TJES - 0016850-93.2017.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO LIMA em 20/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA NARCISO GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:07
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0016850-93.2017.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS VIANA Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA ALVERNAZ GOMES DE SOUSA - MG150594, LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205, NATALIA CID GOES - ES18600, RAFAELA DA SILVA - ES25194, RODRIGO ELLER MAGALHAES - ES20900 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA NARCISO GUIMARAES - ES21805, LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, proposta pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV em face de Maria das Graças Viana Henrique,na qual busca a sua reintegração na posse do módulo n.º 02, do Terminal Urbano de Integração de Laranjeiras, no Município de Serra-ES, em razão do descumprimento do Termo de Permissão de Uso celebrado, por débitos inadimplidos e por transferência irregular da exploração comercial do referido imóvel. Às fls. 137-143, foi deferida a medida liminar para determinar a reintegração da autora na posse do módulo n.º 02, do Terminal Urbano de Integração de Laranjeiras, no Município de Serra-ES. Às fls. 164, a demandada compareceu espontaneamente aos autos, por meio de seu advogado constituído, para postular a suspensão do feito, diante de tratativas envidadas para a solução consensual do conflito com a autora, o que foi deferido às fls. 171.
Citada às fls. 183, a demandada não apresentou contestação (fls. 187).
Sentença de procedência às fls. 191-193, na qual determinou-se a reintegração definitiva da autora na posse do módulo n.º 02, do Terminal Urbano de Integração de Laranjeiras, no Município de Serra-ES e, ainda, condenou-se a demandada ao pagamento de mensalidades vencidas e não quitadas, relativas ao uso da loja em questão.
Os autos foram recebidos em Cartório, para fins de publicação da sentença, em 21 de agosto de 2019.
Após a prolatação da sentença, às fls. 195, a demandada postulou nos autos nova suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, diante de Termo de Acordo celebrado entre a Defensoria Pública, CETURB/GV e ACOMTUR.
Em manifestação às fls. 208, a autora concordou com a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, razão pela qual foi ordenado o recolhimento do mandado expedido (fls. 210). Às fls. 226, a autora postulou a expedição de novo mandado de reintegração de posse, em 12.09.2023, pleito reiterado em petição de fls. 229.
Com isso, em petição ID 50610919, foi postulada a expedição do mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, expedido em ID 51035062.
Em certidão ID 52118208, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência certificou que: “DEIXEI DE INTIMAR a Sr.ª Maria das Graças Viana para desocupar o modulo 02 do Terminal Urbano de Integração de Laranjeiras, Serra, ES, no prazo de 15 (quinze) dias, pois a Requerida não pode ser encontrada no local.
A informação me foi prestada pelo Sr.
Marcelo Roza, funcionário da CETURB responsável por aludido terminal, que ainda declarou que o atual responsável pelo modulo 02 se chama André.
Certifico, ainda, que no dia 01/10/2024, às 10h37, entrei em contato com o Sr.
André através do telefone nº (27) 99944-1088 (fornecido pelo Sr.
Marcelo Roza), oportunidade em que o mesmo me informou seu nome completo, André Luiz Nascimento Lima, alegando, ainda, ser ele a pessoa que detém a posse do modulo 02 do Terminal Urbano de Integração de Laranjeiras, Serra, ES, eis que "adquiriu o direito de uso e exploração do módulo 02" da Sr.ª Maria das Graças Viana faz vários anos.
Dito isso, considerando que o presente instrumento determina a intimação da Sr.ª Maria das Graças Viana para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo sem a desocupação, que se proceda a imissão de posse do Requerido, bem como o fato da Requerida não poder ser encontrada no local e que atualmente um terceiro, Sr.
André Luiz Nascimento Nascimento Lima, é quem de fato está na posse do imóvel objeto da presente demanda (situação confirmada pelo próprio servidor da CETURB responsável pelo Terminal Urbano de Integração de Laranjeiras), respeitosamente devolvo o presente mandado solicitando orientação de como proceder, colocando-me à disposição para realização de novas diligências.
Era o que me cumpria certificar.” Diante disso, a autora pugnou pela expedição de novo mandado de reintegração definitiva em face do atual ocupante do módulo, o Sr.º André Luiz Nascimento Lima.
Mandado de reintegração de posse definitivo expedido em ID 53867581 e 55522744.
Por fim, em petição ID 61838434, André Luis Nascimento Lima, na condição de terceiro interessado, sustenta que a demandada, há 20 (vinte) anos, transferiu-lhe a posse do imóvel objeto dos autos, tendo arcado durante todo o período com o pagamento de todas as despesas do local.
Contudo, por não ser parte na presente demanda, os efeitos da sentença proferida não podem atingir a sua esfera jurídica, eis que consiste em terceiro de boa fé, razão pela qual pugna pela designação de uma audiência especial de conciliação para planejamento de retirada de equipamentos, prestadores de serviços e reestruturação de seu negócio, com vistas à desocupação do imóvel e, caso desnecessária, que seja deferido o prazo de 150 (cento e cinquenta dias) para a desocupação do local.
Relatados, decido.
