TJES - 5000586-72.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000586-72.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: FABRICIO SIMOES PAVESI INTERESSADO: VM TRANSPORTES LTDA - EPP, FERNANDA SIMOES DE SOUSA Advogado do(a) INTERESSADO: TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO - ES32607 Advogados do(a) INTERESSADO: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 Advogados do(a) INTERESSADO: ALCY MENDES QUINTEIRO - ES21177, FELIPE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ES17090 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por FABRÍCIO SIMÕES PAVESI em face de VM TRANSPORTES LTDA e FERNANDA SIMÕES DE SOUSA, cujo objeto consiste na pretensão de desconstituição da medida constritiva incidente sobre o veículo Renault Master Minibus, placa OCZ-1755, Renavam n. *03.***.*77-10, no bojo do cumprimento de sentença que tramita sob o n. 0000594-13.2017.8.08.0004, em trâmite por este Juízo, pelo procedimento de Juizado Especial Cível.
Alega o embargante, em suma, que embora conste formalmente no registro de propriedade do veículo a titularidade da empresa executada, detém, de fato, a posse e a propriedade material do bem, porquanto o teria adquirido, em 19/07/2011, por meio da empresa Katedral Locação de Veículos e Turismo LTDA e mediante transação custeada por sua sogra, quem realizou o pagamento do montante devido à vista.
Sustenta, outrossim, que posteriormente o bem fora transferido ao seu nome, tendo, por razões não suficientemente explicitadas, procedido à subsequente alienação formal do automóvel à empresa executada, ora embargada, com a finalidade, segundo sua narrativa, de possibilitar a "agregação" do veículo às atividades comerciais desta.
Defende, contudo, que, não obstante a transferência formal, jamais teria se operado a transmissão da posse direta do bem, que permaneceu, segundo afirma, sob sua guarda e utilização exclusivas.
Pugna, ao final, pela procedência dos embargos, com o reconhecimento de sua condição de possuidor e proprietário de fato do veículo, de modo a afastar a constrição judicial ora impugnada.
Devidamente citada, a embargada FERNANDA SIMÕES DE SOUSA apresentou sua impugnação (id. 21404720), por meio da qual refuta a tese deduzida na exordial, sustentando, em síntese, a absoluta ausência de elementos probatórios minimamente aptos a conferir verossimilhança às alegações do embargante, tanto no que tange à suposta propriedade de fato do bem, quanto no tocante à alegada manutenção da posse direta.
Embora citada, a embargada VM TRANSPORTES não se manifestou.
Também se manteve silente o embargante após ser intimado a se manifestar sobre a impugnação. É o relatório.
Decido.
A presente demanda encontra fundamento no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, cuja disciplina normativa faculta ao terceiro que, não sendo parte no processo principal, venha a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo, a possibilidade de postular, mediante embargos, a respectiva desconstituição.
Por construção doutrinária e jurisprudencial pacífica, impende ressaltar que a eficácia dos embargos de terceiro reclama, como pressuposto indispensável, a demonstração, por parte do embargante, de que detém efetivamente a posse legítima do bem constrito — posse essa fundada em título idôneo e anterior à constrição — ou, alternativamente, direito real que se revele incompatível com o ato de apreensão judicial. É consabido que a mera titularidade formal, por si só, não é elemento suficiente para infirmar a constrição, do mesmo modo que, ausente qualquer lastro documental robusto que comprove a origem, a legitimidade e a higidez da posse alegada, não se legitima a desconstituição do gravame judicial.
Compulsando detidamente os autos, não há como acolher a pretensão deduzida.
Isso porque, conquanto afirme o terceiro embargante ter adquirido o bem em data pretérita, constata-se dos próprios documentos que instrui a exordial — especialmente o certificado de registro de veículo e o dossiê extraído do DETRAN/ES —, que, após figurar como proprietário formal do bem, voluntariamente procedeu à sua transferência para a empresa executada no processo de origem, VM TRANSPORTES LTDA, circunstância que, sob qualquer prisma jurídico, inarredavelmente denota a ocorrência de negócio jurídico de alienação plena, com os efeitos típicos da tradição no tocante à transmissão da propriedade.
Ocorre que, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não restou demonstrada qualquer razão jurídica minimamente plausível que justificasse a realização do referido negócio jurídico em termos que não fossem a plena e absoluta transferência da titularidade — material e formal — do bem em questão.
A alegação lançada, de forma meramente retórica, no sentido de que a alienação teria se operado "para agregar o veículo à atividade empresarial da executada", não encontra qualquer respaldo fático ou documental nos autos, carecendo, inclusive, de coerência mínima sob a perspectiva lógica e jurídica. É dizer, não há qualquer elemento apto a demonstrar que a operação tenha sido instrumentalizada por meio de contrato de comodato, arrendamento, cessão de uso, mútuo de bens infungíveis ou qualquer outro negócio jurídico típico ou atípico que conferisse suporte à tese de que, malgrado a alienação formal, a posse e a propriedade material teriam permanecido com o embargante.
