TJES - 5020186-10.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5020186-10.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: FABRICIO GONCALVES GOULART SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA em face de FABRICIO GONCALVES GOULART.
Através do despacho de ID 37974987, a parte autora foi intimada a regularizar o feito, juntando a petição inicial e a procuração, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, a parte limitou-se a protocolar um novo substabelecimento (ID 47300968).
Posteriormente, sobreveio a sentença de ID 61624677, que extinguiu o feito com resolução de mérito ao homologar um acordo que teve por base a petição de ID 47300968.
Em face de tal provimento, a parte exequente manejou os Embargos de Declaração de ID 66263778 , certificados como tempestivos (ID 69627395) , nos quais alega vício de erro material, ao argumento de que o referido documento trata-se de um substabelecimento, e não de minuta de acordo. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
O erro material que fundamentou a sentença de ID 61624677 é patente, visto que o documento de ID 47300968 trata-se de mero substabelecimento para regularização da representação processual , e não de uma transação entre as partes.
A decisão, portanto, foi proferida sobre premissa fática comprovadamente inexistente nos autos, o que impõe sua anulação.
Com o acolhimento dos embargos, chamo o feito à ordem para reavaliar o andamento processual a partir do último comando válido.
Ademais, verifico que a determinação contida no despacho de ID 37974987, que ordenava a emenda à inicial com a juntada da peça exordial, não foi atendida pela parte autora.
A ausência da petição inicial, ato indispensável para a propositura da ação, impede o desenvolvimento válido e regular do processo e acarreta, conforme advertido, o cancelamento da distribuição.
Diante do exposto: Acolho os Embargos de Declaração de ID 66263778 e, por conseguinte, declaro a nulidade da sentença de ID 61624677, por erro material.
Em ato contínuo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais remanescentes, considerando a ausência de efetiva prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Serra-ES, 9 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/07/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de FABRICIO GONCALVES GOULART - CPF: *16.***.*80-65 (EXECUTADO) e PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 14:43
Processo Inspecionado
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30/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de PARQUE VILA DE CAMBURI INCORPORACOES SPE LTDA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:29
Processo Inspecionado
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25/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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