TJES - 5036593-32.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5036593-32.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE SERGIO CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 PROJETO DE SENTENÇA A parte autora alega que alega que foi vítima de ato fraudulento praticado por intermédio de suposto preposto da parte Ré, que ensejou em um empréstimo consignado no valor de R$ 18.068,38 (dezoito mil e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), o qual será descontado no benefício previdenciário do Requerente, em 48 (quarenta e oito) parcelas no importe de R$ 577,40 (quinhentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) cada, no dia 11/06/2024.
Informa que foi proposta algumas portabilidades pelo suposto preposto da Ré para o Banco Réu e com direito a um valor a ser liberado.
Aponta que o representante do Requerido, orientou ao Requerente de que o valor que fora creditado em sua conta deveria ser transferido - em sua integralidade - para a conta bancária em nome de TAYNARA DA CUNHA, CNPJ nº 54.***.***/0001-27, sendo este um procedimento indispensável à quitação dos empréstimos consignados e efetivação da portabilidade Todavia, ao contrário do pactuado, o Autor identificou que fora lançado no seu benefício previdenciário um empréstimo consignado no valor de no importe de R$ 18.068,38 (dezoito mil e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), a ser descontado em 48 (quarenta e oito) parcelas no importe de R$ 577,40 (quinhentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), iniciando-se em 08/08/2024 e com previsão de término para 08/07/2028.
Requer, a declaração da nulidade do contrato, restituindo-se as partes ao “status quo ante”; a condenação do Requerido ao ressarcimento material dos descontos feitos em conta do Autor e danos morais.
De início, rejeito a preliminar de indeferimento da inicial da inicial, pois todos os documentos necessários ao deslinde da demanda forma anexados.
Em segundo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir apontada pela Ré, visto que o inciso XXXV da CF/1988 prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
Em terceiro, rejeito a preliminar de rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida, porque se trata de reclamação de defeito na prestação do serviço, e, no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
Em sede de contestação, a Requerida apontou a regularidade da contratação entre a parte Autora e a instituição financeira, sendo o contrato reclamado se trata de um empréstimo consignado sob o nº 290575609, formalizado em 11/06/2024, no valor de R$18.673,82, desse modo o valor entregue a parte autora é, R$18.116, 62 que foi creditado via TED na conta de titularidade da parte autora Banco 1 - BANCO DO BRASIL S.A., agência 1133 - SANTO ESTEVAO BA e conta 6229-4.
Analisando os documentos dos autos, observo que, de fato, o contrato de empréstimo consignado foi realizado pelo terceiro, correspondente bancário do Banco Requerido, conforme contrato anexado pela parte em consta um campo para identificação do correspondente bancário, em nome da parte Autora, bem como que a instituição bancária Ré entendia pela regularidade do contrato.
Entendo que resta clarividente e incontestável a falha na prestação dos serviços da parte Requerida, que acarretaram nos problemas sofridos pela parte Autora.
Ademais, o contrato anexado pela instituição financeira Ré foi feito de forma digital / eletrônica, e entendo que cabia a parte Ré ter realizado os procedimentos de segurança para a formalização do mesmo.
Ora sequer o Autor sabia que a se tratava de uma nova contratação de empréstimo consignado em seu nome, por meio uma correspondente bancária sua utilizada por outra empresa para aplicação de golpes em consumidores idosos.
Assim, em relação ao regime jurídico aplicável, entendo que o presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC.
Aplica-se ao caso, o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços.
O regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece também, o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais os direitos: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso III) do qual resulta, consequentemente, o dever do fornecedor de prestar uma informação adequada, verídica e suficiente, em uma linguagem clara e acessível, a fim de possibilitar que o consumidor, de forma consciente, faça sua escolha e utilize o serviço ou produto oferecido; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV); a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O citado Código instituiu também o princípio da confiança do consumidor, no sentido de assegurar o equilíbrio do contrato e a garantia da adequação do produto ou serviço adquirido.
Além disso, o CDC reconhece o princípio da boa-fé objetiva, com a função de fonte de novos deveres especiais de conduta e a função de causa limitadora do exercício abusivo dos direitos subjetivos, bem como com uma função interpretadora do contrato, significando cooperação e respeito e conduta esperada e leal na relação contratual (art. 4º, III).
Esse princípio se encontra, de igual modo, no novo Código Civil Brasileiro, que consagra, em seu artigo 422 a boa-fé objetiva e a probidade que devem vigorar em todas as relações contratuais.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente o serviço defeituoso prestado pela parte Requerida.