Aliás, a ausência de elementos que apontem, sequer remotamente, para a existência de relação societária, contratual ou negocial entre o terceiro embargante e a empresa executada — que pudesse, em tese, justificar a dita "agregação" do veículo — corrobora, de forma eloquente, à fragilidade e à inconsistência das alegações vertidas na inicial, até mesmo porque a conduta de supostamente transferir formalmente a titularidade de bem móvel, sem qualquer lastro contratual que regule a manutenção da posse ou a permanência da propriedade material, não apenas configura ato jurídico perfeito e acabado, como também produz efeitos perante terceiros, especialmente no que toca à responsabilização patrimonial da empresa adquirente frente aos seus credores.
E mais, em consulta realizada ao sistema do Processo Judicial eletrônico – Pje se depreende dos autos do processo n. 5000406-08.2024.8.08.0062, distribuído em razão da notícia de fato n. 1.17.000.001928/2022-72, advinda do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarapari/ES, que como decorrência de oposição de embargos de terceiro idênticos ao presente e evidenciados elementos de prova robustos no sentido da ocorrência de fraude processual e, ao que parece, licitatória, se instaurou, inclusive, inquérito policial perante a autoridade competente, este tombado sob o n. 288-2023.
Referidos processos e procedimentos decorrem, em suma, das mesmas alegações que sustentam este feito e que se direcionam no sentido de possível aquisição fraudulenta de veículo pelo ora terceiro embargante, FABRÍCIO SIMOES PAVASI, mais precisamente do veículo Renault Master Minibus, placa OCZ-1755, Renavam n. *03.***.*77-10, bem como da suposta prática de irregularidades pelos sócios administradores da pessoa jurídica VM TRANSPORTES LTDA no cumprimento de contratos licitatórios, tudo conforme reportado nos autos do embargos de terceiro n. 0000248-33.2022.5.17.0151 e da reclamação trabalhista n. 0000344-53.2019.5.17.0151, que retrata maiores contornos fáticos a respeito dos motivos da alegada “agregação” do veículo às atividades comerciais de VM TRANSPORTES LTDA.
Nas palavras do Excelentíssimo Juiz do Trabalho: Tem mais.
Muito estranho que a empresa VM TRANSPORTELTDA EPP, objeto da execução nos autos da RT 0000344-53.2019.5.17.0151 tenha agora vindo aos autos ofertar a declaração de fls. 84 onde consta que a transferência da propriedade do veículo foi só para não haver a subcontratação nos contratos de licitação de que participava, razão pela qual teria passado para sua propriedade o veículo do embargante.
Ao que tudo indica mais uma fraude, não pode subcontratar e aí toma atitude diversa para mascarar a licitação, é isso mesmo, tá escancarado.
Além disso, a referida empresa sequer responde aos chamados judiciais nos autos da dita ação trabalhista, mas agora vem ofertar tal declaração.
Como se vê de maneira clara, tudo foi feito para buscar benefícios através de meios fraudulentos, quer na compra do veículo objeto deconstrição nos autos da RT 0000344-53.2019.5.17.0151, quer nos contratos de licitação firmados pela empresa VM TRANSPORTE LTDA EPP.
Logo, à luz do princípio da publicidade que informa o sistema registral de veículos automotores, a presunção de veracidade das informações constantes nos registros públicos deve ser a regra, na medida em que somente poderia ser elidida mediante prova robusta, categórica e inequívoca, o que, à evidência, não se verifica na hipótese sub judice.
De todo modo, ainda que se quisesse cogitar a possibilidade de ter o embargante permanecido na posse direta do bem, não há nos autos qualquer elemento que evidencie que essa posse se dê a título legítimo e juridicamente protegido.
A simples apresentação de comprovantes de abastecimento, notas fiscais de manutenção ou de despesas ordinárias revela-se absolutamente insuficiente, porquanto tais documentos são compatíveis tanto com a posse legítima quanto com a posse de favor, precária ou mesmo com a detenção em nome de terceiro.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por FABRÍCIO SIMÕES PAVESI em face de VM TRANSPORTES LTDA e FERNANDA SIMÕES DE SOUSA, mantendo-se, por conseguinte, íntegra e hígida a medida constritiva incidente sobre o veículo Renault Master Minibus, placa OCZ-1755, Renavam n. *03.***.*77-10, objeto da constrição impugnada.
Dada a origem da execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, em estrita observância ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia da presente nos autos do processo n. 0000594-13.2017.8.08.0004.
Preclusas as faculdades recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido de FABRICIO SIMOES PAVESI - CPF: *95.***.*85-77 (INTERESSADO).
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16/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 04:49
Decorrido prazo de FERNANDA SIMOES DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de FABRICIO SIMOES PAVESI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de VM TRANSPORTES LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:52
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/08/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:47
Apensado ao processo 0000594-13.2017.8.08.0004
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27/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 01:27
Decorrido prazo de FABRICIO SIMOES PAVESI em 30/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 04:01
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:29
Decorrido prazo de ALCY MENDES QUINTEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:38
Decorrido prazo de MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de TASSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:28
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 10:28
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 10:28
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 10:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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