TJES - 5007979-96.2024.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MANZOLI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA EIRELI em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:27
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007979-96.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANZOLI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA EIRELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO JOSE NOGUEIRA BARBOZA - ES12218 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas INICIAIS, na forma do art. 290 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição.
IMPORTANTE: O acesso ao sistema para gerar a guia de custas é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje .
LINHARES-ES, 31/03/2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
31/03/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/03/2025 12:11
Juntada de Acórdão
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10/03/2025 12:58
Juntada de Decisão
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MANZOLI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA EIRELI em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:20
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MANZOLI SERVIÇOS TECNICOS DE ENGENHARIA EIRELI por contra o MUNICÍPIO DE LINHARES objetivando repetição de indébito.
Valor da causa: R$ 6.392,54.
Passo a decidir.
Em 23 de dezembro de 2009, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre a criação e regulamentação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A norma em questão introduziu um procedimento simplificado e célere para o julgamento de causas de menor complexidade envolvendo entes públicos.
A respeito de sua vigência, o art. 28 da Lei nº 12.153/09 estabeleceu um prazo de vacatio legis de seis meses a contar da data de sua publicação oficial, determinando que a lei entraria em vigor em 23 de junho de 2010.
Além disso, a lei prevê, no art. 23, uma regra transitória acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, permitindo aos Tribunais de Justiça a limitação de tal competência por até cinco anos, a partir da entrada em vigor da lei.
Essa disposição visa atender à necessidade de organização e adaptação dos serviços judiciários e administrativos, especialmente considerando as dificuldades práticas que poderiam surgir com a implementação imediata e plena do novo sistema.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, observando as prerrogativas conferidas pelo art. 23 da Lei nº 12.153/09, editou a Resolução nº 35/2010, que limitou temporariamente, pelo prazo de cinco anos, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O art. 1º da referida resolução traz a seguinte redação: Art. 1º.
Alterar o art. 1º das Resoluções nºs 19/2010 e 22/2010, transformando o então parágrafo único da Resolução nº 22/2010 em § 3º e incluindo em ambas os §§ 1º e 2º, com o seguinte teor: § 1º.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública as seguintes matérias: I – de natureza tributária, onde figure pessoa jurídica no pólo ativo; II – relacionadas a concurso público ou processo seletivo para contratação de servidores; III – relacionadas a direitos e vantagens de servidores públicos civis e militares; IV relacionadas a licitações e contratos administrativos; V – relacionadas a multas de trânsito. § 2º.
Ficam excluídos, temporariamente, da competência dos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública as causas que ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
No entanto, com o termo final da validade da limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ocorrido em 23 de junho de 2015, a Resolução nº 35/2010 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo perdeu sua eficácia.
Esse marco temporal restabeleceu a plena aplicação da competência prevista originalmente na Lei nº 12.153/09.
Assim, a partir de 23 de junho de 2015, todas as demandas ajuizadas passaram a observar, em sua integralidade, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos moldes definidos pela legislação federal.
Essa competência, por sua vez, é absoluta, conforme se depreende do texto legal, uma vez que é fixada para causas de menor complexidade no âmbito da Fazenda Pública, incluindo aquelas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.
Veja-se o teor do art. 2º da Lei nº 12.153/09, que define a competência material dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 2º Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
A normatização expressa da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reforça o objetivo da lei de proporcionar uma via mais célere e menos onerosa para os jurisdicionados em disputas de menor complexidade envolvendo a Administração Pública.
Desse modo, após 23 de junho de 2015, eventuais limitações ou interpretações divergentes sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública encontram-se superadas, garantindo a aplicação plena do sistema processual estabelecido pela Lei nº 12.153/09.
Vejamos a competência daquele órgão definida pela lei: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Além disso, é importante destacar que o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 4.170/88 não possui aplicabilidade ao presente caso.
Antes de analisar os motivos dessa inaplicabilidade, vejamos a literalidade da norma: Art. 5º À Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais compete processar: a) as execuções fiscais requeridas pelo Estado e suas Autarquias; b) os embargos em geral e, especialmente do devedor em oposição à execução fiscal; c) o cumprimento de caras precatórias de execuções ficais oriundas de outras Comarcas, Estados e suas Autarquias. § 1º A matéria tributária suscitada nos processos de conhecimento e cautelares será postulada nas demais Varas da Fazenda Pública Estadual: havendo conexão de seus feitos com os de execução e embargos existentes na Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais, não fica excluída daquelas varas a competência, por concorrer, na espécie, mais amplo e abrangente objeto jurídico em termos de continência - (Artigo 104, do Código de Processo Civil).
Embora o referido dispositivo possa parecer aplicável à primeira vista, ele deve ser interpretado em consonância com as normas federais que regulamentam os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em especial a Lei nº 12.153/09.
Essa última, enquanto norma federal específica e posterior, tem prevalência sobre normas estaduais que disponham de forma diversa, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] § 4º.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
No caso em análise, a Lei nº 12.153/09 disciplina de forma exaustiva a organização, competência e funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, configurando-se como norma geral de âmbito nacional.
Portanto, qualquer disposição estadual que seja incompatível com as diretrizes dessa lei federal deve ser afastada.
Além disso, a inaplicabilidade do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 4.170/88 também se fundamenta no princípio da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme definido na Lei nº 12.153/09.
Esse princípio impede que legislações locais estabeleçam regras que restrinjam ou alterem a competência fixada pelo legislador federal.
