TJES - 0002919-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 0002919-51.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCIMARA BALLIANA DA MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE GERALDO ALVES DE SOUZA - ES9818 REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DESPACHO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de pedido de providências urgentes protocolado pela parte autora em 04 de julho de 2025 , noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida em 16 de janeiro de 2025 (I.D. 61378938).
Aduz a requerente, em síntese, que se encontra no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo-SP, para a realização de exames de ressonância magnética, os quais, embora cobertos pela decisão liminar, tiveram sua autorização negada pela requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
A negativa foi comunicada pelo próprio hospital, sob a justificativa de "serviço não contratado para o prestador", conforme e-mail anexado aos autos (I.D. 72271773).
A parte autora informa que os exames foram remarcados para a data de hoje, às 18h, e junta comprovantes de que se deslocou de Vitória/ES para a capital paulista para a realização do procedimento, encontrando-se em jejum no hospital. É o breve relatório.
Decido.
A decisão de I.D. 61378938, proferida em 16 de janeiro de 2025, foi clara ao determinar que a empresa requerida autorizasse a realização das ressonâncias magnéticas (RM de crânio, RM de tórax, RM de abdome superior, RM de bacia ou pelve) no Hospital Sírio-Libanês, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada exame não realizado.
Os documentos juntados com a petição de urgência demonstram, de forma inequívoca, o descumprimento da ordem judicial.
O e-mail enviado pelo Hospital Sírio-Libanês (I.D. 72271773) é prova contundente de que a requerida, mesmo ciente da liminar, manteve a negativa de autorização.
Tal conduta representa um grave desrespeito a este Juízo e atenta contra a eficácia das decisões judiciais, além de agravar a situação de vulnerabilidade da autora, que se encontra em tratamento de neoplasia maligna, conforme laudos médicos já constantes nos autos.
O quadro fático é de extrema urgência.
A autora encontra-se em outra unidade da federação, no hospital, aguardando por um exame essencial para o acompanhamento de sua grave patologia.
A inércia ou a reiteração de ofícios pode não surtir o efeito prático necessário em tempo hábil, tornando inócua a proteção jurisdicional deferida.
Nesse cenário, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação de fazer, em conformidade com o que preceituam os artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil, e o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, é medida impositiva autorizar que a própria autora custeie os exames, para posterior ressarcimento, como forma de garantir seu direito fundamental à saúde e à vida.
Essa providência, contudo, não isenta a requerida de sua obrigação principal nem da sanção imposta pelo descumprimento.
A multa (astreintes) fixada na decisão liminar é devida, pois visa compelir a parte ao cumprimento da ordem, e o seu descumprimento, agora comprovado, atrai a sua incidência.
Ante o exposto, e visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional: AUTORIZO a requerente, ALCIMARA BALLIANA DA MOTA, a custear as despesas referentes à realização dos exames de ressonância magnética (RM de crânio, RM de tórax, RM de abdome superior, RM de bacia ou pelve) no Hospital Sírio-Libanês, objeto da decisão liminar de I.D. 61378938.
DETERMINO que a requerida, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, proceda ao reembolso integral dos valores despendidos pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apresentação dos comprovantes de pagamento nos autos, sob pena de penhora online.
Ressalto que a presente autorização não afasta a incidência da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada exame não autorizado, fixada na decisão de I.D. 61378938, a qual se mantém hígida em razão do descumprimento ora verificado.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, da presente decisão, com urgência, pelo sistema PJe.
Intime-se a empresa requerida, também com a máxima urgência e por todos os meios disponíveis (e-mail e advogados cadastrados), para ciência desta decisão e para que cumpra a determinação de reembolso no prazo estipulado.
