TJES - 0019645-53.2009.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0019645-53.2009.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUZA DIAS VIEIRA, CREUZA SEBASTIANA RIBEIRO DA SILVA, ADEMAR RODRIGUES BARBOSA, ADNA DO CARMO PINTO, ALVINA GABRECHT SCHULZ, AUDECILIA SANTOS DO NASCIMENTO, CECILIA LOURENCO, DARCI BERGAMINI, ELANDIA MERCIER RANGEL DOS SANTOS, ELISAMAR RIBEIRO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO JUNHO GARCIA - ES10864, LUCIANO PEREIRA CHAGAS - ES9540 DECISÃO A parte Requerida, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, informou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 5001363-98.2024.8.08.0000) e, com fundamento no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, pleiteou a reconsideração da decisão que firmou a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito. É o breve relato.
Decido.
A faculdade de retratação, conferida ao magistrado pelo Código de Processo Civil, visa a atender aos princípios da celeridade e da economia processual.
Reexaminando a matéria à luz dos argumentos apresentados pela parte Requerida, entendo que a decisão anterior comporta reforma.
O principal fundamento da decisão que manteve a competência neste juízo foi a premissa de que a sentença de mérito, proferida em 2013, já teria transitado em julgado, o que afastaria a aplicação de novos entendimentos sobre a matéria.
Contudo, uma análise mais detida do trâmite processual revela um equívoco nessa premissa.
Conforme se verifica nos autos, a sentença de mérito foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 573 do processo físico), recurso que, por sua natureza, interrompe o prazo para a interposição de outras espécies recursais (art. 1.026 do CPC).
Os referidos embargos somente foram efetivamente julgados em 2022, após o longo período em que o processo tramitou entre as esferas federal e estadual.
Desse modo, é forçoso concluir pela inocorrência do trânsito em julgado da sentença de mérito, o que torna a matéria de competência passível de reanálise sob a ótica da legislação e jurisprudência vigentes.
Superada a questão do trânsito em julgado, a definição da competência deve, obrigatoriamente, observar a tese com repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 827.996/PR (Tema 1.011).
Naquela oportunidade, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a Caixa Econômica Federal atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
O caso dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese.
Trata-se de ação ajuizada em 2009 e que, portanto, encontrava-se em tramitação quando do marco temporal fixado pelo STF, sem sentença de mérito transitada em julgado.
Ademais, a própria Caixa Econômica Federal já manifestou expressamente nos autos seu interesse em intervir no feito, confirmando que os contratos de todos os autores estão vinculados à apólice pública do ramo 66.
A competência em razão da pessoa (ratione personae), por envolver ente federal, é de natureza absoluta, tratando-se de matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Portanto, em respeito à força dos precedentes vinculantes e à correta aplicação das normas de organização judiciária, a reforma da decisão anterior é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para TORNAR SEM EFEITO a decisão anterior e, por conseguinte: RECONHECER o interesse da Caixa Econômica Federal na lide; DECLARAR a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda; DETERMINAR a imediata remessa dos autos a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal do Espírito Santo.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5001363-98.2024.8.08.0000, informando a perda superveniente do objeto do recurso, a fim de que seja julgado prejudicado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERRA-ES, 2 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito - 
                                            
09/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ALVINA GABRECHT SCHULZ em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CECILIA LOURENCO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CREUZA DIAS VIEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de AUDECILIA SANTOS DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ELISAMAR RIBEIRO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ADNA DO CARMO PINTO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CREUZA SEBASTIANA RIBEIRO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ELANDIA MERCIER RANGEL DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de DARCI BERGAMINI em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2009                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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