TJES - 0600221-75.2009.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0600221-75.2009.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS CESAR MORAES DA SILVA - ES12066 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação Revisional de Consumo de Água ajuizada por CONVES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Despacho id 30636490, determina a intimação da Autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Certidão id 45485411, informa que decorreu o prazo sem manifestação da parte.
Despacho id 46573512, determina a intimação pessoal da Autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Certidão-Mandado id 63802232, informa que a empresa não foi visualizada no endereço do mandado.
Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ A partir da análise dos autos, percebe-se que fora determinada a intimação pessoal da Requerente para se manifestar nos autos, sob pena de extinção do processo (id 46573512).
Ocorre que não foi possível a sua regular intimação, conforme se vê no id 63802232.
Desse modo, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil, em seu art. 274, parágrafo único, prevê que: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, a tentativa de intimação pessoal realizada no endereço da parte autora, aquele constante nos presentes autos, deve ser reputada válida para fins de cumprimento da exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC, ainda que não ela não tenha sido encontrada.
Desta feita, considerando que a parte ficou inerte, e, em razão da intimação pessoal realizada nos autos ter sido válida, a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do CPC, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
CONDENO a Requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §10, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 7 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0670/2025) -
09/07/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 16:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 00:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:20
Expedição de Mandado - intimação.
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05/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:59
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de CONVES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 17:13
Processo Inspecionado
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31/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:15
Apensado ao processo 0601914-94.2009.8.08.0015
-
01/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2009
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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