TJES - 5029402-33.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5029402-33.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR CORREA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE REAJUSTE DO SUBSÍDIO” ajuizada por Valdir Corrêa em face do Estado do Espírito Santo.
Alega o autor ser servidor público estadual vinculado à Secretaria de Gestão e Recursos Humanos (SEGER), afirmando que, desde seu ingresso no serviço público, não teria tido seus subsídios reajustados, ao contrário de outros servidores estaduais que teriam sido beneficiados com aumentos remuneratórios.
Postula, com base no artigo 37, inciso X, da Constituição da República, o reajuste dos seus subsídios com base, ao menos, na recomposição inflacionária, desde o início do vínculo funcional, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, além de indenização por danos morais.
Requer, ainda, a exibição dos reajustes concedidos aos demais servidores estaduais no período e tramitação prioritária do feito, por ter mais de 60 (sessenta anos) anos.
Postula o benefício da gratuidade da justiça.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial, por falta de pedido certo e determinado, bem como ausência de planilha de cálculo.
Impugna o valor da causa e o pedido de gratuidade da justiça, com base na renda mensal do autor.
No mérito, aduz que os reajustes já foram realizados conforme previsão legal e que eventual omissão legislativa quanto à revisão geral anual não gera direito subjetivo à recomposição inflacionária, conforme decidido pelo excelso STF (RE 565.089/SP e ADI 3.968/PR).
Invoca, ainda, a Súmula Vinculante 37 e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento.
Em réplica, o autor refuta as preliminares, reafirma sua condição financeira para fins de gratuidade da justiça, invoca a aplicação do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova e insiste no direito ao reajuste de subsídio com base na analogia, princípios gerais do direito e jurisprudência.
Reitera a ausência de violação à Súmula Vinculante 37, alegando que não se trata de equiparação por isonomia, mas de omissão legislativa quanto à revisão geral anual. É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
No caso em exame, entendo ser cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia versa unicamente sobre matéria de direito, já apreciada pelo excelso Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, conforme será exposto na fundamentação de mérito.
Ademais, tal medida atende aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando a prática de atos meramente protelatórios e desnecessários à solução da controvérsia.
III- DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.
Da impugnação da assistência judiciária gratuita.
A impugnação apresentada pelo requerido limita-se a indicar que o autor aufere rendimento líquido no valor de R$ 4.091,26 (quatro mil e noventa e hum reais e vinte e seis centavos), sem, contudo, comprovar de forma efetiva a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, ônus que lhe incumbia (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017).
Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente goza de presunção relativa de veracidade, não havendo, nos autos, elementos concretos que a desconstituam.
Ademais, a circunstância de estar assistido por advogado particular não constitui impedimento para a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente prevê o § 4º do art. 99 do CPC.
Ausente, portanto, prova inequívoca da capacidade econômica do requerente de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual mantenho o deferimento da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Rejeito a preliminar que sustenta a indevida concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Da inépcia da inicial.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
A alegação de que o pedido seria incerto e indeterminado não prospera, uma vez que a pretensão deduzida na exordial visa, com base em fundamentos constitucionais e legais, assegurar o direito à revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos, nos termos do art. 37, X, da Constituição República.
A ausência de especificação numérica quanto ao valor pretendido não compromete a compreensão da lide nem impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo admissível, nos termos do art. 324, §1º, II, do CPC, a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato.
Ressalte-se, ainda, que a eventual ausência de liquidez não constitui vício apto a ensejar a inépcia, pois eventual apuração dos valores poderá ser feita em sede de liquidação de sentença, etapa processual própria para essa finalidade.
Assim, ausente qualquer prejuízo à parte adversa e estando a petição inicial em conformidade com os requisitos legais, afasto a preliminar de inépcia da exordial.
Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido.
Da impugnação ao valor da causa.
Por fim, quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão parcial ao impugnante.
O valor atribuído na peça exordial não observa integralmente os critérios estabelecidos pelo CPC.
Para fins de adequação, deve ser considerado, neste momento, o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), uma vez que os valores relativos aos supostos reajustes anuais não podem ser precisamente quantificados nesta fase processual, podendo ser objeto de apuração em fase própria.
Por conseguinte, determino a retificação do valor da causa no registro e autuação do feito no sistema PJe, para que passe a constar o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), certificando-se a respeito.
III- DO MÉRITO.
A pretensão autoral versa sobre o reajuste do subsídio, sob o argumento de que os servidores públicos federais foram contemplados com aumentos ao longo dos anos, ao passo que os demandantes não teriam recebido tratamento isonômico.
Sustentam o autor que deveria haver reajuste anual de seus vencimentos, sendo que o ente estatal estaria descumprindo essa suposta obrigação legal.
