TJES - 5000704-23.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000704-23.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENOIDES MARIA PEREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, WEVERTON ROSSI VESCOVI - ES34266 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Vistos.
Tratam os autos de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais”, manejada por Adenoides Maria Pereira, em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, pelas razões de fato e de direito apresentadas no documento ID n.º: 55351473, e anexos seguintes.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir.
Para tanto, sendo desnecessárias outras provas, passo ao imediato julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise das preliminares.
Inicialmente, rejeita-se a preliminarmente carência da ação, tendo em vista a ausência de obrigatoriedade de solução extrajudicial antes da interposição da ação judicial.
No tocante a impugnação ao valor da causa, verifico que este condiz com o conteúdo econômico a ser obtido na demanda.
Portanto, rejeita-se a presente.
Igualmente, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, a Requerida sustenta a incompetência dos Juizados Especiais, sob o argumento de necessidade de prova técnica pericial.
Sem razão.
A eventual necessidade de prova técnica de menor complexidade não obsta o processamento da demanda pelo rito sumaríssimo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Assim, a possibilidade de produção de prova pericial, por si só, não enseja a extinção do feito, tampouco a sua remessa à Justiça Comum.
Ademais, mostra-se desnecessária prova de maior complexidade para o deslinde da controvérsia, considerando o conjunto probatório já constante dos autos.
Por esse motivo, rejeita-se também a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, fundada na alegação de necessidade de perícia técnica.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e nulidades a serem suprimidas, passo ao mérito da situação conflitada.
Pois bem.
A controvérsia advém de uma ação que, em sua essência, visa a nulidade de descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da parte requerente, onde esta não reconhece a relação jurídica estabelecida com a parte requerida, nem os descontos mensais na quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), realizados em sua conta bancária.
A requerente sustenta que ao consultar seu extrato de pagamento, verificou descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” a partir de abril de 2023, totalizando o valor de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), porém, afirma que os desconhece e por isso não autorizou tais transações.
Isso posto, entendo que o pleito autoral merece prosperar.
Acerca do tema de fundo, ao meu sentir, resta indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, à qual se aplica o regime da responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço prestado, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a prestação defeituosa pelo fornecedor. É o que se extrai da análise dos arts. 2º, 3º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Dito isto, a parte requerente nega ter contratado os serviços da parte requerida, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário se mostram indevidos.
Assim, a impugnação da autenticidade do suposto contrato, alegando nunca tê-lo celebrado, põe em xeque a fé do documento particular até a demonstração de sua veracidade, nos termos do art. 428, I, do CPC.
Por sua vez, a parte requerida não apresentou documento hábil a comprovar a adesão por parte do requerente, devendo, portanto, serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Aliás, no que se refere à celebração do contrato através de assinatura digital (token), este Juízo vem entendendo pela necessidade de tratamento diferenciado ao consumidor hipervulnerável (idoso) por parte da instituição financeira.
O conceito do Direito do Consumidor no sistema jurídico brasileiro, salvaguardado pela Constituição Federal, como conceitua Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2011), define a principiologia da lei consumerista como “[...] cláusula pétrea” e “[…] dever absoluto para o Estado a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII)”.
Em outras palavras, o consumidor deve receber ampla proteção do Estado, pois suas garantias refletem concretamente os princípios constitucionais e direitos básicos fundamentais.
Nesse passo, ao analisar o contrato bancário, tem-se que ter em mente o reconhecimento do consumidor como parte vulnerável da relação.
Logo, na seara de interpretação dos pressupostos do CDC, como direito absoluto, tem-se a figura dos contratos-padrão(adesão), criados de forma unilateral e impingidos ao consumidor.
Essa oferta decidida unilateralmente expõe a fragilidade concreta do consumidor, que decorre em dois aspectos: de ordem técnica e outra de cunho econômico (Rizzato Nunes, 2011).
A despeito do aspecto técnico, especificamente no caso dos autos, que se trata de contrato eletrônico, sem assinatura física, observa-se que os avanços tecnológicos, em que pese mais “flexíveis”- de modo a facilitar a vida do usuário -, trouxeram novos obstáculos, como a repressão do grupo consumidor de idade mais avançada, surgindo então o denominado “analfabetismo digital”.
Em resultante dos traços que marcam a vulnerabilidade desse grupo, verificam-se várias práticas de violação de seus direitos fundamentais, tais como os citados por Gilmar F.
