TJES - 5022616-61.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022616-61.2025.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: LIA FERREIRA CAMAPUM Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA FERREIRA CAMAPUM - ES37167 REQUERIDO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por LIA FERREIRA CAMAPUM, em razão de suposto ato coator praticado pelo Coordenador Acadêmico da Faculdade MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA.
Em síntese, alega a impetrante, na exordial (id. 72160363), ter sido vítima de ato coator praticado pelo Coordenador Acadêmico da faculdade impetrada, que procedeu ao cancelamento de sua matrícula no curso de Fisioterapia de forma manifestamente ilegal.
Aduz a impetrante, ainda, estar em estágio avançado do curso, momento controverso para a fundamentação que embasa o cancelamento de sua matrícula, qual seja, a invalidade do certificado de conclusão do ensino médio utilizado na matrícula do curso superior.
Salienta, ademais, que o aludido certificado foi admitido tanto no momento de sua matrícula, quanto no episódio de posterior transferência de unidade e alteração da modalidade da graduação.
Pleiteou, a título de tutela de urgência, a determinação de sua reintegração ao curso superior, na condição de aluna ativa, com reabertura de acesso ao sistema acadêmico virtual, incluindo suas funcionalidades integrais.
Requereu também o reconhecimento da validade do estágio supervisionado, bem como das atividades acadêmicas do período que atualmente cursa na graduação.
No mérito, suplicou pela declaração de nulidade do ato administrativo impugnado, reconhecimento de plena validade de seu certificado de conclusão do ensino médio e, por fim, pela garantia do direito à conclusão do ensino superior.
Dentre a documentação acostada aos autos no id. 72160365, consta declaração de incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito, efetuada pelo e.
TJES, na pessoa do Exmo.
Sr.
Dr.
Desembargador Fábio Brasil Nery.
Em conclusão, pugnou a impetrante pelo encaminhamento do feito à distribuição de 1o grau, vindo os autos conclusos após distribuição por sorteio. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Notório o caráter de ordem pública do instituto da competência absoluta, inderrogável por vontade das partes e passível de conhecimento de ofício pelo juízo.
Ademais, é cediço que a competência em razão da pessoa possui caráter absoluto, estando abarcada, nas hipóteses de competência da Justiça Federal, dentre os incisos do art. 109 da CF.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Embora o constatado nos presentes autos divirja da interpretação literal do inciso VIII, art. 109 da CF, vale ressaltar que a função de coordenador de instituição de ensino superior privada importa em atuação por delegação do Poder Público Federal, conforme prescrito pelo inciso II, art. 16 da Lei 9.394/96.
Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; Assim sendo, é sedimentado o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça que afirma a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado contra dirigente de universidade particular.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...) 7.
Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda . 8.
Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino (...). 9 .
Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR entidade particular de ensino superior o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.(STJ - CC: 108466 RS 2009/0206998-6, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/03/2010) Nesse mesmo sentido: [...] Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União. (RE 726035 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05-05-2014) Destarte, por se tratar de incompetência de caráter absoluto, a qual deve ser declarada de ofício (art. 64, §1º do CPC), DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que ostenta jurisdição territorial para apreciar a matéria dos autos.
INTIME-SE o requerente para, caso queira, renunciar o prazo recursal para fins de imediata remessa.
Caso contrário, AGUARDE-SE o decurso do prazo recursal.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: LIA FERREIRA CAMAPUM Endereço: SAO PAULO, 2333, AP 1002, ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 Nome: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 120, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-172 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72160360 Petição Inicial Petição Inicial 25070218054008200000064076189 72160363 1 - 5009665-82.2025.8.08.0000 - parte 1 Peças digitalizadas 25070218054125000000064076192 72160365 2 - 5009665-82.2025.8.08.0000 - parte 2 Peças digitalizadas 25070218054311800000064076194 72199373 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070317291043300000064111499 -
09/07/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 15:33
Declarada incompetência
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08/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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03/07/2025 12:26
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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