TJES - 0013362-52.2014.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0013362-52.2014.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABILIO AGOSTINHO TOZANI PERITO: RODRIGO ALVES VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: VALDECI JOSE TOMAZINI - ES16747, Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ABÍLIO AGOSTINHO TOZANI em face de BANESTES S/A.
Após iniciar o regular iter procedimental, sobreveio a informação de que a parte autora faleceu, petição de ID 53622660, solicitando os patronos do extinto, prazo de 30 (trinta) dias para que promovesse “as providências pertinentes”, isso na data de 29/10/2024, entrementes, a despeito das intimações subsequentes, não ocorrera a regular habilitação, portanto, é o caso de extinção. É o relatório.
Decido.
Consoante mencionado no relatório alhures, a parte autora veio a óbito, e, já havendo informações tocante a inexistência de herdeiros com interesse em ser habilitados nos autos, é o caso de se ressaltar que o art. 313, I, do Código de Processo Civil, arrola diversas hipóteses de suspensão necessária do processo.
Em todas elas tal diploma visa vetar a marcha do processo, sem os polos da relação processual estejam regularmente ocupados por sujeitos plenamente capazes.
As seis possíveis combinações dos elementos contidos nesses incisos constituem reafirmação da exigência da tríplice capacidade como pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito: a) capacidade de ser parte, sendo desprovido dela o de cujus; b) capacidade de estar em juízo, ausente na parte que seja absoluta ou relativamente incapaz; c) capacidade postulatório, privativa dos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, atribuída ainda, aos Defensores Públicos.
Destarte, com o falecimento de uma das partes, o processo terá seu curso suspenso, porquanto desparece um dos sujeitos da relação processual.
Em que pese a previsão do art. 1784 do Código Civil, de que é imediata a transferência de direitos e obrigações do falecido a seus herdeiros, faz-se necessária a habilitação no processo – art. 687 do Código de Processo Civil – pelo respectivo espólio ou sucessores – art. 110 do mesmo diploma último mencionado – bem como a constituição de novo advogado, pois a mote extingue o mandato anterior – art. 682 do Código Civil.
Consectariamente, com a morte da parte autora não mais possui o advogado por ela constituído tais poderes.
Dessa forma, não mais lhe assiste praticar validamente os atos processuais, porquanto “à falta de capacidade postulatória, deve o processo ser extinto com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil” (AgRg no Ag 1089633/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, data de julgamento 19/02/2009, DJ 06/04/2009), carecendo-lhe a sobredita capacidade postulatória, que é um dos pressupostos processuais de validade.
Sendo assim, a constatação da ausência de capacidade postulatória, implica necessariamente a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em situações que tais, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO.
NEGLIGÊNCIA DOS PATRONOS.
EXTINÇÃO DECRETADA.
Não havendo habilitação de herdeiros, permanecendo o processo parado por mais de um ano, sem manifestação dos patronos, conquanto intimados, de rigor a sua extinção sem a resolução do mérito.
Processo extinto sem a resolução do mérito. (TJ-SP - APL: 9191252952007826 SP 9191252-95.2007.8.26.0000, Relator: Valdecir José do Nascimento, Data de Julgamento: 31/05/2011, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2011)”. (Destaquei). “MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. ÓBITO DA IMPETRANTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
I - Em caso de morte de parte do processo, no instante em que se tenha que praticar atos processuais novos, faz-se necessária e indispensável a regularização da sua representação, conforme determinação do art. 265, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - O feito não poderia ter prosseguido, sem que fosse regularizado o pólo ativo, devendo ser declarados nulos todos os atos processuais praticados após o óbito da Impetrante.
III - Remessa necessária e apelação conhecidas.
Decretação, de ofício, da nulidade da sentença.
Prejudicado o exame do mérito recursal. (TRF-2 - APELREEX: 200251010229511 RJ 2002.51.01.022951-1 Data de Julgamento: 01/06/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::08/06/2011 - Página::300/301)” (Destaquei).
Ademais, ainda que se dê total prestígio ao excelente trabalho desenvolvido pelo advogado subscritor da inicial, certamente de nenhuma utilidade seria a intimação de herdeiros do de cujus para a mencionada habilitação, pois, tal medida, feriria, de morte, o Princípio do Tempo Razoável para o desfecho do processo, que estabelece que as partes têm o direito a uma prestação jurisdicional célere, prevista no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (Destaquei).
Neste sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "Diante da evidência causada pela morosidade dos processos, a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, incluiu mais um inciso no elenco dos direitos fundamentais (CF, art. 5º): o de nº LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." É evidente que sem efetividade, no concernente ao resultado processual cotejado com o direito material ofendido, não se pode pensar em processo justo.
E não sendo rápida a resposta do juízo para a pacificação do litígio, a tutela não se revela efetiva.
Ainda que afinal se reconheça e proteja o direito violado, o longo tempo em que o titular, no aguardo do provimento judicial, permaneceu privado de seu bem jurídico, sem razão plausível, somente pode ser visto como uma grande injustiça.
Daí porque, sem necessidade de maiores explicações, se compreende que o Estado não pode deixar de combater a morosidade judicial e que, realmente, é um dever primário e fundamental assegurar a todos quantos dependam da tutela da Justiça uma duração razoável para o processo e um empenho efetivo para garantir a celeridade da respectiva tramitação.
A fiel aplicação da garantia constitucional em apreço exige das partes um comportamento leal e correto, e do juiz uma diligência atenta aos desígnios da ordem institucional, para não se perder em questiúnculas formais secundárias e, sobretudo, para impedir e reprimir, prontamente, toda tentativa de conduta temerária dos litigantes." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 44ª ed., Forense, Rio de Janeiro - RJ, 2006, p. 35/36).
Impõe-se, em razão dos fundamentos alhures, a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se existentes, pela autora, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, entrementes, suspendo a exigibilidade, porquanto lhe fora concedida a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
09/07/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de VALDECI JOSE TOMAZINI em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:08
Decorrido prazo de VALDECI JOSE TOMAZINI em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:56
Decorrido prazo de VALDECI JOSE TOMAZINI em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:41
Decorrido prazo de VALDECI JOSE TOMAZINI em 28/02/2025 23:59.
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25/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 07:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/11/2024 07:06
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:35
Decorrido prazo de VALDECI JOSE TOMAZINI em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:35
Decorrido prazo de FABRICIO TADDEI CICILIOTTI em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:35
Decorrido prazo de CRISTIANO TESSINARI MODESTO em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de VALDECI JOSE TOMAZINI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de FABRICIO TADDEI CICILIOTTI em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:49
Processo Inspecionado
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25/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 05:27
Decorrido prazo de VALDECI JOSE TOMAZINI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:22
Decorrido prazo de CRISTIANO TESSINARI MODESTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:22
Decorrido prazo de FABRICIO TADDEI CICILIOTTI em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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