TJES - 5014891-55.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5014891-55.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHULI VITORIA DE JESUS SILVA REQUERIDO: THALITA CABRAL BARCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: TACIANO FLAVIO FERREIRA BORGES - BA29929 DECISÃO A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, bem como de sua família.
Extrai-se do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que se depreende que a justiça gratuita é concedida àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte do requerente, pois este tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade.
Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais.
A jurisprudência pátria confirma tal entendimento, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) (AgRg no AREsp. n. 495.939/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Pereira, j. 24.06.2014). (GRIFEI).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFIRMAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Cabe ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2) Detectada a possibilidade de ruptura da presunção de veracidade da declaração de pobreza e ausente a comprovação do estado de hipossuficiência, é incabível a concessão do benefício da assistência judiciária. 3) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de março de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR SUBSTITUTO (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*01-11, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA – Relator Substituto: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017).
Assim sendo, não obstante as alegações autorais de insuficiência econômica, tenho que o requerente não logrou êxito em demonstrar tal condição, tendo em vista que ao ser intimada a trazer aos autos documentos que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, esta quedou-se inerte conforme certificado ao ID 61770839.
Assim, como já mencionado, para que a parte possa ser beneficiada pela assistência judiciária é necessário que esteja em uma condição financeira tão precária que o pagamento de custas da demanda se torne algo insuportável, o que não vislumbro ocorrer no caso em tela.
Dito isso, INDEFIRO benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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05/07/2025 13:45
Gratuidade da justiça não concedida a JHULI VITORIA DE JESUS SILVA - CPF: *01.***.*37-79 (REQUERENTE).
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12/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de JHULI VITORIA DE JESUS SILVA em 18/11/2024 23:59.
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10/10/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 19:47
Conclusos para despacho
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06/09/2024 19:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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