TJES - 5000740-80.2024.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000740-80.2024.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA VALIATE MARTINS REU: V.M.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA MARTINS FRIZZERA REGGIANI - ES13442 Advogado do(a) REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA 1- RITA DE CASSIA VALIATE MARTINS, devidamente qualificada, por seu advogado, ajuizou demanda sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis em face de V.M.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que: i) adquiriu um veículo Jeep Renegade novo em 2018 e que, em março de 2023, levou o automóvel à primeira ré (concessionária) para um reparo no trocador de calor; ii) dez meses depois, o veículo apresentou uma falha grave no câmbio, e em novo diagnóstico na concessionária, foi constatado em orçamento interno que o trocador de calor anteriormente instalado era uma peça "não original" , o que teria causado o novo defeito e a negativa de reparo em garantia.
Pleiteia a reparação do veículo, a restituição de valores gastos e indenização por danos morais. 2- Decisão de ID 43406899 deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da entrega do veículo no local indicado pelo demandado, promovam o reparo integral do veículo JEEP RENEGADE SPORT AT, placa PPW 4089, ano 2017-2018, conforme os documentos anexados aos autos, utilizando peças originais e arcando com o custo de deslocamento do veículo até a concessionária 3- A ré FCA FIAT CHRYSLER apresentou resposta sob a forma de Contestação (ID 47616578), alegando, preliminarmente, a complexidade da causa, requerendo a extinção do feito por incompetência do Juizado Especial.
No mérito, nega a existência de vício de fabricação, atribuindo o problema a mau uso e falta de manutenção adequada por parte da autora, especialmente no que tange ao fluido de arrefecimento.
Impugna os pedidos de danos materiais e morais, e requer a improcedência da ação. 4- A Requerida V.M.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA também apresentou sua defesa (ID 48594932), alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que o veículo já estava fora da garantia de fábrica.
Defendeu que a troca do trocador de calor em 2023 foi feita com peças originais e que a falha posterior no câmbio não teria relação com o serviço anterior.
Atribuiu a negativa do reparo em cortesia à fabricante (FCA), em razão do plano de manutenção irregular da Requerente. 5- Audiência (ID 47620295). 6- Réplica (ID 48736451). É o relatório.
DECIDO. 7- A ré sustenta a necessidade de prova pericial complexa para o deslinde do caso.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
A controvérsia central não reside em um suposto vício de fabricação de difícil constatação, mas sim na falha da prestação de serviço da primeira ré, que, conforme prova documental produzida pela própria rede autorizada, teria instalado uma peça não original no veículo da autora.
O Orçamento Interno nº 38134 é claro ao diagnosticar "TROCADOR DE CALOR DO CÂMBIO NÃO ORIGINAL".
Tal documento, emitido pela própria rede de assistência técnica da fabricante, constitui prova suficiente para a análise do mérito, tornando desnecessária a perícia e firmando a competência deste juízo, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE.
Impõe-se, pois, REJEITAR a matéria preliminarmente alegada. 8- Quanto a impugnação do valor da causa e arguiu a inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado quanto aos danos morais.
Tais preliminares não merecem acolhimento.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins de alçada , e, em sua petição, declarou expressamente abrir mão de qualquer valor excedente ao teto dos Juizados Especiais, o que é perfeitamente cabível.
Quanto ao pedido de danos morais, embora não quantificado, é válida a sua formulação, cabendo ao julgador a sua fixação, observado o limite de competência deste juízo.
Impõe-se, pois, REJEITAR as preliminares. 9- No Mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade da cadeia de fornecedores, incluindo a concessionária (primeira ré) e a fabricante (segunda ré), é solidária, nos termos dos arts. 18 e 20 do CDC. 10- O ponto principal da demanda é a falha na prestação do serviço ocorrida em março de 2023.
Ao levar seu veículo à concessionária autorizada, a consumidora confia que receberá peças e serviços nos padrões de qualidade do fabricante.
O art. 21 do CDC estabelece como obrigação implícita do fornecedor o emprego de "componentes de reposição originais adequados e novos", salvo autorização expressa em contrário do consumidor, o que não ocorreu no caso. 11- A alegação da autora de que a peça substituída não era original encontra amparo no Orçamento Interno nº 38134, emitido pela própria concessionária.