Nessa linha de raciocínio, há de se reconhecer a abusividade desse tipo de contratação realizada pela correspondente bancária, e subsidiado pelo Requerido e deferir o pedido autoral de declaração de nulidade do contrato de empréstimo, e restituindo as partes ao seu estado anterior, com a restituição de todos os valores descontados junto ao benefício previdenciário do Autor de forma simples.
Dessa forma, nos termos dos art. 186 e 187 do CC, a parte Requerida violou os direitos da parte Autora como consumidora e idoso, ao oferecer a prestação de um serviço e, na verdade, pactuar outro totalmente diverso.
O golpe em face do consumidor somente acontece porque a intermediária, que é correspondente bancária, consegue se utilizar do empréstimo consignado do Banco Requerido, que realizar a transação sem confirmar se o consumidor tem a efetiva ciência da contratação e das informações corretas sobre a mesma.
A instituição financeira Ré, portanto, tem responsabilidade objetiva, neste caso.
A facilidade com que são feitos esses contratos consignados, e que deveriam passar com um criterioso e rigoroso procedimento de análise e fiscalização interna da instituição financeira, é que possibilita a fraude perpetrada neste caso.
Dessa forma, se não fosse o serviço ofertado pela instituição financeira Ré, não seria possível o golpe praticado pela correspondente bancária.
Assim, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado pactuado entre a parte Autora e a parte Requerida.
Por fim, condeno a parte Requerida ao pagamento de danos materiais consubstanciados na restituição à parte Autora, na forma simples, de todos os valores descontados de sua folha de pagamento por força do contrato de empréstimo realizado de forma fraudulenta pela Ré, calculados esses valores mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos realizados, a serem contabilizados sede de cumprimento de sentença.
No tocante aos danos morais, a atual ordem jurídica prevê que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI).
O direito à indenização por danos morais se estende a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III), abrangendo, assim, valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
A configuração do dano moral não exige repercussão externa, embora ela possa ocorrer, podendo se verificar somente pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos; é o chamado dano moral puro.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade por dano moral, mas é certo que a cobrança indevida, resulta em danos morais demonstrados pelo sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
Os efeitos danosos de uma cobrança indevida são inegáveis e gravíssimos na sociedade de consumo em que se vive atualmente.
Da realização contrato de empréstimo sem informação correta a parte Autora, realizado pela parte Promovida decorre logicamente o sentimento, na vítima, de vergonha causando-lhe desgaste psicológico, desconforto e angústia, além de transtornos para solução do problema, buscando, de qualquer modo, a resolução do problema.
Portanto, o dano moral resultante da injusta cobrança de valores de empréstimo consignado e contrato de cessão dos valores desse empréstimo nunca solicitados pela parte Autora, é inequívoco.
Em conclusão, procede o pedido indenizatório a título de danos morais, mas o valor da indenização deve ser inferior ao indicado na inicial em face das peculiaridades do caso.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Quanto ao pedido da Ré de compensação dos valores, indefiro, visto que o Autor já procedeu com a devida restituição à parceira comercial da parte Requerida.
Em face do exposto: Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo parcialmente procedente o pedido autoral e em consequência: 1 - Declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado pactuado entre a parte Autora e a Requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. averbado no INSS sob o nº 290575609, no valor de R$ 18.068,38 (dezoito mil e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), cessando-se imediatamente o desconto das 48 (quarenta e oito) parcelas no importe de R$ 577,40 (quinhentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), e restituindo as partes ao seu estado anterior. 2 – Condeno a parte Requerida Banco BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de danos materiais consubstanciados na restituição à parte Autora, na forma simples, de todos os valores descontados de sua folha de pagamento por força do contrato de empréstimo realizado de forma fraudulenta pela Ré, sendo cada parcela de R$ 577,40 (quinhentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), iniciadas na competência 07/2024, com correção monetária, a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, calculados esses valores mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos realizados, a serem contabilizados sede de cumprimento de sentença; Quanto à correção monetária dos danos materiais deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). 3 – Condeno a parte Requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de danos morais a parte Autora no valor de em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
09/07/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE SERGIO CORREA - CPF: *42.***.*74-49 (REQUERENTE).
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18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:48
Audiência Una realizada para 31/01/2025 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 14:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:17
Audiência Una designada para 31/01/2025 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:45
Audiência Una designada para 29/11/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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