De partida, consigno que, sem fazer qualquer juízo de valor sobre o cabimento ou não dos embargos de terceiro, medida processual adequada para a postulação veiculada no petitório ID 61838434, o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse definitivo expedido nestes autos não merece acolhimento.
Conforme narrado, a parte demandada nestes autos, embora não tenha apresentado defesa (contestação), antes mesmo de efetivada a sua citação, compareceu aos autos em petição de fls. 164-165, na qual constituiu advogado e postulou a suspensão do processo.
Posteriormente, às fls. 195, a ré postulou nova suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, o que foi deferido por este Juízo, diante de acordo extrajudicial firmado com a autora.
Contudo, escoado o prazo ajustado pelas partes, a autora pugnou pela expedição de novo mandado de reintegração de posse e, no ato de cumprimento da diligência, constatou o meirinho que o imóvel está sendo explorado pelo Sr.
André, razão pela qual pugnou pela expedição do mandado de reintegração de posse em desfavor do atual ocupante, o qual compareceu aos autos em petição ID 61838434, para pleitear a designação de audiência de conciliação ou a concessão de prazo hábil para a desocupação do imóvel.
Não vislumbro, todavia, a possibilidade de acolhimento do pleito, sobretudo porque a causa de pedir da presente demanda está assentada também, na transferência irregular do imóvel objeto destes autos, em descumprimento à cláusula quinta do Termo de Permissão de Uso, o que motivou a rescisão do Termo de Permissão de Uso celebrado com a demandada.
Tal situação, ao menos em tese, afasta a alegação do Sr.º André de que teria recebido o imóvel de boa fé.
Isto porque, não há qualquer comprovação de que houve a anuência da CETURB com a transmissão da posse do imóvel ao Sr.º André.
Além disso, há cláusula expressa no Termo de Permissão de Uso que veda a sua transferência a terceiros (cláusula quinta – fls. 35) e, ao longo da tramitação processual, em todas as oportunidades em que houve a expedição de mandado de reintegração de posse a requerida, ainda que não estivesse na posse direta do imóvel, peticionou nos autos, em mais de uma oportunidade, postulando a suspensão do cumprimento do mandado.
Assim, não é crível que o Sr.º André, alegadamente ocupante do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, não tinha conhecimento da tramitação da presente demanda, sobretudo diante dos pedidos de suspensão formulados nestes autos pela requerida.
Ora, se a demandada não explorava o imóvel, por qual razão teria postulado a suspensão do cumprimento dos mandados reintegratórios? Ainda que se considere o real desconhecimento dos termos desta demanda pelo Sr.º André, certo é que a jurisprudência dos Tribunais pátrios caminha no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação de reintegração de posse já transitada em julgado são oponíveis àqueles que não figuraram na ação e que alegam exercer legítimo direito de posse sobre o imóvel a ser desocupado.
O e.
TJES, nos autos de ação reivindicatória, manifestou-se pela possibilidade de expedição de mandado de desocupação do bem imóvel em face do atual ocupante, estranho à lide.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANDADO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - ADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O mandado de intimação para desocupação do imóvel objeto de pedido deduzido em ação reivindicatória, julgado procedente, enquadra-se, com relação àqueles que não figuraram na ação e que alegam exercer legítimo direito de posse sobre o imóvel a ser desocupado, como ato impugnável pela via específica dos embargos de terceiro (CPC, art. 1046, caput).
Doutrina e precedente do E.
TJES. 2.
Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 28 de junho de 2011.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Agravo de Instrumento n.º 0023750-20.2006.8.08.0035, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Desembargador Relator FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data da publicação: 05/jul/2011).
No mesmo sentido, manifestou-se o e.
TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDATO DE DESOCUPAÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – COISA JULGADA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(…) “ sempre é possível que novos invasores, até mesmo os antigos, ocupem parte da área, seja no decorrer do processo, seja após a sentença.
Sendo assim, se a cada invasão a parte for obrigada a ajuizar uma nova ação, jamais se efetuará a reintegração de posse, visto que, conforme acima ventilado, sempre possível que novos invasores ocupem o local, tal como ocorreu na hipótese. (N.U 1021819-61.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023) Insta notar que, muito embora o Sr.º André afirme que a posse do imóvel lhe teria sido transmitida pela requerida há mais de 20 (vinte) anos, não trouxe aos autos qualquer comprovação de tal fato.
Portanto, é possível que o peticionante tenha adquirido a posse do imóvel em tela quando o bem já era objeto da presente ação e, nesta condição, os efeitos da sentença proferida nestes autos são a eles aplicáveis.
Isto porque, estendem-se ao adquirente ou cessionário os efeitos da sentença proferida na ação reintegratória transitada em julgado, acobertados pela autoridade da coisa julgada, como no caso daquele que adquire a coisa litigiosa, na forma do artigo 109, § 3.º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS OCUPANTES DO IMÓVEL.1.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO.POSSE DE TERCEIROS.
IRRELEVÂNCIA.- Cabível o deferimento da ordem de reintegração de posse, cujo cumprimento é respaldado em sentença transitada em julgado, sendo irrelevante o fato de o imóvel encontrar-se atualmente ocupado por terceiros estranhos à lide.2.
