TJES - 5000244-74.2019.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000244-74.2019.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPERMERCADO DOM BOSCO LTDA - EPP REQUERIDO: CLAUDINE PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JOICE ARAUJO - ES12583 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Supermercado Dom Bosco LTDA EPP em face de Claudine Pereira de Souza, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, Id. 3486348, a parte autora afirma ser credora do réu, na importância de R$ 821,63 (oitocentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), conforme relatórios gerenciais de Id. 3486352 e cálculos atualizados do débito apresentados no Id. 3486603, 3486604, 3486605 e 3486605.
Determinada a citação do réu, todas as tentativas empreendidas, nesse sentido, restaram frustradas, conforme Id. 3663334 (AR negativo), 4744856 (SIEL), 10727105 (INSS), 14062443 (carta precatória), 29468681 (SISBAJUD), 39791482 (carta precatória), 54261443 (carta precatória), 72582647 (carta precatória).
Na sequência, a autora pugnou pela repetição do ato no seguinte endereço: “Rua Jaime Camargos, 159 - Bairro Inácia de Carvalho – São José da Lapa/MG – CEP 33.350-000”.
Contudo, a tentativa de citação do réu por carta precatória, já foi diligenciada no referido endereço, conforme certificado pelo Ilmo.
Oficial de Justiça no Id. 14062443, com a informação transmitida pelo Sr.
José Lopes, gerente da empresa Cerâmica Paraju LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-45), de que o réu não trabalha mais no local, a despeito da informação contida no ofício da autarquia previdenciária, Id. 10727105.
Ao final, a parte autora pugnou por nova consulta de endereço do réu via pesquisa SISBAJUD, Id. 73070265.
Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual, ajuizamento da ação em 25/12/2019, aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: EMENTA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151- 230 Telefone:(27) 32465607.
PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI.
Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA.
Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: a) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias; b) reiteração de atos processuais frustrados, no caso em tela, as tentativas sem êxito de citação do réu (vide Id. 3663334, 4744856, 10727105, 14062443, 29468681, 39791482, 54261443, 72582647); c) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995; Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Denota-se dos autos que o réu não foi sequer citado desde o ajuizamento da ação há mais de 05 (cinco) anos, por não ter sido localizado.
Mesmo ciente desse empecilho, a parte autora deixou de informar novo endereço para citação, sendo certo que o desconhecimento do endereço correto do réu impede o prosseguimento do rito EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, O QUE REFOGE ÀS LIMITAÇÕES DO MICROSSISTEMA E TORNA PATENTE A INADEQUAÇÃO DO FEITO, CUJA PRETENSÃO DEVE SER SUBMETIDA AO RITO COMUM).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora a qual pugnou pela reiteração de diligência já realizada junto ao sistema acionado desacompanhada de provas ou indícios quanto à modificação na situação fática da parte ré, não contemplando providência apta ao prosseguimento do feito, o que estampa inequívoco desinteresse em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
A manifestação autoral sem providência apta ao prosseguimento do feito, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 05 (cinco) anos é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 25/12/2019 e a última manifestação de vontade da parte ocorreu em 15/07/2025, sem contemplar providência apta ao prosseguimento do feito.
Note-se que entre a data do ajuizamento e a presente data, transcorreu o período de mais de 05 (cinco) anos.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In: .
Acesso em: 08 jul. 2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição à hipótese acima destacada (inadmissibilidade do prosseguimento do feito, conforme o procedimento instituído pela Lei 9.099/95, seja pela necessidade de citação por edital do réu, seja pelo desinteresse superveniente revelado por manifestação autoral sem providência apta ao prosseguimento do feito), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso IV do CPC, c/c o art. 51, inciso II e §1º, da Lei n° 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.].
Juiz(a) de Direito Nome: CLAUDINE PEREIRA DE SOUZA Endereço: RUA AUGUSTO FALQUETO, 38, PRÉDIO DO BUZÉCA, BAIRRO INDUSTRIAL, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 -
16/07/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 17:05
Expedição de Comunicação via correios.
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16/07/2025 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 17:05
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/07/2025 17:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000244-74.2019.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUPERMERCADO DOM BOSCO LTDA - EPP REQUERIDO: CLAUDINE PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JOICE ARAUJO - ES12583 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a devolução da Carta Precatória inserida no id: 72582647, sob pena de extinção.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
09/07/2025 23:54
Juntada de Informações
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09/07/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 18:39
Juntada de Carta Precatória
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12/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:04
Publicado Intimação - Diário em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:51
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:43
Processo Inspecionado
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07/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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19/03/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 13:21
Expedição de intimação - diário.
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15/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:07
Processo Inspecionado
-
29/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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21/10/2022 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 10:26
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2022.
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10/10/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 17:23
Expedição de intimação - diário.
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15/09/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:29
Conclusos para despacho
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31/05/2022 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:50
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 09:31
Publicado Intimação - Diário em 11/05/2022.
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11/05/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 12:18
Expedição de intimação - diário.
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09/05/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/02/2022 12:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 14:56
Conclusos para despacho
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02/12/2021 11:30
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/10/2021 14:58
Expedição de Ofício.
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19/10/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 16:33
Conclusos para despacho
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06/10/2021 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 10:08
Publicado Intimação - Diário em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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01/10/2021 16:27
Expedição de intimação - diário.
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22/09/2021 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2020 15:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 13:11
Conclusos para despacho
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13/02/2020 13:10
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2020 13:30 Marilândia - Vara Única.
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13/02/2020 13:10
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2020 13:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/01/2020 10:36
Expedição de carta postal - citação.
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21/01/2020 10:13
Expedição de Certidão.
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25/12/2019 10:34
Audiência Conciliação designada para 12/02/2020 13:30 Marilândia - Vara Única.
-
25/12/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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