TJES - 0001230-54.2019.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para ALBERT SILVA GOBBI FRAGA (REQUERENTE).
-
20/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FELICIANO DE PADUA CAETANO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DE LOURDE SANTANA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:50
Decorrido prazo de LINDAURA DE PADUA CAETANO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:50
Decorrido prazo de VANDO COSTA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:50
Decorrido prazo de DE PADUA CAETANO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO JULIAO SIMOES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JAILZA CAETANO LIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIAS CAMPOS em 19/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
28/02/2025 10:17
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
28/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
22/02/2025 16:23
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
22/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
21/02/2025 11:23
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
21/02/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
20/02/2025 15:45
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
20/02/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
20/02/2025 12:06
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
20/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
19/02/2025 17:02
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
19/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
19/02/2025 13:00
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001230-54.2019.8.08.0021 OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE: JANIO RIOS DA SILVA, VANDO COSTA DA SILVA, LINDOMAR CORREA FERRARI, GILSOMAR CAETANO, DEUSI DE SANTANA, LUZIA LOURENO DA SILVA CAETANO, GILMARA DE PADUA, FELICIANO DE PADUA CAETANO, JAILZA CAETANO LIRA, JAILSON CAETANO, ALBERT SILVA GOBBI FRAGA, LINDAURA DE PADUA CAETANO, EMILIA PEREIRA TEIXEIRA, DE PADUA CAETANO, EMILIA PEREIRA TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO REQUERIDO: ESPOLIO DE JOAO JULIAO SIMOES, ELIAS CAMPOS, ASSOCIAO DOS CONDOMINIOS BAIRRO NOVA PRAIA DO RIACHO, ESPOLIO DE MARIA DE LOURDE SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: WATT JANES BARBOSA - ES9694 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 - DECISÃO - Compulsando detidamente os autos, vê-se que os opoentes opuseram, às fls. 331/333, embargos de declaração face a sentença que extinguiu o feito sem o exame de mérito (fls. 326/326-verso) em razão da perda do objeto da ação principal - registrada, a seu turno, sob o n. 0009212-32.2013.8.08.0021.
Em seus aclaratórios, os embargantes sustentam a existência de omissão na r. sentença no que se refere ao pedido de apensamento desta ação de oposição a demais processos, pugnando, assim, seja reconhecida a conexão entre os feitos e, consequentemente, o prosseguimento desta oposição independente da ação possessória principal.
Regularmente intimados a se manifestarem (fl. 336), os embargados coligiram manifestação às fls. 337/344.
Na sequência, sobreveio a informação de que a advogada que patrocinava os interesses dos opoentes faleceu e determinou-se a sua intimação pessoal para a regularização de sua representação processual (fl. 358).
Os opoentes manifestaram-se às fls. 360/367. Às fls. 368/369, os opoentes foram intimados para regularização de procuração apócrifa e para esclarecer a juntada de procuração outorgada por Elias Ferreira Campos, réu na ação possessória apensa. Às fls. 371/373, consta manifestação dos opoentes.
Novamente intimados a efetuarem a corrigenda em sua representação processual, inclusive pessoalmente, os opoentes quedaram-se inertes (vide despacho de ID 36564435 e certidão de ID 47867077 e também certidões de ID 50598299, ID 50650248, ID 50931150, ID 50931151, ID 50932435, ID 50932934 e ID 61252071).
Pois bem.
A despeito da inércia deflagrada pelos opoentes quanto a necessidade de correção dos vícios em sua representação processual nestes autos, rememoro, consoante relatado, que esta demanda já havia sido extinta, pelo que inaplicável as disposições do art. 76, § 1°, inciso I, do CPC.
Não obstante, vê-se que foram opostos embargos de declaração com efeitos modificativos em face do referido pronunciamento judicial.
Ocorre que, incursionando nos declaratórios de fls. 331/333, parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que desejam os embargantes/opoentes a revisão do julgado, o que em geral não se admite.
Com efeito, e consoante oportunamente ressaltado no pronunciamento judicial recorrido, a presente ação de oposição perdeu seu objeto com a extinção imeritória da ação principal.
Embora a ação de oposição seja autônoma em relação a ação principal, é inegável que há relação de prejudicialidade com a ação originária, inexistindo, assim, causa jurídica a amparar eventual prosseguimento das pretensões aqui formuladas quando não mais subsiste pretensão possessória apta a vindicar a posse sobre o imóvel em discussão.
Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há cogitar em acolhimento dos declaratórios (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.200.654/SP, rel.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/6/2023, DJe 22/6/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1490696/RS, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/11/2020, DJe 07/12/2020; TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 4002569-53.2013.8.26.0032, rel.
Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2022, Data de Registro: 31/08/2022; TJES, Embargos de Declaração Ap - Reex n. 2090016151, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 15/05/2017, DJES 22/05/2017; Embargos de Declaração AI n. *01.***.*00-09, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2017, DJES 19/05/2017; Embargos de Declaração Ap n. *81.***.*07-49, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 09/05/2017, DJES 17/05/2017).
Afinal, o sistema contenta-se “com o desate da lide segundo a res in iudicium deducta" (STJ, EMC n. 1794/PE, 2ª Turma, rel.
Franciulli Neto, j. 02/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 135), o que se deu no caso em exame, de forma fundamentada e precisa (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relª Diva Malebi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016, STJ, AGA n. 353195/AM, 2ª Turma, rel.
Franciulli Netto, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318 e STJ-3ª Turma, EDREsp. n. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021).
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos às fls. 331/333.
Intimem-se e prossiga-se nos termos do julgado de fls. 326/326-verso.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 19:32
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de WATT JANES BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de WATT JANES BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 01:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 01:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 17:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/08/2024 17:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/08/2024 17:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/08/2024 17:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/08/2024 17:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 04:09
Decorrido prazo de WATT JANES BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 19:21
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO JULIAO SIMOES em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de DE PADUA CAETANO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de VANDO COSTA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JAILZA CAETANO LIRA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA DE LOURDE SANTANA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ALBERT SILVA GOBBI FRAGA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de GILMARA DE PADUA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de LINDAURA DE PADUA CAETANO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de DEUSI DE SANTANA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de FELICIANO DE PADUA CAETANO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de EMILIA PEREIRA TEIXEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ELIAS CAMPOS em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JANIO RIOS DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de EMILIA PEREIRA TEIXEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de LINDOMAR CORREA FERRARI em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS CONDOMINIOS BAIRRO NOVA PRAIA DO RIACHO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de GILSOMAR CAETANO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de LUZIA LOURENO DA SILVA CAETANO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JAILSON CAETANO em 31/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
25/12/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 08:40
Apensado ao processo 0009212-32.2013.8.08.0021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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