TJES - 0000450-47.2016.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000450-47.2016.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO ALVES ROBERTI REQUERIDO: JOSE MARIA BONI Advogados do(a) REQUERENTE: ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398, JULIO CESAR CORDEIRO FERNANDES - ES22885 Advogados do(a) REQUERIDO: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, TACIANO MAGNAGO - ES23152 SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de arresto proposta por Paulo Roberto Alves Roberti em face de José Maria Boni, com o objetivo de assegurar a eficácia de futura execução, sob a alegação de que o requerido, devedor da quantia de R$ 182.000,00, representada por nota promissória emitida em junho de 2015, estaria em estado de insolvência e dispondo de seu patrimônio em prejuízo dos credores.
O autor requereu liminarmente o arresto de crédito do réu supostamente existente perante o terceiro Antonio Grigoleto Dare, decorrente da alienação de imóvel rural com pagamento parcial mediante a entrega de imóvel urbano (residência), cuja titularidade formal seria de Renan Izoton.
Deferida a medida liminar, às fls. 21/22, foi determinada a intimação do terceiro para não efetuar pagamentos ao réu, mas apenas mediante depósito judicial.
O réu apresentou contestação, às fls. 33 e seguintes, reconhecendo parcialmente a dívida, mas impugnando o valor e a modalidade processual eleita.
Alegou inexistência de estado de insolvência e inexistência de vínculo negocial com o terceiro indicado.
O autor ofereceu réplica e, posteriormente, requereu o aproveitamento de provas emprestadas do processo nº 0000005-29.2016.8.08.0045 (ação cautelar proposta por Roque Burgarelli Danielli contra o mesmo réu), especialmente o depoimento da testemunha Ronan Izoton, cuja inquirição foi juntada.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, nos termos do despacho em audiência. É o relatório.
Decido.
Cabimento da medida cautelar de arresto: Nos termos do art. 813, II e III do CPC/1973 (vigente à época dos fatos e da propositura do feito), é cabível o arresto quando o devedor, em situação de insolvência, aliena ou tenta alienar bens, põe seus bens em nome de terceiros ou contrai dívidas extraordinárias, ou ainda quando aliena bens imóveis sem manter outros livres e desembaraçados equivalentes ao valor da dívida.
Além disso, conforme consolidado na jurisprudência e doutrina, para concessão da medida é necessária a demonstração de: Fumus boni iuris: plausibilidade jurídica do crédito alegado; Periculum in mora: risco concreto de que, sem a medida, a execução futura será frustrada.
Existência do crédito: O autor juntou nota promissória emitida pelo requerido no valor de R$ 182.000,00, vencida em junho de 2015 (fl. 06), o que demonstra a existência de obrigação líquida e exigível.
Ainda que o réu tenha alegado que o valor seria inferior, não apresentou comprovação do efetivo adimplemento parcial ou de qualquer vício de formação do título, configurando-se, assim, a verossimilhança do crédito.
Estado de insolvência e risco à efetividade da execução: Consta nos autos: Certidão de imóvel demonstrando que o único bem em nome do requerido está gravado com hipoteca em favor do BANDES; Indicação de outras ações judiciais em face do requerido, com valores significativos em trâmite, inclusive ação executiva no valor superior a R$ 300.000,00; Alegação de que o réu estaria recebendo valores de transação de imóvel rural por meio de terceiros (Sr.
Antonio Grigoleto Dare), os quais seriam utilizados para quitação de dívidas perante outros credores, sem preservar bens ou créditos para saldar a dívida em favor do autor.
Embora o terceiro indicado (Antonio Dare) tenha negado relação contratual com o réu, tal declaração foi contestada na réplica, por possível vício de vontade e, ainda, pela existência de procuradores outorgados informalmente, conforme depoimento da testemunha Ronan Izoton (termo de audiência anexado).
Essa prova emprestada, embora frágil em relação direta ao crédito, reforça o contexto de transações imprecisas, intermediadas por terceiros, com indícios de manobras patrimoniais não formalizadas e de difícil rastreamento.
Soma-se a isso a ausência de bens livres e suficientes no nome do requerido, e o reconhecimento parcial do débito, elementos que conferem plausibilidade à tese do autor.
Proporcionalidade e adequação da medida: A medida deferida não implica constrição patrimonial direta e imediata, mas apenas impede que o terceiro devedor libere valores ao réu sem controle judicial, tratando-se de restrição mínima e proporcional frente ao risco de irreversibilidade de eventual frustração da execução.
O contraditório foi assegurado ao réu, que apresentou defesa, e ao terceiro, devidamente intimado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para: Tornar definitiva a medida liminar anteriormente concedida, que determinou a retenção e depósito judicial de valores oriundos de crédito do requerido José Maria Boni junto a Antonio Grigoleto Dare, relativos à venda de imóvel rural, nos termos do art. 671 do CPC; Proibir o réu de realizar qualquer cessão, alienação ou transferência informal de créditos oriundos da referida transação sem autorização judicial; Não obstante, ante a não comprovação cabal da existência do crédito do réu perante o terceiro, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
09/07/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 11:43
Julgado procedente o pedido de PAULO ROBERTO ALVES ROBERTI - CPF: *21.***.*36-53 (REQUERENTE).
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06/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:09
Apensado ao processo 0000974-44.2016.8.08.0045
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11/07/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES ROBERTI em 10/07/2024 23:59.
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07/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:04
Processo Inspecionado
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18/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 02:19
Decorrido prazo de TACIANO MAGNAGO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:19
Decorrido prazo de LORENA SORTE MARTINS em 09/10/2023 23:59.
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05/09/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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