TJES - 5002318-30.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5002318-30.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: EDITH DA VITORIA BELLUMAT Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDITH DA VITORIA BELLUMAT, partes qualificadas.
Infere-se da exordial, em síntese, que as partes celebraram negócio jurídico de financiamento (garantido por alienação fiduciária), cujo objeto foi o veículo marca/modelo HYUNDAI/HB20 COMF./C.PLUS/C., ANO/FABRICAÇÃO: 2015, CHASSI: 9BHBG51CAGP517491, RENAVAM: 001066097450, PLACAS: PPB8B12, COR: BRANCA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2015.
O relato inicial também dá conta de que a parte ré não honrou as prestações acertadas, e, mesmo notificada extrajudicialmente, não cuidou de purgar a sua mora.
Ao ID 24488058 foi proferida decisão concedendo a liminar requerida e determinando a citação da demandada, que, mesmo cientificado da ação contra si ajuizada, não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão cartorária de ID 56680455. É o relatório.
Decido.
O presente caso, conforme disposto no art. 355, inciso II, do CPC comporta julgamento antecipado do mérito, porque apesar de devidamente citado para se defender na ação contra si ajuizada, a parte requerida se manteve inerte, tornando-se revel, o que decreto neste momento.
A revelia enseja admitir-se a veracidade das alegações contidas na exordial, na forma do art. 344 do CPC, eis que o processo cuida de direitos disponíveis e a citação foi válida.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta da ré, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado do mérito.
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória.
Um dos efeitos da revelia é o de se reputar verdadeiros os fatos alegados na inicial, em razão da ausência de controvérsia sobre os mesmos, dispensando-se, assim, a produção da prova que, a princípio, competia ao autor.
Os fatos narrados na inicial se revestem de credibilidade, visto que a documentação carreada ao feito é satisfatória, demonstrando a existência do negócio jurídico de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID 21838392), nos termos do art. 66-B, § 1º, da Lei n. 4728/1965, bem como a mora da ré, em vista do não pagamento das prestações que lhe competiam quitar.
Portanto, a entrega do veículo alienado fiduciariamente ao requerente é medida que se impõe, estão preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de consolidar, em nome do requerente, a posse plena, exclusiva e definitiva do veículo marca/modelo HYUNDAI/HB20 COMF./C.PLUS/C., ANO/FABRICAÇÃO: 2015, CHASSI: 9BHBG51CAGP517491, RENAVAM: 001066097450, PLACAS: PPB8B12, COR: BRANCA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2015, tornando definitiva a liminar concedida ao ID 24488058.
E, via de consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, do CPC.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Nos termos do § 3º do art. 66-B da Lei n. 4.728/65, com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004, o autor deverá promover a venda do veículo, ficando obrigado a entregar a ré o saldo porventura apurado, acompanhado do demonstrativo da operação realizada, depois de haver seu crédito, mais despesas de cobrança, aí incluído o montante despendido para o ajuizamento desta ação.
P.
R.
I. À contadoria para o cálculo das custas remanescentes e, em havendo, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta sentença (art. 346, CPC) e inscreva-se a ré em dívida ativa.
Satisfeitas as custas ou inscrito o devedor em dívida ativa, arquivem-se os autos.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
09/07/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 16:49
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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07/01/2025 19:34
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de EDITH DA VITORIA BELLUMAT em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 14:06
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 17:40
Expedição de Mandado - citação.
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07/02/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:25
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 17:42
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 18:11
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 19:22
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 19:17
Expedição de Mandado - citação.
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27/04/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 17:19
Processo Inspecionado
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20/03/2023 18:06
Conclusos para decisão
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20/03/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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