TJES - 5005833-28.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005833-28.2022.8.08.0006 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCIA BUFFON FANCHIOTTI VICENTE REQUERIDO: C.A.
SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIENE MORAIS RESNAROSK - ES28621 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS CAMILO DA SILVA - SP423449 SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Indenizatória c/c Tutela Antecipada ajuizada por MARCIA BUFFON FANCHIOTTI VICENTE em face de APOLLO CONSULTORIA EM REABILITAÇÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA.
Sustenta a parte autora que possui contrato de financiamento junto a Financeira Porto Seguro, do veículo: chevrolet, cruze, cinza, placa ODM5774, em 24 parcelas, com início em 06/11/2021, finalizando em 06/10/2024, parcela no valor de R$1.378,94 (um mil trezentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Insta ressaltar que os boletos sempre foram pagos em dia, restando pagamento de apenas 15 parcelas na data do evento/agosto de 2022.Em agosto de 2022, a Requerida contatou a requerente com a proposta de que retiraria os juros de 80% (oitenta por cento) do contrato de financiamento do veículo A princípio, a proposta seria de efetuar o pagamento de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a qual daria plena quitação de todo montante do valor financiado.
Proposta aceita pela requerente, tendo efetuado o pagamento do montante total de R$6.300,00.
Aduz ainda que, começou a receber ligações da Porto Seguro informando parcela em aberto, e em contato com a requerida a mesma informou que a requerente deveria ignorar as ligações e bloquear o número que estava recebendo as ligações da Porto Seguro.
A autora continuou receber ligações de cobranças de parcelas atrasadas, tendo informado que efetuou o pagamento junto a consultoria Apollo e que a mesma estava negociando junto a Porto seguro e repassado valores acerca da quitação e consequente abatimento de parcelas, para sua surpresa, a requerente recebeu a informação por parte da Porto Seguro que a mesma não tem ciência de valor algum repassado por terceiro ou quaisquer negociações em nome da parte autora.
Ainda informou que se a autora não efetuasse o pagamento da parcela em atraso poderia sofrer busca e apreensão.
Diante do exposto, requer: a procedência do pedido, condenando a Requerida restituir o valor pago de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), corrigido monetariamente; a condenação em danos morais no valor justo equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou documentos à inicial.
Decisão ao ID.23494519 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação ao ID.28706682 requer seja a presente demanda julgada totalmente improcedente.
Réplica ao ID.29713437.
Despacho ao ID.29713437 intimando as partes para indicarem as provas que pretendem produzir. É o relatório, decido DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AUTORA DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 e ss. do CPC.
DO MÉRITO De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Cuidam-se os autos de ação indenizatória ajuizada por Marcia Buffon Fanchiotti Vicente em face de Apollo Consultoria em reabilitação de crédito e cobrança, objetivando a condenação do requerido a restituição do valor pago de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), bem como, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil) a título de danos morais.
Pois bem.
A relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3o, §2o, inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Eis a transcrição do artigo: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Restou, ainda, sumulado o referido entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se, portanto, a controvérsia do presente caso na existência de relação jurídica entre as partes e na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha nos serviços prestados.
A responsabilidade do requerido, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta do requerido, isto é, a falha nos serviços prestados.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3o do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Cinge-se, portanto, a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade civil, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a conduta da parte requerida com a suposta falha na prestação de serviço por não fornecer os serviços nos moldes informados.
Considerando que o presente caso versa acerca da responsabilidade objetiva do requerido, vê se que compete ao demandado o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço contratado, na forma do art. 373,II do CPC.
Sustenta a parte autora contratou os serviços do requerido para que através deles, conseguisse os descontos nas parcelas do financiamento junto a financeira Porto Seguro, tendo assim efetuado o pagamento de R$ 6.300,00 a fim de quitar o financiamento devido junto a Financeira Porto seguro, Porém, mesmo após o pagamento, continuou recebendo ligações da Porto Seguro informando as parcelas em aberto, foi então que recebeu a informação de que a Porto Seguro não tinha ciência dos valores repassado por terceiros ou quaisquer negociações em nome da autora.
Por sua vez, a parte requerida sustenta que o contrato se daria por duas fases, sendo uma extrajudicial, que estaria sendo cumprida, aduzindo ainda, que a parte autora teria recebido a proposta por e-mail, e que a segunda etapa se daria pelo meio judicial, que ocorreria se não obtivessem resultado pelo meio extrajudicial.
Por sua vez, a parte requerida não demonstrou de forma satisfatória a inexistência de falha na prestação de serviço, de modo a elidir o direito autoral.
Explico.
As alegações da parte requerida, em contestação, de que não houve falha na prestação do serviço, não merece prosperar, isso porque, não trouxe aos autos a demanda quaisquer elementos probatórios a fim de corroborar suas alegações.
Inexistem documentos ou prova testemunhal que atestam, ou até mesmo, ratificam a inexistência de defeitos no produto da autora.
Pois bem.
