TJES - 5013304-12.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013304-12.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INAH BRANDOLIM DE ASSUNCAO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, MARCELO MIRANDA - SC53282 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais" proposta por Inah Brandolim de Assunção em face de AMBEC – Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos.
A requerente relata que é pensionista do INSS, tendo a requerida efetuado descontos em seu benefício, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), de 01/2024 até 04/2024.
Aduz que propôs ação perante o juizado especial desta comarca sob nº 5009910-94.2024.8.08.0011, tendo a ré apresentado suposto áudio da autora confirmando a contratação; no entanto, nega veementemente que tenha gravado o áudio, bem como que tenha interesse na contratação dos serviços da requerida.
Por fim, pleiteia a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes, a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação no ID 57014899.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, argumentando que é uma entidade sem fins lucrativos.
Impugna a gratuidade de justiça concedida à requerente.
Sustenta que há ficha de filiação contendo atestado de segurança e link da auditoria, na qual a requerente confirma todos os termos da contratação, especialmente em relação aos descontos realizados, o que a caracteriza como associada.
Alega que o suposto ato ilícito de cobrança indevida não gera direito a indenização por danos morais, tendo em vista ter lhe ocasionado apenas um mero aborrecimento.
Esclarece que, diante da propositura da presente demanda, realizou o devido cancelamento de sua inscrição no quadro de associados, cessando qualquer cobrança de contribuição.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, seja condenada apenas à devolução das taxas associativas.
Réplica ID 63614144. É o relatório.
Decido.
Não merece acolhida a impugnação à gratuidade de justiça oposta pela requerida.
Isso porque caberia à impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO AGRAVANTE.
Contradição.
Acolhimento.
Decisão proferida em cumprimento de sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita.
Interposição de agravo de instrumento.
Cabimento.
Artigo 1.015, parágrafo único, do código de processo civil.
Impugnação à gratuidade da justiça.
Afastamento.
Inexistência de provas capazes de inquinar a tese de hipossuficiência. Ônus que incumbia ao impugnante. [...] (TJSC; AI 5066945-35.2023.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Vitoraldo Bridi; Julg. 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA BENESSE.
RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
Na impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições financeiras de suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. [...] (TJMG; APCV 5000116-43.2021.8.13.0390; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 20/02/2024; DJEMG 26/02/2024) E, no caso dos autos, vê-se que a demandada não demonstrou a suficiência financeira do requerente.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade judiciária.
Quanto ao pedido da requerida para a concessão da gratuidade de justiça, aplica-se a Súmula 481 do STJ, que assim preceitua: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na espécie, tenho que não resta demonstrada a condição de pobreza alegada.
Por essas razões, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, deverá a ré fazer tal comprovação.
No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, destaca-se que, ao questionar a inexistência de relação jurídica, a autora se enquadra como consumidor por equiparação, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO POR EQUIPARAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS AO CONSUMIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
ASTREINTES DEVIDAS.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Verifica-se típica relação de consumo em demanda que verse sobre a inexistência de negócio jurídico, na qual é aplicado o microssistema de defesa consumerista, no que couber, a fim de se amenizar a condição de hipossuficiente deste, que se apresenta como consumidor equiparado, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AERESP nº 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
III.
A restituição de valores referentes a descontos indevidos lançadas no benefício previdenciário do consumidor deverá se dar de forma simples quando embasada em transações oriundas de fraude praticadas por terceiro, visto que não é possível qualificar a conduta da fornecedora de serviços como contrária à boa-fé objetiva. lV.
O reconhecimento da inexistência das contratações impõe o retorno das partes ao status quo ante, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de fornecedor ou consumidor, conforme determina o art. 884 do Código Civil.
V.
Ao consumidor assiste o direito de restituição de todos os valores descontados da sua pensão por morte/aposentadoria, bem como deverá ser assegurado à instituição financeira o direito à compensação com eventual montante que fora comprovadamente transferido ao consumidor, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
VI.
Descontos indevidos em benefício previdenciário não geram danos morais in re ipsa, sendo do consumidor o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.
VII.
Mostra-se necessária a demonstração de que o consumidor sofreu ofensa grave à honra ou à sua intimidade, de modo que os aborrecimentos e meros dissabores do cotidiano não ensejam a referida indenização.
VIII.
Não há que se falar em indenização por danos morais se os descontos efetuados mensalmente benefício previdenciário do consumidor são ínfimos e, ainda, se não foi comprovado que comprometeram o sustento.
IX.
As astreintes se tratam de instrumento com o objetivo de compelir a instituição financeira a cumprir, corretamente, a determinação judicial.
Sendo o valor da multa confirmada pelo magistrado de origem a título de astreinte adequado e razoável ao feito, não há que se falar em necessidade de redução.
X.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 5001028-24.2021.8.13.0557; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Silveira Soares; Julg. 03/04/2024; DJEMG 03/04/2024) Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
A existência de relação jurídica entre as partes; 2.
Se a autora autorizou a realização de descontos de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário; 3.
A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 4.
A existência de dano material e moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório.
Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova em relação aos itens 1 a 3, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade, será necessário, se para o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências desta unidade, apresentar rol de testemunhas; 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Deverá a ré, no referido interregno, juntar aos autos de declaração de bens ou outro documento idôneo para demonstrar sua renda.
Anote-se ID 66078068.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, data da assinatura digital.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
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03/01/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 16:28
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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