TJES - 5015981-64.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 02:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015981-64.2025.8.08.0048 Nome: LUDMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Rio Guaporé, 12, CASA 01, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-570 Nome: CASSIO DA SILVA AMORIM *12.***.*96-55 Endereço: Rua Valadares, 133, Presidente Médici, CARIACICA - ES - CEP: 29153-665 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GUEDES - ES15583 Advogados do(a) AUTOR: KAROLLINE CORDEIRO VIANA - ES42271, LUCIANO GUEDES - ES15583 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, 3 e 4 andares, Ed.
Guizzardi Center, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 DECISÃO - MANDADO/OFICIAL DE PLANTÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo as emendas à exordial colacionadas aos ID’s 68788193, 72415925 e 73059647.
Narram as demandantes, em síntese, que a empresa requerente firmou com a suplicada contrato de plano de saúde, do qual é beneficiária a primeira coautora.
Nesta senda, aduzem que, desde o nascimento, no dia 21/12/2024, de sua filha Maya Amorim, a primeira suplicante tem diligenciado perante a entidade ré, a fim de incluir a referida menor no negócio jurídico em comento, sem sucesso, na medida em que, conquanto todas as orientações passadas pela operadora tenham sido por ela seguidas, até o presente momento a infante permanece desassistida.
Destacam que a aludida criança nasceu prematura, permanecendo internada, por alguns dias, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), bem como que, após a sua alta, precisa de acompanhamento médico constante, já tendo sido despendida por sua genitora, para manutenção dos cuidados necessários, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destarte, diante da alegada desídia da suplicada, requerem as postulantes, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a imediata inclusão da menor Maya Amorim na avença mantida pelas litigantes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, extrai-se, dos documentos carreados ao ID 72423489, que a empresa requerente é titular de plano de saúde operado pela requerida (Contrato nº 099.000108506), bem como que as mensalidades atinentes à citada pactuação estão devidamente adimplidas.
Outrossim, denota-se, do print anexado à fl. 03 do ID 68774327, que a primeira suplicante é beneficiária do negócio jurídico em comento (Cartão nº 099.1301206).
Ademais, resta evidenciado que, em 21/12/2024, nasceu a infante Maya Amorim, filha da primeira requerente, bem como que, desde o dia 12/01/2025, vem sendo solicitado junto à demandada a inclusão da menor como beneficiária do seguro-saúde objeto desta demanda ((fls. 02/06 do arquivo eletrônico suprarreferido).
Por seu turno, depreende-se, da análise conjunto dos documentos apresentados nos ID’s 68774327 e 68774328, que a mencionada solicitação foi negada pela requerida, sob o argumento de que o nome da mãe indicado na Certidão de Nascimento da infante não correspondia àquele registrado em seu sistema.
Nesta senda, vê-se que, mesmo após a prestação de esclarecimentos pelas coautoras e as novas tentativas de solucionar a controvérsia, a criança permanece, até o presente momento, desassistida, informação corroborada pelas mensagens eletrônicas juntadas à manifestação de ID 73059647.
Cumpre registrar, ainda, que a delicada situação de saúde da menor acima nominada está devidamente comprovada pelo prontuário médico de ID 68774330, do qual também se extrai a necessidade de seu constante acompanhamento por profissionais da área de saúde.
Fixadas essas premissas, cumpre destacar, de pronto, que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, do entendimento consolidado pela Súmula 608 do Col.
STJ e do art. 35-G da Lei nº 9.656/98, militando, por conseguinte, em favor das autoras, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º daquele primeiro diploma legal, devendo a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, cumpre trazer à colação a redação do art. 12, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 9.656/1998: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) III - quando incluir atendimento obstétrico: (…) b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; (...)” (destaquei) Assim, levando-se em consideração que o primeiro pedido de inclusão da menor como dependente no plano de saúde de sua mãe se deu dentro do período legal acima apontado, a saber, após 22 (vinte e dois) dias depois do parto, indevida a recusa de adoção de tal medida pela operadora demandada, principalmente considerando as reiteradas tentativas das postulantes de resolverem a controvérsia em âmbito administrativo, sem êxito.
Nesse pormenor, impõe consignar que a Augusta Corte Superior de Justiça já se manifestou sobre a matéria ora controvertida, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO .
RECUSA INJUSTIFICADA. ÍNDOLE ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que se deve "assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998 e arts . 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021)", e que "a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente" (REsp 2.049.636/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2101057 SP 2023/0359583-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Nesse mesmo sentido têm decidido os Eg.
Tribunais de Justiça pátrios.
