TJES - 5000379-87.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000379-87.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LADMA XAVIER AMARAL REQUERIDO: BANCO BPN BRASIL S.A Advogados do(a) AUTOR: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601, KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249, VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000379-87.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LADMA XAVIER AMARAL REQUERIDO: BANCO BPN BRASIL S.A Advogados do(a) AUTOR: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601, KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249, VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por LADMA XAVIER AMARAL em face do BANCO BPN BRASIL S.A., em que se postula o reconhecimento da inexistência de relação contratual referente ao empréstimo consignado de nº 097002127715, bem como a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além de compensação por danos morais.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado mencionado; que jamais autorizou a contratação junto ao banco requerido.
Ressalta que a contratação foi realizada por meio digital (APP "Crefisa Mais"), utilizando-se de aparelho iPhone e linha telefônica que não lhe pertencem.
Destaca-se que a geolocalização registrada na trilha de contratação remonta ao município do Rio de Janeiro/RJ, local onde jamais esteve.
A autora tomou ciência dos descontos apenas ao verificar seu extrato previdenciário.
Por esses motivos, sustenta a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, requerendo o reconhecimento da inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID nº 65836275), refutando integralmente as alegações autorais.
Sustenta, em síntese, que a regularidade da contratação digital, mediante procedimentos de segurança como envio de SMS, autenticação facial e utilização de token.
Destaca a ré acerca da validade do contrato firmado por meio eletrônico e a ausência de ilicitude e de falha na prestação do serviço.
Alega esta que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da autora e que não restou comprovado o dano moral ou má-fé a ensejar restituição em dobro.
Por fim, requereu que, na eventualidade de procedência dos pedidos, requer a restituição simples dos valores supostamente recebidos.
A autora apresentou réplica (ID nº 66687703), reiterando os argumentos iniciais e impugnando os documentos juntados pela parte ré, sobretudo quanto à autenticidade do dispositivo e da linha telefônica utilizada na contratação.
Na audiência de instrução (ID nº 66012106), restou consignado que as partes dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Inexistem preliminares pendentes de análise.
A contestação é tempestiva (ID nº 65899162) e o feito encontra-se regularmente instruído.
A controvérsia centra-se na veracidade da contratação do empréstimo consignado de nº 097002127715.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Embora o contrato digital seja admitido pelo ordenamento jurídico, sua validade material exige manifestação de vontade livre e consciente por parte do contratante.
Entretanto, no caso dos autos, a autora nega expressamente a contratação e traz elementos probatórios suficientes a demonstrar a verossimilhança de sua alegação de fraude.
Cumpre salientar que, para a validade de uma relação associativa, é imprescindível que o associado manifeste sua vontade de forma clara e inequívoca, o que exige a existência de provas que atestem, de maneira incontestável, o desejo de filiação.
No presente caso, a requerida não apresentou documentos formalmente válidos que demonstrassem a adesão consciente e voluntária da autora à associação.
Ressalta-se que a simples apresentação de elementos como selfies, trechos de conversas ou tokens (hashs) digitais de autenticação não se mostram suficientes para comprovar a intenção expressa da parte autora.
Destaca-se ainda que há incompatibilidades com a suposta validade do negócio jurídico.
Verifica-se que a contratação foi realizada com dispositivo da marca Apple, modelo iPhone, o qual a autora afirma não possuir.
A geolocalização da assinatura digital refere-se à cidade do Rio de Janeiro/RJ, enquanto a autora reside em Regência, município de Linhares/ES, e jamais esteve naquele local e o número de telefone utilizado na autenticação não pertence à autora.
Porquanto, o banco não logrou comprovar que o crédito foi efetivamente usufruído pela autora, limitando-se a afirmar que a conta era de sua titularidade, sem confirmação documental inequívoca.
Portanto, a ausência de comprovação da efetiva anuência da parte autora à contratação, somada às fortes evidências de fraude, conduz ao reconhecimento da inexistência de vínculo contratual válido, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479) Assim, configurada a falha na prestação do serviço bancário, deve ser declarada a inexistência do contrato, com a imediata cessação dos descontos e devolução dos valores pagos.
No presente caso, não se verifica engano justificável, mas sim falha sistêmica do banco em permitir a contratação por meio de dados sensíveis sem a devida verificação de identidade, razão pela qual é devida a repetição do indébito em dobro.
Assim leciona a jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO CONSOANTE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não há se falar em ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de requerimento administrativo junto ao banco, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação judicial (art. 5º, XXXV, CF) e a pretensão do autor não se circunscreve apenas à declaração da inexistência do débito .
Ausente nos autos prova de que o autor tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser mantida a sentença que declarou inexistente a relação jurídica.
A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp nº 676.608/RS) A falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada no estabelecimento de relação jurídica sem a prévia e essencial aquiescência do consumidor para com o produto ofertado caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais .
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão causada ao consumidor, observada a conduta e o perfil das partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10290914620228110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA .
DANO MORAL DEVIDO.
ARBITRAMENTO DO 'QUANTUM'.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO .
COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
POSSIBILIDADE. - A cobrança indevida decorrente de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, enseja a repetição dos valores e configura ato ilícito causador de dano moral - É perfeitamente possível identificar a configuração dos danos morais em face dos transtornos sofridos pela parte autora ao ter valores descontados indevidamente em seus rendimentos, por representar verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassando, por certo, o mero aborrecimento - A ausência de contrato que valide a relação jurídica, capaz de justificar o desconto no benefício previdenciário do apelado, sem lastro contratual, caracteriza a má-fé, enseja a repetição dos valores, em dobro - Cabível a compensação dos valores disponibilizados em conta da parte autora com os valores a serem restituídos pela instituição financeira ré. (TJ-MG - Apelação Cível: 50267409520238130702, Relator.: Des .(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/07/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) Quanto ao dano suportado pela demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre dos descontos indevidos no benefício previdenciário, cujo valor é utilizado para a subsistência do demandante.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO DO INSS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Tendo em vista que o banco apelante não anexou o contrato ou qualquer documento relativo à contratação, mesmo intimado diversas vezes para cumprir a determinação, impõe-se a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro.
O desconto em benefício previdenciário de parcelas de empréstimo não contratado configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira.
Nesse caso, aplica-se o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
O desconto de parcelas de empréstimo não contratado no benefício previdenciário da apelada acarretam transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091033920228130647, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida a restituir o valor de R$920,30 (novecentos e vinte reais e trinta centavos), em dobro, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; bem como, CONDENAR a requerida ao pagamento, dos valores descontados indevidamente ao longo da demanda, desde que haja a comprovação do desconto em sede de cumprimento de sentença, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
CONDENAR ainda a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a partir da citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Por fim, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL noticiada pela parte requerente, determinando que o requerido proceda ao cancelamento de eventuais contratos, se porventura ainda estiverem ativos.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 62508594.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
24/04/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido de LADMA XAVIER AMARAL - CPF: *53.***.*31-91 (AUTOR).
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07/04/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 11:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:47
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 14:39
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000379-87.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: LADMA XAVIER AMARAL REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado do(a) Advogados do(a) AUTOR: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601, KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249, VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 28/03/2025 Hora: 12:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/02/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:34
Expedição de Citação eletrônica.
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07/02/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:12
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:31
Juntada de Petição de habilitações
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21/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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