TJES - 0000577-31.2023.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000577-31.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: MARCYLIA FABIANA ACIOLI RALF DO NASCIMENTO - ES33369, SUELLEN DUARTE GUIMARAES - ES33256 SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público, por seu ilustre representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Narra a denúncia que: “[...] no dia 16/10/2023, por volta das 18h04min, na Rua Muniz Freire, 160, Centro, Conceição da Barra/ES, o denunciado guardava substâncias entorpecentes para fins de comércio, sem autorização para tanto e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a equipe da Policia, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo do processo n. 50008121020238080015, dirigiram-se até a residência do denunciado, oportunidade em que ao entrar no local, com o apoio da esposa do denunciado (Kamili), bem como adentrar no Bar Copão do Cria, de propriedade de André, lograram êxito em apreender 2 (dois) pinos de Cocaína (dentro de um pote em cima do Hack da sala) e R$ 1.839,00 em espécie.
Além disso, foi apreendido no quintal da casa, próximo ao tanque de levar roupas, sacolés (geralmente utilizado para embalar entorpecentes), bem como um tablete de pasta base de cocaína, que se encontrava atrás de um pedaço de madeira.
Foi apreendido ainda 1 cartão de memória oriundo da câmera de segurança do prédio, bem como 3 aparelhos de telefone celular (2 aparelhos Iphone e um Xiaomi Redmi), com a finalidade de investigações futuras.
Por fim, mas não menos importante, deve-se consignar que o mandado de busca e apreensão foi deferido para ser cumprido na residência e no bar do denunciado, uma vez que recentemente ocorreu o homicídio da pessoa de Matheus Zanelato, que se encontrava no Bar momentos antes de ser assassinado, e moradores informaram aos policiais que no Bar indicado frequentemente pessoas consomem drogas, sendo que o movimento do tráfico no estabelecimento comercial é constante e, além disso, no dia do referido homicídio, André, de posse de uma pistola, teria ido atrás de suspeitos do cometimento do crime.
Indícios suficientes de autoria e materialidade indenes de quaisquer dúvidas diante dos elementos instrutórios existentes nos autos, notadamente, boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de constatação provisório de substâncias entorpecentes, bem como dos depoimentos colhidos.
Isto posto, ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA FILHO incorreu no crime do artigo 33 da lei 11.343/06 [...].” A denúncia veio acompanhada do respectivo inquérito policial (instaurado em razão de portaria), do qual constam diversos documentos relativos à coleta de elementos indiciários durante a fase inquisitiva.
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar, tendo sido a denúncia recebida em 20/12/2023.
Na audiência de instrução e julgamento colheu-se a prova testemunhal e o interrogatório do réu.
O douto órgão do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, visando à condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Por sua vez, a defesa técnica impugnou por inteiro as assertivas ministeriais, ratificando e expendendo outras argumentações, tudo em prol das teses defensivas esgrimidas.
Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
Relatados.
Decido.
De início, registra-se que não foram arguidas nulidades, nem se verificam nos autos irregularidades a serem declaradas de ofício, p tendo o processo se instaurado e desenvolvido de forma regular e válida, em plena consonância com os requisitos legais e constitucionais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Assim dispõe o art. 33 da Lei n.º 11.343/06: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente […].” O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, pode ser praticado por qualquer pessoa.
Demais disso, por se tratar de delito de perigo abstrato contra a saúde pública, o sujeito passivo é a coletividade.
Para a configuração do delito de tráfico, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga, bastando que sua conduta se subsuma a um dos dezoito verbos mencionados no caput do art. 33 da Lei de Drogas e que a finalidade seja a destinação a terceiros.
No caso presente, mediante minucioso exame do substrato probatório, conclui-se provada a materialidade delitiva, consoante o Auto de Prisão em Flagrante Delito - APFD, o Boletim Unificado - BU, bem como os demais documentos, termos e laudo acostados aos autos.
Com relação à autoria, igualmente restou demonstrada, mormente pela análise das provas carreadas aos autos, especialmente quando cotejadas com os fatos descritos na denúncia e, sobretudo, pela prova oral colhida em dilação.
A testemunha Ravi Carvalho Mourão, ao prestar depoimento em Juízo, relatou ter participado do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do acusado, localizada na Rua Muniz Freire, centro de Conceição da Barra, no dia 16 de outubro de 2023, por volta das 18 horas.
Durante a diligência, foram encontrados dois pinos de cocaína junto com dinheiro em espécie em um rack, além de um tablete de substância semelhante à pasta base de cocaína no quintal da residência, que ficava nos fundos, após um corredor.
Em sequência, a testemunha Wellio de Souza Oliveira, ao prestar depoimento em Juízo, afirmou ter participado de um cumprimento de mandado em apoio à Polícia Civil.
Relatou que, quando chegaram à residência, o acusado estava na varanda, e sua esposa desceu e abriu a porta para os policiais realizarem as buscas.
Na diligência, foram apreendidos dinheiro e pinos de droga dentro da casa, além de uma porção maior de pasta base encontrada atrás de uma pedra no quintal.
Informou que nunca tinha abordado ou prendido o acusado em ocasiões anteriores.
Quando questionado pela defesa, afirmou que não havia cachorro farejador na operação e que a droga foi encontrada pelos próprios policiais durante as buscas.
A testemunha Kamili Moura Gomes de Oliveira, esposa do acusado, prestou depoimento como informante, declarando que moravam no local há cerca de cinco meses e trabalhavam com venda de bebidas destiladas.