Cumpra-se com urgência e, após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ALCIMARA BALLIANA DA MOTA Endereço: CELSO CALMON, 432, APTO 1301, PRIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-420 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Alameda Santos, 2101, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57135588 Petição Inicial Petição Inicial 25010815573871000000054107768 57138320 MD 80.***.***/6452-52 - CAPA DE AUTUAÇÃO DE AUTOS ELETRÔNICOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO Peças digitalizadas 25010815573923100000054108742 57137150 MD 80.***.***/6452-56 - PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25010815573941800000054108724 57138305 MD 80.***.***/6452-57 - DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS Peças digitalizadas 25010815573968300000054108729 57138308 MD 80.***.***/6452-54 - DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS - ANEXOS 1 E 2 - Peças digitalizadas 25010815573998800000054108732 57138312 MD 80.***.***/6452-51 - DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS - ANEXO 3 - Peças digitalizadas 25010815574025100000054108735 57138314 MD 80.***.***/6452-53 - JURISPRUDÊNCIA - ANEXO 4 - Peças digitalizadas 25010815574049100000054108737 57138316 MD 80.***.***/6452-50 - LAUDO MÉDICO Peças digitalizadas 25010815574073400000054108739 57138331 MD 80.***.***/6452-58 - DECISÃO JUDICIAL Peças digitalizadas 25010815574094200000054108752 57138332 MD 80.***.***/6452-55 - E-MAIL INTIMATÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL Peças digitalizadas 25010815574117300000054108753 61356845 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25011612235139100000054481341 61356846 anexo 3 Documento de comprovação 25011612235154000000054481342 61358361 anexo 4 m Documento de comprovação 25011612235178000000054481355 61358364 anexo 5 Documento de comprovação 25011612235196700000054482558 61358393 anexo 6 m Documento de comprovação 25011612235215400000054482587 61358396 anexo 7 Documento de comprovação 25011612235239500000054482590 61378938 Decisão Decisão 25011616000180900000054501663 61395369 Petição (outras) Petição (outras) 25011616154137500000054516161 61408384 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011617452082900000054527377 61411170 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011618212355900000054529748 61411171 1- E-MAIL ENCAMINHANDO DECISÃO ID 61378938 E CARTA DE INTIMAÇÃO ID 61408384 Comprovante de envio 25011618212376600000054529749 62050784 Comprovante de cumprimento liminar Petição (outras) 25012814155754400000055108639 62050785 01 - DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO (VPP) Documento de comprovação 25012814155777700000055108640 62050787 02 - DOCUMENTO DE COMRPOVAÇÃO (Carta Prestadores) Documento de comprovação 25012814155795700000055108642 62050788 03 - Procuração Sul América Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012814155815000000055108643 62050789 04 - Atos Constitutivos SAS Cia Seguros Saúde, incorporadora de SAS Seguro Saúde Documento de Identificação 25012814155839800000055108644 62069830 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012815473481700000055126559 63715484 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022711333054300000056617433 63715492 AR LIDO- SULAMERICA SEGURO Aviso de Recebimento (AR) 25022711333071000000056617440 67110230 Contestação Contestação 25041413402862700000059582925 67110231 01 - Certificado Documento de comprovação 25041413402896200000059582926 67110232 02 - Condições Gerais Documento de comprovação 25041413402938900000059582927 67110233 03 - Carta permanência Documento de comprovação 25041413402984900000059582928 67110234 04 - VPP Documento de comprovação 25041413403005800000059582929 67229746 Petição Juntada de Instrumentos Petição (outras) 25041515461517300000059689382 67230403 02 - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041515461560300000059689389 67230405 03 - Carta de Preposicao Carta de Preposição em PDF 25041515461581200000059689391 67345441 Termo de Audiência Termo de Audiência 25041617012184900000059793755 67785709 Réplica Réplica 25042521060596800000060180454 72266488 Pedido de Providências Pedido de Providências 25070412592521700000064174077 72266500 PETIÇÃO URGENTE DE PEDIDO DE PROVIDENCIAS Pedido de Providências em PDF 25070412592537300000064174088 72268357 anexo 1 Relato da Autora dentro do HSL Documento de comprovação 25070412592560400000064174095 72268360 anexo 2 Documento de comprovação 25070412592573100000064174098 72268362 anexo 3 Documento de comprovação 25070412592592400000064174100 72271769 Petição (outras) Petição (outras) 25070413173094800000064177249 72271773 NEGATIVA DO SULAMERICA SEGURO SAUDE COM HSL Documento de comprovação 25070413173124700000064177252 72296303 Pedido de Providências Pedido de Providências 25070415330506100000064199574 -
09/07/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 09:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 21:06
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 17:01
Audiência Una realizada para 16/04/2025 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:34
Audiência Una designada para 16/04/2025 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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16/01/2025 18:21
Juntada de
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16/01/2025 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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