TJES - 5030711-26.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5030711-26.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL TREVISO - ARTIGOS PARA BEBE LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMERCIAL TREVISO - ARTIGOS PARA BEBE LTDA - ME contra a sentença de id nº 53667568, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, ao argumento de que as multas em questão superam o valor apurado de ICMS supostamente devido.
Tal fato lhes atribui caráter confiscatório, pois ultrapassaram o valor do respectivo tributo devido, o qual funciona como limiar máximo para que não tivessem caráter confiscatório.
Ocorre que, in casu, o pedido autoral é somente no sentido de que seja declarada a nulidade dos autos de infração em questão e, conforme visto, o caráter confiscatório não macula a integralidade da autuação. (vide id nº 53667568).
Posto isso, decido.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior.
Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437).
Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Portanto, não servem os embargos como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma decisão ou sentença.
Prossigo.
Como já exposto, ocorre obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição acontece quando existem proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Por fim, a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
No entanto, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas.
Além disso, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que fundamente a sua decisão, uma vez formada a sua convicção acerca da matéria, trazendo os motivos que a alicerçaram e dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada (STF ARE 0004137-86.2010.8.07.0007 DF).
Portanto, observa-se que a pretensão do presente recurso é a de discutir a justiça do julgado e reformar o pronunciamento por meio da rediscussão do mérito e do reexame de provas, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que são destinados unicamente à correção dos vícios anteriormente indicados, não presentes in casu.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INOCORRÊNCIA - INTUITO DE REEXAME DE PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE RECURSO JÁ JULGADO PELA CÂMARA - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração só devem ser manejados nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil/15: para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, dentre as quais não se inclui a hipótese de rediscussão das matérias já decididas pelo acórdão embargado. 2.
A rediscussão do mérito de recurso já julgado pela corte é procedimento inadmissível por meio desta estrita modalidade recursal. 3.
Não configura obscuridade ou contradição o fato de a matéria controvertida não ter sido analisada sob o prisma pretendido pela embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao seu desate. 4.
A obscuridade que enseja o provimento de embargos de declaração consiste naquela decorrente da falta de clareza do julgado, ao passo que a contradição passível de ataque pelos aclaratórios apenas se configura quando a parte de fundamentação do decisum embargado se revela desconexa com o seu dispositivo. 5.
A questão que se quer ver analisada pelos Tribunais Superiores não necessita ser explícita, podendo ocorrer implicitamente quando o tribunal atacado, embora não mencione de forma expressa o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado, se pronuncie sobre a matéria controvertida. 6.
Diante da inexistência de qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão recorrido, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 7.
Recurso improvido. (TJES - Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0034708-88.2012.8.08.0024, Relator Substituto: Jose Augusto Farias de Souza, Data de Julgamento: 29/01/2019, Segunda Câmara Cível, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INOCORRÊNCIA - INTUITO DE REEXAME DE PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE RECURSO JÁ JULGADO PELA CÂMARA - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração só devem ser manejados nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, dentre as quais não se inclui a hipótese de rediscussão das matérias já decididas pelo acórdão embargado. 2.
O reexame das provas constantes dos autos é procedimento inadmissível por meio desta estrita modalidade recursal. 3.
O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedente do STJ. (TJES - Embargos de Declaração AI nº *11.***.*02-12, Relator: Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível.
Publicado em 18/12/2017) Conclui-se, por conseguinte, que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o decisum recorrido por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Resta a parte advertida que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
09/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:32
Processo Inspecionado
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09/07/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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26/02/2025 14:27
Realizado cálculo de custas
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29/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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01/11/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido de COMERCIAL TREVISO - ARTIGOS PARA BEBE LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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29/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
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18/07/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL TREVISO - ARTIGOS PARA BEBE LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 18:13
Conclusos para despacho
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15/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:30
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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11/12/2023 12:50
Juntada de
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11/12/2023 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/12/2023 16:47
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 02:07
Decorrido prazo de COMERCIAL TREVISO - ARTIGOS PARA BEBE LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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09/10/2023 18:48
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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02/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:10
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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