Importa esclarecer, desde logo, que não se deve confundir o reajuste com a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição da República.
A revisão geral anual tem por finalidade a recomposição do poder aquisitivo da remuneração, corroído pela inflação, devendo ser concedida de forma isonômica a todos os servidores, independentemente de categoria ou cargo, e sem distinção de índices.
O reajuste,
por outro lado, corresponde à reestruturação ou reavaliação específica da remuneração de determinada carreira ou cargo, com vistas à adequação da retribuição pecuniária às funções desempenhadas, à política remuneratória ou à valorização do servidor.
Nesse sentido: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Sobre o tema, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.089/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 19), firmou a seguinte tese: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo à indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Confira-se a ementa do julgado: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos.
Ausência de direito a indenização. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2.
O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período.
Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia.
Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) [Grifos Nossos] Outrossim, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 905.357, também com repercussão geral reconhecida (Tema nº 864), o excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Ainda, cumpre destacar o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843.112, igualmente submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 624), no qual se firmou que Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
Nesse mesmo sentido, tem decidido o egrégio TJES.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VIANA.
LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da Súmula Vinculante nº 37 do E.
STF, não pode o Poder Judiciário, que não detém função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Nesse jaez, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de sanar omissão do Chefe do Poder Executivo, a quem compete o cumprimento da norma exarada no art. 37, X, da CF/1988, conceder o reajuste geral e anual aos servidores públicos, sob pena de ofender o princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º da CF/1988), sendo incabível, outrossim, pelos mesmos motivos, a indenização respectiva pela dita recomposição.
Precedentes. 2.
Se o Chefe do Poder Executivo, por motivos diversos, não utilizou a sua competência constitucional para iniciar a lei que possibilitaria a revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, não pode o Poder Judiciário usurpar essa competência e fixar uma indenização correspondente as diferenças remuneratórias do período a pretexto de atender uma suposta isonomia, o que corresponderia à concessão da própria revisão almejada e violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Assim, a revisão anual da remuneração dos servidores públicos somente pode ser efetivada mediante a edição de lei específica e observada a iniciativa privada em cada caso. 3. É incabível o reconhecimento da aplicação do reajuste para categorias diversas, das quais participam os autores, uma vez que encontra óbice intransponível no entendimento sumulado do E.
Pretório.
Precedentes. 4.
Em eventual ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão quanto a implementação do aludido reajuste, “[…] ao Poder Judiciário incumbe apenas a declaração do ato omissivo e comunicação do agente público com o fim de impulsioná-lo à adoção das providências devidas ao saneamento do vício, sendo vedada a fixação de prazo para seu cumprimento, por abarcar a matéria competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, ultrapassando a esfera eminentemente administrativa (art. 103, §2º, CRFB e art. 109, §3º, CE/ES) (TJES, Direta de Inconstitucionalidade n.º 100170064925, Relator: Fernando Zardini Antonio, Tribunal Pleno, J 19/04/2018, DJ 07/05/2018). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES COMPONENTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJES, Classe: Apelação Cível, 050150077092, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data da Publicação no Diário: 13/12/2019) [Grifos Nossos] À vista disso, não se pode desconsiderar que, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição da República, a concessão de vantagens, a criação de cargos ou funções, bem como o aumento de remuneração a agentes públicos, depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) existência de dotação específica na Lei Orçamentária Anual e (ii) autorização expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Dessa forma, à míngua de norma legal específica que preveja a revisão geral anual pretendida, bem como diante da ausência de previsão orçamentária apta a viabilizá-la, inexiste direito subjetivo à implementação do reajuste pleiteado pelo autor, o que conduz, por si só, à improcedência do pedido.
Inexistindo, ainda, qualquer ato ilícito ou omissão indevida por parte da Administração que configure violação a direito líquido e certo ou afronta à legalidade orçamentária, não há que se falar em indenização por danos morais.
Quanto à alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo requerido, deixo de apreciá-la, porquanto prejudicada diante do indeferimento do pedido, com fundamento nas razões anteriormente delineadas.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, julgo improcedentes os pedidos iniciais da presente demanda ajuizada por Valdir Corrêa e, via de consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Ademais, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo de forma escalonada, nos termos do §3º do artigo85 do CPC, calculado sobre o valor atualizado da causa (inciso III, §4º do CPC).
Todavia, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, conforme despacho de ID 46983930.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJES.
Em tempo, defiro a tramitação processual prioritária requerida, em consonância com o inciso I, artigo 1.048 do CPC c/c artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
09/07/2025 14:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido de VALDIR CORREA - CPF: *61.***.*27-91 (REQUERENTE).
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29/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDIR CORREA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR CORREA - CPF: *61.***.*27-91 (REQUERENTE).
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18/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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