TJES - 5025458-53.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5025458-53.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR GOMES REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIO CESAR GOMES em face do BANCO BMG SA.
O autor, aposentado, relata que, ao buscar um empréstimo consignado comum, foi induzido a erro ao contratar, na verdade, um empréstimo na modalidade "Reserva de Cartão Consignado (RCC)".
Sustenta a abusividade e a ilegalidade da contratação, afirmando que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Pede, em sede liminar, a imediata suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No presente caso, em uma análise perfunctória, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos.
O perigo da demora, requisito essencial para a medida, não se sustenta.
Conforme se extrai dos autos, os descontos vêm ocorrendo mensalmente desde 19 de setembro de 2022.
A inércia da parte autora por quase três anos em questionar os débitos, seja administrativamente ou judicialmente, afasta o caráter de urgência que justificaria a concessão de uma medida liminar sem a oitiva da parte contrária.
Destaco, ainda, que os descontos têm sido realizados ao longo de anos, e desde tal período sequer há registros de que a parte autora tenha realizado reclamação administrativa, de modo que não vislumbro justificativa para a sua cessação antes de possibilitar melhor instrução do feito em contraditório.
Nesse contexto, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais e da regularidade da contratação.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Esta decisão servirá como mandado, carta e ofício para todos os fins legais.
Intimem-se.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 09/02/2026 Hora: 13:30 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada e dos termos da decisão sobre tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070821292478300000064430763 Doc 02 - RG - Julio Documento de Identificação 25070821292512900000064430764 Doc 03 - Procuração e declaração de hipossuficiência Documento de representação 25070821292532300000064430765 Doc 04 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25070821292555500000064430766 Doc 05 - Extrato_emprestimo_consignado_ativos Documento de comprovação 25070821292574900000064430767 Doc 07 - Contracheque com os descontos RCC rúbrica 268 Documento de comprovação 25070821292595800000064430768 Doc 7.1 - Relação Descontos sobre a RCC Documento de comprovação 25070821292615800000064430769 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070912425090800000064455633 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070912425090800000064455633 VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
10/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL [email protected] tel 27 3149-2685 PROCESSO Nº 5025458-53.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR GOMES REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogado do(a) AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 INTIMADO: Nome: JULIO CESAR GOMES Endereço: Rua Linhares, s/n, Terra Vermelha, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-206 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( ) documento de identificação pessoal com foto e legível; 4 - ( ) informar o CPF da parte requerida 5 - ( ) informar o CPF da parte autora 6 - ( ) informar nome completo e endereço da parte requerida.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72553761 Petição Inicial Petição Inicial 25070821292478300000064430763 72553762 Doc 02 - RG - Julio Documento de Identificação 25070821292512900000064430764 72553763 Doc 03 - Procuração e declaração de hipossuficiência Documento de representação 25070821292532300000064430765 72553764 Doc 04 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25070821292555500000064430766 72553765 Doc 05 - Extrato_emprestimo_consignado_ativos Documento de comprovação 25070821292574900000064430767 72553766 Doc 07 - Contracheque com os descontos RCC rúbrica 268 Documento de comprovação 25070821292595800000064430768 72553767 Doc 7.1 - Relação Descontos sobre a RCC Documento de comprovação 25070821292615800000064430769 -
09/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 21:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2026 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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