TJES - 5000513-92.2023.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente c/c pedido de tutela de urgência, proposta por WESLEY DE SOUZA VINGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Pretende o autor o reconhecimento de sua redução de capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de benefício previdenciário, bem como dos valores retroativos desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
Conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que for parte autarquia federal, ressalvadas as ações de competência da Justiça do Trabalho e aquelas em que o autor optar pelo foro da comarca de seu domicílio, nos termos da Súmula 501 do STF, quando não houver vara federal na localidade.
Contudo, o autor ajuizou a presente demanda perante a Justiça Estadual de Atílio Vivacqua, e o feito passou a tramitar perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, em razão da implantação da Secretaria Inteligente e conversão daquela unidade em Comarca Digital, nos termos do Ato Normativo nº 79/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Ocorre que a comarca de Cachoeiro de Itapemirim possui vara federal instalada, o que impede o deslocamento da competência para a Justiça Estadual, nos termos do §3º do artigo 109 da CF/88.
Portanto, reconhece-se a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal de Cachoeiro de Itapemirim.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a REMESSA dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim–ES com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Promovam-se as devidas anotações e, em seguida, remetam-se os autos à Justiça Federal competente.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0606/2025) -
09/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 18:06
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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23/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:56
Desentranhado o documento
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11/11/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 16:01
Juntada de Informações
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28/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:43
Juntada de Intimação eletrônica
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25/10/2024 13:20
Proferida Decisão Saneadora
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06/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
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05/11/2023 08:54
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a WESLEY DE SOUZA VINGA - CPF: *15.***.*25-08 (REQUERENTE)
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17/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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