Senão, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER c .c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Ré contra sentença que julgou procedente em parte a ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão se resume ao debate quanto à inclusão de menores, sendo um deles recém-nascido, como dependentes do plano de saúde de seus genitores, bem como quanto aos danos morais suscitados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Garantia de inclusão dos menores como dependentes do plano de saúde dos genitores, isentos do cumprimento dos períodos de carência . 4.
Inteligência do art. 12, III, b, e do art. 35, § 5º, ambos da Lei nº 9 .656/98, os quais devem ser interpretados em favor dos consumidores. 5.
Demora injustificada e abusiva da Ré em cumprir com a sua obrigação legal. 6 .
Violação aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato. 7.
Danos Morais. 8 .
Indenização devida e bem fixada pelo Juízo Singular em patamar proporcional e razoável ao caso concreto. 9.
Situação que transborda dos meros dissabores da vida cotidiana. 10 .
Precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO .
Tese de Julgamento: "É devida a inclusão do recém-nascido, filho do beneficiário titular, ou de seu dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo titular, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou adoção, inexistindo óbice na inclusão do menor recém-nascido que seja filho de eventual dependente do titular do contrato, devendo as normas ser interpretadas de forma favorável ao consumidor e à proteção do núcleo familiar" (TJ-SP - Apelação Cível: 10125161120238260008 São Paulo, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) Direito do consumidor .
Apelação cível.
Plano de saúde.
Inclusão de recém-nascido.
Filho de dependente e neto da titular .
Possibilidade.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
I .
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que determinou a inclusão de recém-nascido, filho de dependente e neto da titular, como beneficiário de plano de saúde, e condenou a operadora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II .
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível incluir o neto da titular no plano de saúde na condição de dependente, com base na Lei nº 9.656/98; (ii) determinar se a negativa da inclusão justifica a condenação por danos morais.
III .
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, pois a seguradora é fornecedora de serviços de saúde, e os apelados são consumidores. 4.
A Lei nº 9 .656/98 e a jurisprudência do STJ garantem a inclusão de recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, desde que haja requerimento dentro dos 30 dias após o parto. 5.
A negativa de inclusão viola o art. 51, § 1º, I, do CDC, que proíbe cláusulas que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o equilíbrio contratual . 6.
A recusa injustificada de cobertura securitária enseja reparação por dano moral, conforme jurisprudência do STJ.
No caso, a conduta da seguradora deixou o recém-nascido desprotegido de atendimento médico essencial. 7 .
O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional, considerando a gravidade da situação e o direito fundamental à saúde.
IV.
Dispositivo e tese 8 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde deve incluir o recém-nascido, filho de dependente e neto da titular, no plano, conforme a Lei nº 9.656/98 . 2.
A negativa de inclusão do recém-nascido no plano enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts . 51, § 1º, I, e 47; Lei nº 9.656/98, art. 12, III, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 2 .049.636-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j . 25.04.2023; TJ-PE, APELAÇÃO CÍVEL: 0025201-54.2023 .8.17.2001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2023, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
João José Rocha Targino Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00031177320238174001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2024, Gabinete do Des .
Agenor Ferreira de Lima Filho) APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTOS DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA .
RECÉM-NASCIDO.
RECUSA.
PROCEDÊNCIA.
Negativa do custeio ao argumento de estar vigente prazo de carência .
Pedido de inclusão de recém-nascido dentro dos 30 dias do nascimento.
Inclusão posterior por retardo em ato administrativo que independe do beneficiário.
Abusividade configurada.
Flagrante ilicitude da negativa de cobertura de procedimentos emergenciais e urgentes, diante do direito manifesto ao aproveitamento do período de carência, em razão do direito à inclusão em apólice, solicitada no prazo contratual e legal .
Dano moral configurado.
Valor arbitrado na origem que não comporta redução.
Precedentes.
Sentença mantida .
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1073597-10.2022.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 07/02/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) (enfatizei) Finalmente cabe registrar que a proteção à vida tem cunho constitucional (art. 5° da CF/88) e deve sempre ser objeto de resguardo, em respeito à dignidade da pessoa humana.
Logo, sem maiores delongas, uma vez não demonstrada a inexistência de justa causa para a demora na inclusão da menor no plano de saúde de sua genitora, resta configurada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, incumbido à suplicada comprovar a ausência de falha na prestação do seu serviço (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
De outro vértice, evidente é o perigo de dano à infante, vez que a falta do plano de saúde a deixará desassistida, em caso de eventual necessidade médica.
Por derradeiro, não se vislumbra a existência de risco de dano inverso, posto que, como sabido, o art. 302 do CPC/15 preceitua, expressamente, que "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;".