Em análise ao conjunto probatório dos autos, constato que a parte autora, para corroborar com a sua alegação trouxe autos “prints” de conversas do WhatsApp com a requerida, ao ID.19476379, fls.9), “bom dia, senhora Márcia.. não precisa pagar pagar as parcelas.. a senhora ja deu a entrada na homologação..mas mesmo assim eles vão ficar te ligando, já falei com eles”, e ao ID.19476379, fls.10 “ a porto seguro me ligou, cobrando as parcelas, boa tarde, a senhora vai ter que ir bloqueando mesmo..não adianta eu falar com eles”, ID.19476378, fls.18 “fica despreocupada, vou ligar la.. te passo o protocolo e nome do atendente, porque já tem acordo, não tem o pq ligarem”.
Restando demonstrado que o serviço contratado pela parte autora junto a requerida, se tratava de serviço para a quitação do financiamento da Porto Seguro, restou também demonstrado, que a parte requerida demonstra se tratar de acordo com a Porto Seguro, conforme documento de ID.
ID.19476379, fls.9), “bom dia, senhora Marcia.. não precisa pagar pagar as parcelas.. a senhora ja deu a entrada na homologação.” Desta feita, ante o cenário probatório dos presentes autos prevalece a excessiva fragilidade da narrativa da parte requerida, quanto à ausência de responsabilidade civil, não tendo restado demonstrado suficientemente a correta prestação de serviços pela requerida sem falha, razão pela qual merece acolhimento os fatos alegados pela parte autora, no que tange à responsabilidade civil das partes requeridas, quando se observa que a parte autora demonstrou a existência do dano e o devido nexo causal com a requerida.
Nesse contexto, verifico que a parte requerida não demonstrou a regularidade nas suas prestações de serviços, além de não ter provado a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações, portanto, que afastariam a sua responsabilidade no presente caso.
Nessa toada, verifica-se, pois, falha na prestação do serviço, que impõe ao requerido o dever de indenizar os danos que deram causa, na forma do artigo 14, do CPC, razão pela qual passo a tratar acerca dos danos.
Quanto ao dano material, requer a parte autora o ressarcimento da quantia de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) que foram pagos à parte requerida para quitar o financiamento junto a Porto Seguro.
Pois bem.
Figura-se válido para a comprovação dos danos materiais, comprovação das transações feitas pela parte autora para a parte requerida.
A parte requerida, por sua vez, não contesta o valor cobrado pelo autor, tendo, inclusive, confirmado o recebimento do pagamento pela requerida, razão pelo qual reputa-se ocorrente a revelia substancial, portanto, incontroverso o dano material.
Devendo o requerido ser condenado ao pagamento de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a serem atualizados a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
DOS DANOS MORAIS A requerente pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do constrangimento ilegítimo, as reiteradas tentativas de resolver a necessidade da Autora ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que recebeu inúmeras ligações de cobrança.
Pois bem.
O dano moral deve ser correspondentemente indenizado para diminuir e suavizar as consequências decorrentes do ato nocivo de outrem que venha a causar um prejuízo moral experimentado pela vítima sem que isso importe em enriquecimento sem causa, devendo-se considerar as peculiaridades de cada caso, sempre se evitando os abusos e os excessos.
A Constituição de 1988 dissipou qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, dispondo em seu artigo 5°, incisos V e X, expressamente, sobre esse direito, elevando-o à condição de garantia dos direitos individuais.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, VI elenca como direito fundamental do consumidor, a efetiva prevenção e reparação do dano moral e patrimonial.
No caso em tela, sustenta a requerida que o constrangimento sofrido pela autora e o abalo psíquico e emocional, ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, devendo esta ser indenizada em danos morais.
No caso em tela, restou evidente apresentou elementos suficientes a demonstrar, minimamente que seja, seu direito constitutivo nos fatos alegados na inicial, Isto é, a má prestação de serviço da ré, por informações falaciosas sobre a alegação que diminuiria os juros cobrados pela Porto Seguro, o que sem dúvidas ocasionou transtornos de ordem pessoal à autora que ultrapassam o mero dissabor diário.
Então, inconvenientes pelos quais passou a autora e de suas consequências, não se pode entender como mero aborrecimento.
O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, no caso o não cumprimento do contrato, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, tenho por fixar o quantum a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), serem atualizados a partir do desembolso (súmula no 43 do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, no valor correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente desde a data de seu arbitramento (súmula no 362 do STJ) e juros de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em relação da sucumbência ínfima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, à contadoria para verificação da existência de custas remanescentes.
Existindo custas remanescentes, intimem-se os devedores para pagá-las, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Decorrido o referido prazo sem pagamento, comunique-se à SEFAZ, informando a existência do crédito tributário.
Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 3 de outubro de 2024.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito 3 -
09/07/2025 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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07/05/2025 17:37
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 00:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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01/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 31032025 para C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (REQUERIDO) e MARCIA BUFFON FANCHIOTTI VICENTE - CPF: *89.***.*15-54 (REQUERENTE).
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01/04/2025 17:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIA BUFFON FANCHIOTTI VICENTE - CPF: *89.***.*15-54 (REQUERENTE).
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10/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:29
Decorrido prazo de C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:29
Decorrido prazo de C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIA BUFFON FANCHIOTTI VICENTE em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIA BUFFON FANCHIOTTI VICENTE em 16/02/2024 23:59.
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13/12/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIA BUFFON FANCHIOTTI VICENTE em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:17
Conclusos para decisão
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22/08/2023 01:10
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 11:24
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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31/03/2023 17:04
Processo Inspecionado
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31/03/2023 17:04
Decisão proferida
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13/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
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08/03/2023 19:47
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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29/11/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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