TJES - 5007993-46.2025.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007993-46.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITORIO PINHEIRO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO GONCALVES FEREGUETTI - ES35728 REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 73516356 e 72881916 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 25 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
28/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:20
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 04:51
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007993-46.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITORIO PINHEIRO GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO GONCALVES FEREGUETTI - ES35728 DECISÃO Trata-se de pedido te tutela de urgência, no qual a parte autora busca medida judicial para impor aos requeridos, fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, assim entendidos como aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS) para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA e, medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Contudo, a judicialização relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS foi objeto de julgamento pelo STF, que por meio do Tema 1.234, fixou critérios vinculantes a serem observados, podendo, excepcionalmente, ser determinado o fornecimento de tais medicamentos, desde que demonstrados, pelo autor(a): - Com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; - Não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. - Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; - Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e - Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Incumbe, ainda, ao magistrado, em casos desta natureza, sob pena de nulidade da decisão: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Conforme informações apresentadas pelo Natjus, o medicamento possui registro na Anvisa, porém, não está inserido no SUS (Sistema Único de Saúde) e não está previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica do demandante.
No campo “OUTRAS TECNOLOGIAS DISPONÍVEIS”, informa que: “Devido a baixa incidência da doença que acomete o paciente e, por consequência, os estudos sobre as evidências dos tratamentos existentes serem limitados, não há um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI).
Atualmente, os tratamentos disponíveis no SUS são antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia, todos paliativos e transplante de pulmão, não havendo nenhum substituto específico ao medicamento pleiteado nas listas de medicamentos do SUS.” Em conclusão, apresentou manifestação não favorável a concessão do medicamento no caso concreto, esclarecendo dentre outras coisas o seguinte: “(…) Frente ao exposto, e com base nas informações encaminhadas a este Núcleo, entende-se que, apesar de pacientes em condições clínicas semelhantes à apresentada no caso em tela possam se beneficiar do uso de medicamentos antifibróticos, como a Pirfenidona, para tratar de forma paliativa as complicações causadas pela doença e para a melhora de sua qualidade de vida, a ausência dos resultados dos exames, aliada as evidências científicas atualmente disponíveis, conclui-se que, no presente momento não é possível afirmar sobre a imprescindibilidade do medicamento ora pleiteado, para o caso em tela.” Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido veio acompanhado de laudo médico circunstanciado do problema de saúde do autor, com indicação do medicamento em razão de tratamentos não exitosos com outros.
No caso em análise, apesar do medicamento não estar inserido no SUS, conforme informações prestadas pelo Enatjus, não há protocolo clínico ou substitutos terapêuticos específicos disponíveis no SUS para o problema de saúde do autor.
A medicação pretendida possui registro na ANVISA para tratamento do problema de saúde apresentado.
Assim, não havendo substitutos disponíveis no SUS e sendo a medicação registrada na ANVISA para o problema de saúde apresentado, entendo demonstrada a probabilidade do direito, principalmente quanto a imprescindibilidade do medicamento, ao menos em juízo de cognição sumária.
O perigo de dano reside na possibilidade do autor agravar seu quadro de saúde, principalmente em razão de sua avançada idade.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput e §§2º e 3º do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, no prazo de 10 (DEZ) dias, corridos, forneçam, à requerente o medicamento PIRFENIDONA 267 MG, conforme indicação médica e receituário acostados, pelo período indicado.
Caso haja genérico para o tratamento pleiteado, poderá ser efetuada a substituição, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei 9.787/99.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento.
Intime-se, da presente decisão, para cumprimento, o Sr.
Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo ou quem suas vezes fizer e a Sra.
Secretária de Saúde do Município de Linhares-ES ou quem se encontrar na aludida Secretaria, via ofício, servindo, para tal fim, o presente instrumento através de meios eletrônicos, certificando o horário de cumprimento da diligência.
Cite-se os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 335 do CPC e observado aquilo que dispõe a parte inicial do art. 7º da Lei 12.153/09 e ENUNCIADO 13 do FONAJE (Fazenda Pública).
Decorrido o prazo, intime-se para réplica.
Intime-se a parte autora da forma mais célere a cerca da tutela concedida.
SERVE a presente para fins de intimação.
Diligencie-se.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/07/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:00
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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