Mendes (2017, p.489): negligência, abuso financeiro e econômico [...] (apud WOJAHN, A.
S. et al.
A vulnerabilidade social de idosos frente a golpes no âmbito digital.
Research, Society and Development, v. 11, n. 11, p. e452111133652–e452111133652, 28 ago. 2022).
Assim, a geração anterior vê-se em um desafio de aprendizagem, em relação às novas máquinas e costumes que vieram após a era digital, existindo uma “lacuna normativa no ordenamento jurídico brasileiro referente às penalidades atribuídas aos golpes digitais” (op. cit).
Sabe-se que a capacidade cognitiva e fisiológica de um idoso, reduz com o passar dos anos, o que atrapalha ainda mais o processo de aprendizagem.
Portanto, entendo que o consumidor, por se tratar de pessoa idosa, revela-se vulnerável frente aos contratos celebrados de forma virtual, digital e/ou por meio de aplicativo.
De rigor, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes.
No tocante a restituição, especificamente, restou incontroverso os descontos.
Desta forma, considerando que o conjunto probatório trazido aos autos dão cabo a sustentar que, de fato, os descontos ora questionados ocorreram mediante potencial fraude, ou seja, má-fé, de rigor o reconhecimento do pedido de devolução de forma simples dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente, bem como demais quantias cobradas no curso da demanda, mediante planilha e comprovação dos descontos por parte da requerente.
Superada a referida questão, passa-se à análise do pedido de indenização por dano moral.
Denota-se que o dano moral sofrido pela parte requerente é latente, na medida em que a parte requerida procedeu a realização de cobranças, diretamente no benefício previdenciário do autor, sem que esta tenha realizado qualquer requisição neste sentido, tendo que recorrer ao Judiciário a fim de obter resguardo de seus direitos.
Sendo assim, os danos sofridos extrapolam os meros dissabores do cotidiano, devendo ocorrer o ressarcimento por parte da requerida.
Nesse sentido, o valor da indenização por danos morais não deve se consubstanciar em enriquecimento sem causa, ao passo em que deve representar a função compensatória.
Dessa forma, no que se refere ao quantum, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, entendo por adequado a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Entrementes, registro que o juiz não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes, nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Não bastasse, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu - Recurso Especial n.º 1.417.038 – SP (2013/0365329-0).
Nesses termos, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) TORNO definitiva a decisão doc.
ID n.º: 55427549; b) DECLARO a inexistência do contrato que ensejou os descontos relativos à requerida, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”; c) CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia cobrada e efetivamente paga, no importe de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), a ser atualizado de acordo com o índice oficial do TJES e juros de 1% (um por cento), ambos desde a data do desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual; d) CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora as quantias cobradas e efetivamente pagas, no decorrer da ação, mediante comprovação em liquidação de sentença, a serem atualizadas de acordo com o índice oficial do TJES e juros de 1% (um por cento), ambos desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual; e e) CONDENO a requerida a indenizar o autor pelos danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do TJES, a contar da data da publicação da sentença, incidindo-se, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por força dos arts. 54/55, ambos da Lei n.º 9.099/95, deixo de mensurar e fixar condenação em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 20 de Maio de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
09/07/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido de ADENOIDES MARIA PEREIRA - CPF: *34.***.*66-70 (REQUERENTE).
-
20/05/2025 17:46
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:00
Audiência Una realizada para 05/02/2025 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
05/02/2025 18:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:46
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:18
Audiência Una designada para 05/02/2025 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
11/12/2024 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010990-79.2024.8.08.0048
Best Senior Operadora de Saude LTDA
Olga do Carmo Sobrinha
Advogado: Daniel Cioglia Lobao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2024 16:59
Processo nº 5008258-08.2025.8.08.0011
Max Cred Intermediacao Financeira Eireli
Getulio Pires
Advogado: Carlos Roberto Elias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 15:20
Processo nº 5000459-12.2024.8.08.0022
Milte Helena Barbariol
Geremias Pignaton
Advogado: Fernando Carlos Dilen da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2024 14:58
Processo nº 0008401-98.2020.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Charles de Jesus Inacio de Souza
Advogado: Rodrigo Corbelari Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2020 00:00
Processo nº 5006917-69.2025.8.08.0035
Wanderleia Oliveira Napoleao da Silva
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 16:51