TJES - 0011786-68.2018.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0011786-68.2018.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABRICIO DE JESUS FERREIRA, ELVIS DA SILVA RIBEIRO, MARCONI DE OLIVEIRA LOPES, MARLOM BRENDO FIGUEIREDO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa do acusado FABRÍCIO DE JESUS FERREIRA, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa (ID 66470488).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (ID 69780144).
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o andamento processual, embora não ideal, tem observado as complexidades inerentes ao caso, que envolve a necessidade de adequação de mídias, procedimento que, por vezes, demanda tempo e recursos tecnológicos específicos.
A demora apontada, portanto, não pode ser atribuída a uma desídia injustificada do aparato judicial, mas sim às vicissitudes próprias da tramitação de processos criminais, especialmente aqueles que envolvem a análise de vasto material probatório.
Ademais, a periculosidade do acusado é patente e constitui fundamento robusto para a manutenção da sua prisão preventiva.
Consta nos registros que o réu responde a outros processos criminais, inclusive a outro processo por crime doloso contra a vida nesta Comarca (autos nº º 0004532-44.2018.8.08.0048), demonstrando uma habitualidade delitiva que põe em risco a ordem pública.
A gravidade dos fatos apurados neste processo, somada ao histórico criminal do acusado, reforça a necessidade de sua segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e acautelar o meio social.
O princípio da razoabilidade no tocante ao excesso de prazo deve ser analisado casuisticamente, ponderando-se os interesses do réu com o interesse público na garantia da ordem e na justa aplicação da lei.
No presente caso, a balança pende para a manutenção da custódia.
Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão formulado em favor de FABRÍCIO DE JESUS FERREIRA, mantendo a prisão preventiva decretada, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.
Cumpra-se com urgência as determinações relativas à adequação das mídias e, após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais.
Intimem-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
09/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:40
Não concedida a liberdade provisória de FABRICIO DE JESUS FERREIRA - CPF: *53.***.*54-63 (REU)
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02/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:35
Não concedida a liberdade provisória de ELVIS DA SILVA RIBEIRO (REU), FABRICIO DE JESUS FERREIRA - CPF: *53.***.*54-63 (REU) e MARLOM BRENDO FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*02-07 (REU)
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20/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:36
Processo Inspecionado
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26/02/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 23:51
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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16/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:05
Não concedida a liberdade provisória de ELVIS DA SILVA RIBEIRO (REU), FABRICIO DE JESUS FERREIRA - CPF: *53.***.*54-63 (REU) e MARLOM BRENDO FIGUEIREDO DOS SANTOS (REU)
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18/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:19
Não concedida a liberdade provisória de ELVIS DA SILVA RIBEIRO (REU), FABRICIO DE JESUS FERREIRA - CPF: *53.***.*54-63 (REU), MARCONI DE OLIVEIRA LOPES (REU) e MARLOM BRENDO FIGUEIREDO DOS SANTOS (REU)
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19/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:25
Decorrido prazo de RICARDO PIMENTEL BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:25
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES MOTTA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 20:59
Expedição de intimação eletrônica.
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29/04/2024 20:59
Expedição de intimação - diário.
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11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 10:00
Decorrido prazo de RICARDO PIMENTEL BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:45
Decorrido prazo de ELIAS GUIMARAES MOTTA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:44
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:41
Decorrido prazo de GABRIELLA RAMOS ACKER em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:52
Não concedida a liberdade provisória de ELVIS DA SILVA RIBEIRO (REU), MARCONI DE OLIVEIRA LOPES (REU) e FABRICIO DE JESUS FERREIRA - CPF: *53.***.*54-63 (REU)
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01/04/2024 12:52
Processo Inspecionado
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25/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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