Relatou que no dia da busca e apreensão, quando foram abordados pela Polícia, foram encontrados dois pinos de cocaína em um pote sobre o rack da televisão, que pertenciam ao acusado, eis que era usuário, junto com dinheiro do trabalho do final de semana.
Também foi encontrada droga no quintal atrás de uma peça de madeira, em área com muito mato, local ao qual apenas eles tinham acesso, embora afirmasse que nenhum dos dois costumava ir lá e que o acusado nunca havia mencionado essa droga.
Acredita que a busca ocorreu devido a uma morte que aconteceu perto do estabelecimento duas semanas antes.
Mencionou que foram apreendidos R$1.893,00 em dinheiro e que, dos três celulares, apenas um foi liberado na Delegacia.
O acusado negou a prática do crime ao ser interrogado, afirmando não ser traficante e que, quanto às duas porções de droga encontradas em sua residência seriam para uso próprio.
Alegou desconhecer as demais substâncias encontradas no quintal da casa e declarou não saber como foram parar ali.
Disse que apenas ele e sua esposa tinham acesso ao imóvel, mas que não utilizavam o quintal, em razão de sua esposa estar grávida e o local se encontrar em condições inóspitas, com mato alto.
Pois bem. É de se considerar que os depoimentos testemunhais dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, têm presunção de veracidade, e os atos por eles praticados no exercício de suas funções gozam de presunção de boa-fé, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.
De registrar-se, por oportuno, que os depoimentos prestados em Juízo expuseram de forma coerente e ordenada a forma como a ação delitiva transcorreu, a qual culminou com a prisão em flagrante do acusado por tráfico de drogas.
Portanto, considerando a prova colhida em dilação probatória e tudo o mais que consta dos autos, concluo restarem suficientemente provadas a autoria e a materialidade da conduta delitiva imputada ao réu na denúncia.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA FILHO pela prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Passo, dessarte, à dosimetria, em cumprimento ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da Carta Política), e atento ao teor dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06.
Culpabilidade: verifico que a culpabilidade, ou melhor, o grau de reprovabilidade atribuído à conduta do acusado afigura-se normal à espécie.
Antecedentes: não há registros.
Conduta social: nada a valorar.
Personalidade: trata-se de conceito afeto à psicologia e não há elementos nos autos para que seja aferida.
Motivos: não foram relatados motivos justificáveis.
Circunstâncias: foram relatadas nos autos, nada tendo a justificar a exasperação.
Consequências extrapenais: não há registros concretos.
Comportamento da vítima: deixo de proceder a qualquer análise, considerando que o sujeito passivo do delito é a sociedade.
Forte nessas premissas, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Registra-se, outrossim, ser incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em face do quantitativo de drogas e das circunstâncias do crime.
Assim sendo, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto.
Deixo de proceder à detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n.º 12.736/2012), uma vez que o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu não tem o condão de alterar o regime inicial ora fixado, cabendo a análise pormenorizada da detração ao Juízo da Execução Penal.
Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente pedido expresso da acusação e, consequentemente, não estabelecido contraditório específico sobre o tema.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que se mantêm ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes, observando-se as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal – CPP, inclusive acerca da intimação pessoal do acusado, caso se encontre preso, e por edital, caso não seja localizado.
Comunique-se o ofendido, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, se aplicável ao caso.
Quanto ao mais: a) Expeça-se a competente guia de execução/recolhimento definitiva, oportunamente, remetendo-a ao juízo competente; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Procedam-se às comunicações de estilo; d) Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo da pena de multa e das custas processuais, se incidentes; e) Determine-se a destruição de eventuais substâncias ilícitas apreendidas nos autos, caso tal providência ainda não tenha sido realizada, expedindo-se o competente ofício para tal fim; f) Declarem-se perdidas eventuais armas, munições ou outros materiais ilícitos apreendidos nos autos em favor da União; g) Declarem-se, ainda, perdidos eventuais bens de origem lícita apreendidos nos autos que não foram reclamados por seus legítimos proprietários no prazo legal; h) Determine-se a destruição dos objetos ilícitos apreendidos nos autos; i) Declarem-se, ainda, perdidos eventuais bens e valores apreendidos nos autos, nos moldes do art. 63 e §§ c/c art. 64 da Lei n.º 11.343/2006, se for o caso; j) Proceda-se à cobrança de eventuais custas processuais, se for o caso, diligenciando-se a inscrição em dívida ativa em caso de não pagamento no prazo legal; k) Não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos, observadas as demais cautelas legais.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
09/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 23:16
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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19/05/2025 23:16
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 07:19
Decorrido prazo de KAMILI MOURA GOMES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:54
Audiência Instrução realizada para 20/02/2024 16:00 Conceição da Barra - 2ª Vara.
-
21/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/02/2024 17:20
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo para ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *95.***.*94-01 (FLAGRANTEADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS)
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20/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 01:42
Decorrido prazo de SUELLEN DUARTE GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCYLIA FABIANA ACIOLI RALF DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:29
Decorrido prazo de SUELLEN DUARTE GUIMARAES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCYLIA FABIANA ACIOLI RALF DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA FILHO em 31/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:35
Desentranhado o documento
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18/01/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:41
Expedição de Mandado - intimação.
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15/01/2024 14:31
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/01/2024 14:28
Audiência Instrução designada para 20/02/2024 16:00 Conceição da Barra - 2ª Vara.
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08/01/2024 14:54
Expedição de Mandado - citação.
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20/12/2023 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
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18/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:14
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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22/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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