Dessa forma, considerando a hierarquia normativa e a disciplina específica prevista na legislação federal, conclui-se que o dispositivo estadual mencionado não tem aplicabilidade ao caso em questão, sendo a competência e os critérios de atuação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública regidos exclusivamente pela Lei nº 12.153/09.
Outro fundamento que afasta a aplicabilidade da Lei Estadual nº 4.170/88 é a sua inconstitucionalidade evidente.
A referida lei foi publicada em 13 de outubro de 1988, sob a égide da Constituição da República de 1988.
Nesse contexto, o art. 125, § 1º, da CR/1988 estabelece que os Tribunais de Justiça possuem autonomia administrativa e financeira, abrangendo a prerrogativa de propor alterações legislativas relativas à organização e funcionamento do Judiciário em sua esfera de competência.
Dessa forma, a competência para a propositura de projetos de lei de organização judiciária, como a criação de varas, comarcas ou redistribuição de competências jurisdicionais, é prerrogativa exclusiva do Tribunal de Justiça (no caso dos estados) ou do órgão correspondente no âmbito do Poder Judiciário da União.
Tal prerrogativa está em conformidade com os princípios constitucionais da independência dos Poderes e da autonomia administrativa e financeira do Judiciário, previstos no art. 2º e no art. 125, § 1º, da Constituição.
Após a propositura pelo Tribunal de Justiça, os projetos de lei seguem para o Poder Legislativo, responsável pela deliberação e aprovação, dentro dos trâmites do devido processo legislativo.
No entanto, no caso em análise, a Lei Estadual nº 4.170/88 foi de iniciativa do Governador do Estado do Espírito Santo (conforme o Projeto de Lei nº 221/1988)1, o que fere a competência exclusiva do Tribunal de Justiça, tornando-a inconstitucional desde sua origem.
Além disso, a vigência dessa norma foi prejudicada pela entrada em vigor da Lei nº 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública e fixou suas competências.
A legislação federal, ao dispor de maneira exaustiva sobre o tema, revogou tacitamente disposições estaduais incompatíveis, conforme o art. 24, § 4º, da Constituição Federal, que determina a suspensão da eficácia de normas estaduais frente à superveniência de legislação federal em matéria de normas gerais.
Considerando a instituição do Juizado Especial da Fazenda Pública nesta comarca e o encerramento da limitação temporal fixada pela Resolução nº 35/2010 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (em 23 de junho de 2015), entendo que este juízo é absolutamente incompetente para deliberar sobre a pretensão deduzida nos autos.
A competência para tais demandas é absoluta, nos termos da Lei nº 12.153/09, o que impede qualquer alteração por meio de normas estaduais ou resoluções posteriores.
Ademais, a modificação desse entendimento implicaria nulidade absoluta de inúmeras decisões, já transitadas em julgado, proferidas no Juizado Especial da Fazenda Pública de Linhares.
Desde o término da limitação temporal imposta pela Resolução nº 35/2010, tais demandas têm tramitado regularmente naquela unidade, em conformidade com o regime da competência absoluta.
No que diz respeito aos embargos à execução fiscal, que tramitam perante este juízo, cabe salientar que eles não são afetados pelo entendimento exposto, independentemente de seu valor, conforme estabelece o art. 914, § 1º, do CPC/2015: “Art. 914, § 1º.
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Do mesmo modo, não há alteração de entendimento em relação às ações de conhecimento envolvendo relação jurídico-tributária cujo valor seja superior a 60 salários mínimos, as quais continuam sob a competência deste juízo.
Por fim, destaca-se que, em se tratando de competência absoluta, não é possível a reunião de processos para julgamento conjunto, seja no Juizado Especial da Fazenda Pública ou neste juízo fazendário.
As normas que permitem modificações de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMAS MODIFICADORAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel. 2.
As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa.
Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento. 3.
Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP. 4.
Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias. 5.
Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Dessa forma, considerando que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos da Lei nº 12.153/09, não há margem para dúvidas ou flexibilizações quanto à sua aplicação.
A competência absoluta, por sua própria natureza, não pode ser modificada por convenção das partes, normas locais ou atos administrativos, sendo obrigatória a observância de suas disposições.
Portanto, diante do conflito aparente de competência identificado nos autos, e visando preservar a uniformidade e a integridade do sistema judiciário, a única medida cabível é a suscitação de conflito de competência perante o tribunal competente, conforme previsto no art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Assim, a suscitação de conflito de competência será o instrumento processual adequado para resolver a controvérsia, delimitando claramente a atribuição do juízo competente e resguardando a legalidade e a segurança jurídica no julgamento da demanda. 1.
Portanto, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2.
Para fins de instauração e julgamento do presente conflito de competência, DETERMINO seja remetido ao E.TJES cópia dos autos. 3.
Por fim, SOLICITO ao egrégio Tribunal seja desde logo indicado juízo para resolver, em caráter provisório (art. 955, do CPC/2015), pedidos de tutela de urgência. 4.
Após, suspenda-se o processo até o julgamento do conflito de competência. 5.
Independentemente da designação deste juízo como competente para as medidas urgentes, determino ao cartório que apenas conclua o processo caso exista pedido urgente.
Serve a presente Decisão como Mandado/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito Disponível em .
ALES DIGITAL LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
14/02/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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10/02/2025 19:15
Suscitado Conflito de Competência
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07/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 09:53
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2024 15:48
Declarada incompetência
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21/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 04:28
Decorrido prazo de MANZOLI SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA EIRELI em 07/10/2024 23:59.
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19/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:48
Processo Inspecionado
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26/06/2024 06:42
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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