TJES - 0005448-65.2013.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (REQUERENTE) e MARIA BERNADETE DE PINHO MORAES (REQUERIDO).
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23/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0005448-65.2013.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REQUERIDO: MARIA BERNADETE DE PINHO MORAES Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR em face de MARIA BERNADETE DE PINHO MORAES, partes qualificadas.
Da petição inicial Alega a parte autora que celebrou contrato de empréstimo com a parte ré, fornecendo-lhe determinada quantia a título de crédito, cuja obrigação de pagamento não foi integralmente adimplida.
Requereu, portanto, a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos de mora, além da incidência de honorários advocatícios e custas processuais.
Decisão homologando o pedido de desistência da ação em relação a co-ré Ana Luiza Siqueira de Paula em ID 25769280, otimizado 2, página 21.
Da contestação A parte requerida, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 25769280, otimizado 2, página 77–101), na qual reconhece, em suma, a celebração do contrato de empréstimo, contudo, alega que a cooperativa autora não forneceu informações adequadas sobre o cumprimento das obrigações contratuais.
A Requerida sustenta que não recebeu a quantia do fundo monetário instituído pela cooperativa para amortização da dívida decorrente de eventual demissão de seus beneficiários.
Além disso, alega que lhe foi negado o fornecimento do comprovante da retenção por escrito, o que, segundo ela, compromete a transparência e a legalidade da operação, dificultando a comprovação do recebimento do referido fundo.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica em ID 25769280, otimizado 2, páginas 159-165.
Termo de audiência, na qual as partes realizaram um acordo, em ID 25769280, otimizado 2, página 193.
Petição da parte autora informando que a parte ré realizou apenas o pagamento da primeira das 10 parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) (ID 25769280, otimizado 2, página 195.
Despacho em ID 25769280, otimizado 3, página 3, determinando a intimação da requerente para informar se pretende a homologação da avença.
Petição da parte autora informando que o acordo não foi homologado, requerendo sua homologação, bem como a condenação da parte ré a multa por ato atentatório dignidade da justiça em ID 25769280, otimizado 3, página 7-13.
Despacho destacando não ser possível a homologação do acordo e determinando a intimação da requerente para dar prosseguimento ao feito, ID 25769280, otimizado 3, página 23.
Petição da parte autora informando o valor da causa atualizando, qual seja R$ 1.298,74, tendo em vista que a parte ré efetuou o pagamento da primeira parcela do acordo (ID 25769280, otimizado 3, página 27).
Manifestação da requerida informando não ter interesse na realização de mais provas em ID 25769280, otimizado 3, página 103. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Pretende a Requerente a cobrança dos valores não adimplidos pela requerida, qual seja, R$ 1.298,74 (mil, duzentos e noventa e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), referentes a contrato de mútuo firmado entre as partes, no qual foi liberado um empréstimo de R$ 5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais) para a requerida.
Ao compulsar os autos, observo que a empresa Requerente colacionou no ID 25769280, otimizado 1, página 63–64, o contrato de mútuo, o extrato individual de empréstimo, página 65–67.
Registre-se, ainda, que, como a inadimplência remete a fato negativo, não há como exigir provas mais robustas da credora senão aquelas já juntadas ao caderno processual.
Além disso, destaca-se que a requerida reconhece a celebração do contrato de empréstimo e que efetuou apenas o pagamento de 10 (dez) parcelas.
Nesse contexto, caberia a Requerida, na qualidade de devedora, demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, isto é, deixou de comprovar a efetivação do pagamento.
Nota-se que a parte ré, apesar de ter apresentado contestação, não apresentou nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora.
A parte requerida limitou-se a impugnar genericamente os fatos narrados na inicial, sem apresentar qualquer elemento que comprovasse o pagamento das parcelas pendentes, prova da existência do fundo monetário citado ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No mesmo sentido é o posicionamento do eg.
TJMG em caso semelhante, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA E JUROS.
LEGALIDADE. - Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. - A prescrição para a cobrança de mensalidades escolares inicia-se na data de vencimento de cada parcela, com prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. - Demonstrada pela autora a existência da relação jurídica, constitui ônus dos réus a comprovação da quitação do débito, ex vi artigo 373, inc.
II, do CPC, e artigo 319 e 320, do CC. - Havendo previsão contratual, a cobrança de multa e juros moratórios não é abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.085442-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 24/08/2021) Desta feita, verifico que a autora comprovou o débito da demandada resultante do contrato de prestação de serviços pactuado, merece acolhimento a pretensão deduzida na inicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.298,74 (mil, duzentos e noventa e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos).
O valor que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o índice da CGJ/ES a partir da data de vencimento de cada parcela até a citação, a partir da qual se aplica apenas a SELIC, que abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), no entanto, fica suspensa a sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita que defiro a parte.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARIACICA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1070/2024) -
18/02/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 18:03
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 16:07
Processo Inspecionado
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02/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2013
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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