Assim, caso reste comprovado, em cognição exauriente, que a menor não tinha direito à inclusão no plano de saúde nos moldes reclamados, incumbirá aos seus responsáveis ressarcirem os seus custos, na forma acima destacada.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando à demandada que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), inclua a menor Maya Amorim no contrato de plano de saúde nº 099.000108506, de titularidade da empresa coautora, adotando todas as providências para tanto cabíveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de eventual descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Tendo em vista a proximidade da audiência de conciliação automaticamente designada neste feito virtual para o dia 29/07/2025, às 13h00min, redesignei o referido ato para 06/10/2025, às 16h15min.
Cite-se, por conseguinte, a ré para todos os termos desta lide, intimando-a do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para mencionada sessão conciliatória, com as advertências legais.
Cumpra-se por meio de Oficial de Justiça de Plantão neste Fórum.
Dê-se, finalmente, ciência às suplicantes do teor deste decisum, bem como da nova data da audiência.
Após, aguarde-se a realização do ato solene designado.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAR O(S) REQUERIDO(S) acima descrito(s) para tomar ciência dos termos da Decisão e para CUMPRI-LA, sob pena de incidência de multa diária já fixada por este Juízo; c) INTIMAR O(S) LITIGANTE(S) no mesmo endereço para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 06/10/2025 Hora: 16:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFICIAL DE PLANTÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051410491645300000061057367 001_PROCURAÇÃO_LUDMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051410491720900000061057369 002_PROCURAÇÃO_CASSIO DA SILVA AMORIM-MEI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051410491786900000061057370 003_COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA LUDMILA Documento de comprovação 25051410491867900000061057371 004_COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL_CASSIO DA SILVA AMORIM MEI Documento de comprovação 25051410491939100000061057372 005_Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Documento de comprovação 25051410492011700000061057373 006_CARTEIRINHA DO PLANO SAMP E PROTOCOLOS_LUDMILA Documento de comprovação 25051410492066900000061057376 007_MENSAGENS SAMP X LUDMILA_TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO Documento de comprovação 25051410492133800000061057377 008_Prontuário Maya Amorim Documento de comprovação 25051410492213300000061057379 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051411464603000000061061538 Petição (outras) Petição (outras) 25051413075767500000061070036 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Documento de comprovação 25051413075786000000061070053 Despacho Despacho 25051413181734100000061061553 Despacho Despacho 25051413181734100000061061553 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051413181734100000061061553 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051413181734100000061061553 Despacho Despacho 25051414093775300000061079821 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051513130184100000061159225 Petição (outras) Petição (outras) 25070816404255100000064305884 MENSAGEM OPERADORA Documento de comprovação 25070816404271400000064313015 Declarações de Quitação Documento de comprovação 25070816404289700000064313020 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25070816404309900000064313021 Despacho Despacho 25070914171631500000064464495 Despacho Despacho 25070914171631500000064464495 Petição (outras) Petição (outras) 25071516232056500000064883153 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
17/07/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 16:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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17/07/2025 16:07
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 16:07
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 15:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015981-64.2025.8.08.0048 AUTOR: LUDMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CASSIO DA SILVA AMORIM *12.***.*96-55 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GUEDES - ES15583 Advogados do(a) AUTOR: KAROLLINE CORDEIRO VIANA - ES42271, LUCIANO GUEDES - ES15583 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, em atenção ao despacho inaugural proferido no ID 68780309, as demandantes demonstraram que as mensalidades do plano de saúde empresarial objeto desta ação se encontram devidamente adimplidas até junho/2025 (ID 72423489), comprovando, ainda, que a primeira coautora se encontra domiciliada nesta Comarca de Serra/ES (ID 72423490).
Contudo, vê-se que o comando judicial inaugural não foi cumprido na íntegra pelas requerentes, posto que não evidenciado, de forma segura e indene de dúvidas, que a ré persiste se recusando a incluir a filha da primeira requerente, Maya Amorim, como beneficiária do aludido contrato, celebrado entre aquela operadora e a pessoa jurídica postulante.
Com efeito, denota-se que o print apresentado no ID 72423482 não é hábil para tanto, posto que sequer indica a data das mensagens eletrônicas nele retratadas, tampouco a negativa da requerida em diligenciar na forma pretendida pelas suplicantes.
Pelo exposto, sem maiores delongas, intimem-se as demandantes para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, emendar a sua inicial, observando o acima consignado, sob pena de seu indeferimento (parágrafo único do art. 321 do CPC/15).
Transcorrido o lapso temporal suprarreferido, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
09/07/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:37
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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