TJES - 0001088-41.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001088-41.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KASSIA HELLEM FERREIRA DA SILVA, filha de Andressa Ferreira e Antonio Aprigio da Silva - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: KASSIA HELLEM FERREIRA DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR KÁSSIA HELLEM FERREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei n.º 9.503/97 e art. 16 do Estatuto do Desarmamento, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
Art. 306 do CTB: A pena em abstrato fixada para o delito de embriagues na direção de veículo automotor é a de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; antecedentes com registro de uma condenação com trânsito em julgado, conforme certidão da custódia, por tráfico e que será valorada na segunda etapa da dosimetria; não foram colhidos elementos sobre a conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorar; não foram colhidos elementos sobre a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorar; os motivos e circunstâncias do crime não são desfavoráveis, de forma a sopesar a pena base da ré; quanto às consequências, foram suportadas pelo próprio acusado; a vítima é a sociedade e não contribuiu para o evento.
Tudo isto considerado, sou por fixar sua pena base em 06 (seis) meses de detenção e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Presente a confissão na fase policial.
Presente a agravante da reincidência, conforme fundamentação acima.
Compenso as duas para manter a pena inalterada.
Não havendo mais causas a serem consideradas, torno a pena base em definitivo, mantendo-a, então, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (vinte) dias-multa e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Art. 16 da Lei nº 10.826/03: A pena em abstrato fixada para o delito de porte de munição de fogo e uso permitido é a de reclusão, de três a seis anos e multa.
Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; antecedentes com registro de uma condenação com trânsito em julgado, conforme certidão da custódia, por tráfico e que será valorada na segunda etapa da dosimetria; não foram colhidos elementos sobre a conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorar; não foram colhidos elementos sobre a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorar; os motivos e circunstâncias do crime não são desfavoráveis, de forma a sopesar a pena base da ré; quanto às consequências, foram suportadas pelo próprio acusado; a vítima é a sociedade e não contribuiu para o evento.
Fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) diasmulta.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes.
Presente a reincidência, conforme fundamentação acima.
Exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Fixo, assim, a pena, em definitivo, em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
CONCURSO MATERIAL: As penas de reclusão e detenção são de natureza diversa e não acumulam.
Assim, temos: 1) 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade; 2) 03 (três) anos e 6 (seis) meses, bem como e 21 (vinte e um) dias-multa.
Fixo o regime semiaberto, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade das penas, considerando a reincidência.
Fixo o dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.
Em razão da reincidência, o réu não tem direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Concedo o direito de recorrer em iberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Registre-se.
Devolva-se o dinheiro apreendido, aparelhos celulares, automóvel, ressalvada a este as sanções de natureza administrativa, bem como os demais bens constantes do auto de apreensão, vez que sem correlação com o crime praticado.
Intimem-se as partes desta sentença, já que não permaneceram até o final do ato para confecção da sentença.
Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dra.
Simone Martins Teixeira, OAB/ES nº 18.805, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011.
Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, apresentando-a, inclusive, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, tomando ciência da sentença, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência".
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
09/07/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 16:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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04/07/2025 16:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/07/2025 16:45
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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29/06/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2025 00:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 17:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 00:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:57
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/06/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 01:25
Juntada de Certidão
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22/06/2025 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 00:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 00:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:01
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/05/2025 14:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:44
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 16:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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11/04/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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10/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/06/2025 16:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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03/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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07/06/2024 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO CINTRA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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