EFETIVA CIÊNCIA A RESPEITO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS QUE SE ESTENDE AOS SUCESSORES NA POSSE DO IMÓVEL.
ART.109, §3º, DO CPC.- Verificada a efetiva ciência dos atuais ocupantes do imóvel a respeito da ordem de reintegração de posse, não há empecilho legal ao cumprimento do mandado, uma vez que, em observância ao que dispõe Agravo de Instrumento n° 1.718.293-5 o art. 109, §3º, do CPC/2015, "estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário".Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - Un�nime - J. 22.08.2018) Confira-se, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
AÇÃO REINVINDICATÓRIA.
PROPRIEDADE DA TERRACAP RECONHECIDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERÍCIA JUDICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I – Incontroverso nos autos que os terceiros-embargantes adquiram direitos de suposta posse de imóvel objeto de ação reivindicatória que já tramitava à época, estendem-se eles os efeitos da sentença proferida naquela demanda, já transitada em julgado, que reconheceu o domínio da Terracap sobre a área em que está situada o referido bem.
II – A perícia técnica judicial consignou expressamente que o imóvel objeto destes embargos de terceiro é de propriedade da Terracap, em consonância com a r. sentença da ação reivindicatória da qual emanou a ordem de reintegração de posse.
Os terceiros-embargantes não provaram que ocupam área diversa ou que a ocupação é regular, assim, mantém-se a r. sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro.
III – A atuação dos embargantes no processo não extrapolou o exercício do direito à ampla defesa, logo, não configura a litigância de má-fé, art. 80 do CPC.
Pedido de aplicação da multa improcedente.
IV – Apelações desprovidas. (Acórdão 1433388, 0002723-44.2015.8.07.0018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2022, publicado no DJe: 15/07/2022.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FORÇA DA REVELIA.
REJEITADA.
A REVELIA NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO E DOCUMENTOS ANEXADOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
ACOLHIDA.
OS EFEITOS DA DECISÃO ESTENDEM-SE AO TERCEIRO INTERESSADO QUE PARTICIPOU DA AÇÃO PRINCIPAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. (…) 5.
Os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário.
Terceiros interessados podem ser atingidos de modo reflexo pela autoridade da coisa julgada, como no caso daquele que adquire a coisa litigiosa. 6.
A simples aquisição da coisa litigiosa pelo terceiro interessado não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, se não houver outro elemento que demonstre a má-fé processual.
A expansão dos efeitos da decisão ao terceiro interessado é suficiente para resolver a questão. 7.
Apelação provida.
Demais questões prejudicadas. (Acórdão 1315787, 0712849-12.2019.8.07.0006, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2021, publicado no DJe: 19/02/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE JULGADO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
REIVINDICAÇÃO DE POSSE.
EXTENSÃO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, § 3º, DO CPC.
EXTENSÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO A TERCEIROS.
ARTIGOS 221 E 370 DO CODIGO CIVIL. (…) Assim, a pessoa que sucedeu a parte litigante, mesmo que tenha se utilizado de boa fé nas tratativas e desconhecido o vício litigioso, sob o crivo da lei processual, é considerada parte, dada a extensão do braço da sentença reivindicatória originária transitada em julgado, e não terceiro, na definição do artigo 1.046 do CPC, atingido por esbulho ou turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. 4.
Quem adquire coisa litigiosa não é considerado terceiro apto a opor embargos de terceiro, diante da sua manifesta ilegitimidade ativa.
Inteligência do artigo 42, § 3º, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (Acórdão 921535, 20140510066597APC, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/02/2016, publicado no DJe: 25/02/2016.) Em sendo assim, não há que se falar na impossibilidade de oposição do mandado de reintegração de posse já expedido, em favor do Sr.º André.
No mais, resta inviabilizada a designação de audiência de conciliação ou mesmo a dilatação do prazo para cumprimento do mandado de reintegração definitivo já expedido, eis que tais pleitos não atendem ao interesse público, vez que a permanência do Sr.º André no imóvel impede a outorga da exploração econômica do referido bem público a outro permissionário, de forma legítima, através da deflagração do necessário procedimento licitatório.
Não se pode olvidar, ainda, que sequer há nos autos a comprovação de que o suposto atual ocupante do imóvel vem arcando mensalmente, com os valores devidos pela exploração do referido módulo, de tal modo que a sua manutenção no local, nestes termos, configuraria flagrante lesão ao interesse público, eis que a CETURB deixaria de receber os valores decorrentes do uso do bem por particular.
Portanto, os pleito atendem, unicamente, aos interesses do próprio postulante.
Por tais razões, indefiro o pedido formulado em ID 61838434.
Notifique-se o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado ID 55487506, através da Central de Mandados, para que cumpra a diligência.
Intime-se o Sr.º André Luis Nascimento Lima, preferencialmente, por meio eletrônico, através do advogado constituído (ID 61838435).
Dê-se ciência à autora.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
13/02/2025 18:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 08:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/01/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/11/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 01:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 01:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 08/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 00:16
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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