alguns dos membros que participaram da decisão em primeira instância (ID 55708930), Srs.
Cedenir Jorge Ceto Júnior, Eni Martins de Araújo Del Pupo, Ana Carmem Casara e Shirley Gonçalves Mendes Cavalheri, também compuseram a comissão que analisou e decidiu o recurso apresentado pelo impetrante em segunda instância administrativa (ID 55708931).
Ao que tudo indica, a decisão de segunda instância foi proferida por 4 membros da comissão de primeira instância.
Portanto, dos 7 conselheiros de segunda instância, 4 já tinham funcionado como julgadores do caso, o que fere os princípios constitucionais, processuais e administrativos da imparcialidade, impessoalidade e duplo grau de jurisdição.
No sentido, colaciona-se entendimento da Suprema Corte: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO PARA EXECUTAR SERVIÇO ESPECIAL DE RETRANSMISSÃO SIMULTÂNEA DE TELEVISÃO (PORTARIA N. 131/1990).
NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A circunstância de a Recorrente reiterar os argumentos esposados na petição inicial do mandado de segurança não caracteriza, por si só, ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido.
A Recorrente buscou demonstrar de que modo teria havido afronta ao seu direito líquido e certo quanto à necessidade de apreciação de seu recurso administrativo por autoridade administrativa diversa da que julgou sua defesa inicial nos autos do processo administrativo n. 53.000.002491/2001. 2.
Impossibilidade de a mesma pessoa, embora ocupando cargos distintos, julgar validamente o pedido de reconsideração (Secretário Executivo do Ministério das Comunicações) e o recurso administrativo (Ministro do Ministério das Comunicações) interposto nos autos do Processo Administrativo n. 53.000.002491/2001.
Afronta aos princípios da impessoalidade, da imparcialidade e do duplo grau. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 26029, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 22-04-2014 PUBLIC 23-04-2014) Outrossim, o risco ao resultado útil do processo encontra-se evidente, eis que o impetrante, eleito para exercer o cargo de Conselheiro Tutelar, teve seu mandato cassado, medida última no rol de sanções administrativas, não sendo razoável que aguarde o decurso do processo diante da iminência de sofrer prejuízos seja de ordem pessoal, funcional e/ou econômica.
Em que pese o que se afirmou acerca da fundamentação aliunde, para que não haja dúvidas, declaro, desde já, que toda a fundamentação acima posta, que anteriormente se baseou em cognição sumária, passa a ter caráter exauriente, para os fins de embasar a presente sentença.
Além disso, em sede de agravo de instrumento, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ratificou o entendimento deste Juízo: “No caso, a cassação do mandato de Conselheiro Tutelar de Aracruz-ES do impetrante agravado decorreu de suposto não preenchimento de um dos requisitos de habilitação para a candidatura previsto no item 3.1, inciso V, do Edital CMDCA nº 001/20234, de forma que, ainda que em momento posterior ao período de homologação das inscrições, devem ser aplicadas aquelas mesmas regras previstas no instrumento convocatório, ou seja, somente pode ser considerado inabilitado para exercer a função de Conselheiro Tutelar após a apreciação de seu recurso administrativo junto à instância recursal competente formada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que legitima a suspensão do ato administrativo de cassação do mandato somente com o reconhecimento da aparente ilegalidade da decisão proferida em segunda instância administrativa. [...] Conforme bem ponderado pelo juízo a quo na decisão objurgada, a cassação de mandato eletivo é a medida mais grave dentre as sanções administrativas possíveis, não se revelado razoável que o impetrante agravado aguarde todo o decurso do mandado de segurança originário para que possa ser reconduzido àquela função, especialmente diante da probabilidade do direito líquido e certo aventado, em virtude dos inúmeros prejuízos de ordem pessoal, funcional e/ou econômica, que suportará, caso mantido afastado daquele múnus.” Dessa forma, é caso de concessão da segurança. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para ANULAR as decisões do Processo Administrativo nº 36.844/2024 do Município de Aracruz/ES, devendo ser conferido ao impetrante o contraditório e a ampla defesa na eventual reanálise do caso pela municipalidade.
CONFIRMO a liminar proferida (ID: 55919289).
DEIXO DE CONDENAR ao pagamento de honorários de sucumbência, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1°, da Lei 12.016/09).
INTIMEM-SE todos para ciência desta sentença.
Após trânsito em julgado, nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e hora em que efetivada a assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
09/07/2025 12:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:28
Concedida a Segurança a JOSE NATO DA SILVA - CPF: *81.***.*63-49 (IMPETRANTE)
-
12/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ARACRUZ/ES em 14/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 17:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
-
03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007850-21.2020.8.08.0030
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Maxwell da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2020 00:00
Processo nº 5016617-21.2024.8.08.0030
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Rayani Felix Sales Costa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 15:27
Processo nº 5000166-81.2025.8.08.0030
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ananias Rosa Bernardo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 15:14
Processo nº 5015548-51.2024.8.08.0030
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Alexsandro Silva Viana
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 14:35
Processo nº 5001049-93.2024.8.08.0052
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Sabrina Pagotto Saiter Alves
Advogado: Ricardo Carlos Machado Bergamin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:20