TJES - 5000940-72.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000940-72.2021.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LORENA BARBOSA GALACHO, JORGE GALACHO, FLAVIA FERREIRA BARBOSA GALACHO Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) EXECUTADO: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833 Advogados do(a) EXECUTADO: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536, LORENA BARBOSA GALACHO - ES28788 Advogado do(a) EXECUTADO: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833 DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LORENA BARBOSA GALACHO, JORGE GALACHO e FLÁVIA FERREIRA BARBOSA GALACHO, todos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, compelir os executados à satisfação da dívida proveniente de contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Após a devida citação dos executados, e ante o não pagamento do débito, houve a penhora de “01 Galpão automatizado, da marca FACCO, que comporta cem mil aves”, conforme certidão de ID 28796937.
Diante disso, os executados se manifestaram no ID 41049064, arguindo a impenhorabilidade do bem, por se revestir da qualidade de instrumento de trabalho.
O exequente alegou a penhorabilidade da máquina, face a ausência probatória de que o galpão seja essencial ao trabalho dos executados ID 41049064.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência constante no ID 35700308, tendo em vista que fora realizada tentativa de conciliação nos autos do processo nº 5001275-91.2021.8.08.0056, oportunidade em que as partes informaram que eventual resolução consensual da lide se fará por escrito, com posterior submissão do acordo ao crivo do judiciário.
Compulsando os autos, alegaram os executados que o galpão descrito na certidão de ID 38796937 é impenhorável, visto que indispensável ao exercício da sua profissão.
Nesse sentido, prescreve o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil que “são impenhoráveis (…) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Contudo, da pormenorizada análise dos autos, observa-se que as alegações da parte executada não merecem prosperar, ante ausência de comprovação acerca da impenhorabilidade da máquina acima descrita.
Isso porque, não há nos autos comprovação de que o equipamento seja único e indispensável ao exercício da profissão dos executados, não havendo sequer indícios mínimos de que a penhora do galpão impedirá a parte devedora de exercer a sua profissão.
Diante disso, REJEITO a alegação de impenhorabilidade da máquina.
Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para manifestar anuência ao valor da avaliação de ID 38796937, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
09/07/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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19/11/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
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22/11/2022 22:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2022 23:59.
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21/10/2022 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 07:21
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 14:58
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA BARBOSA GALACHO em 04/03/2022 23:59.
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07/03/2022 13:44
Decorrido prazo de LORENA BARBOSA GALACHO em 04/03/2022 23:59.
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07/03/2022 13:44
Decorrido prazo de JORGE GALACHO em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2022 23:59.
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20/02/2022 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
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25/01/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 06:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
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29/09/2021 22:53
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2021 22:53
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2021 22:53
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 11:50
Conclusos para despacho
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11/08/2021 21:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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