Este documento, que constitui uma confissão, afirma textualmente a presença de um "TROCADOR DE CALOR DO CÂMBIO NÃO ORIGINAL".
A instalação de componente não genuíno pela rede autorizada representa grave violação da boa-fé objetiva e quebra da confiança, configurando vício do serviço (art. 20 do CDC). 12- A consequência direta dessa falha foi o dano subsequente no corpo de válvulas do câmbio, diagnosticado dez meses depois.
A tese defensiva da fabricante, de que o problema decorreu de mau uso pela autora, não se sustenta.
Os réus não apresentaram qualquer prova de que a autora utilizou fluidos inadequados ou negligenciou a manutenção.
Pelo contrário, a autora demonstrou ter procurado a rede autorizada para realizar os reparos.
Invertido o ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do CDC, caberia aos réus comprovar a culpa exclusiva da consumidora, ônus do qual não se desincumbiram. 13- Portanto, resta caracterizada a responsabilidade solidária das rés pelo evento danoso. 14- Diante da responsabilidade dos réus, é seu dever arcar com o reparo integral do veículo, substituindo as peças danificadas por componentes originais e novos, de modo a restabelecer as plenas condições de uso e segurança do automóvel, confirmando-se a tutela de urgência deferida. 15- Quanto aos danos materiais, tem-se que a autora logrou êxito em comprovar o valor pago pelo diagnóstico que constatou a falha, no montante de R$ 1.500,00, o valor referente ao reparo defeituoso realizado em 2023, que deu causa a todo o transtorno, no total de R$ 2.759,49 (referente à peça) e R$ 387,91 (referente ao aditivo, conforme NF-e), que, embora a inicial some de forma diversa, a causa de pedir aponta para a restituição do serviço defeituoso.
Para fins de liquidação, utilizo o valor pleiteado na inicial de R$ 2.759,49 referente à peça, O valor gasto com deslocamento enquanto privada do uso do veículo, no montante de R$ 276,66. 16- Os custos relativos ao financiamento de outro veículo (registro, tarifa e IOF) configuram danos indiretos e decorrem de uma decisão de negócio da autora, não sendo passíveis de ressarcimento nesta seara, por quebra do nexo de causalidade direto com o ilícito principal. 17- Assim, o valor total dos danos materiais a serem ressarcidos é de R$ 4.536,15 (R$ 1.500,00 + R$ 2.759,49 + R$ 276,66). 18- Quanto aos danos morais, o mero inadimplemento contratual não enseja reparação a título de dano moral, inexistindo nos autos qualquer comprovação de angústia, sofrimento ou até mesmo ofensa à honra do autor, hipótese em que deferir tal pleito importaria em enriquecimento sem causa da parte autora.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
O dano moral se revela na repercussão de índole não patrimonial da conduta ofensiva.
Em outras palavras, traduz em consequências que afetem contexto social, familiar, econômico, comunitário da vítima.
Não resta caracterizado o dano moral, na medida em que a falha na prestação dos serviços não ultrapassou a esfera do mero dissabor.
Tendo sido o contrato discutido nos autos firmado em data anterior à modulação dos efeitos do entendimento do STJ, para repetição do indébito em dobro é imprescindível a comprovação da má fé da instituição. (TJMG; APCV 5049181-33.2022.8.13.0079; 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível; Rel.
Des.
Wauner Batista Ferreira Machado; Julg. 28/01/2025; DJEMG 31/01/2025). 19 - Ante o exposto, impõe-se i) CONDENAR as rés, de forma solidária, a realizar o reparo integral do veículo da autora (Jeep/Renegade, placa PPW-4089) , com a substituição de todos os componentes danificados por peças originais e novas, deixando-o em perfeitas condições de uso, arcando com todos os custos, inclusive o de transporte do veículo (guincho), no prazo já estabelecido na decisão liminar, ao pagamento de R$ 4.536,15 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e quinze centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; ii) DECLARAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. . 20- Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 21- Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOMINGOS MARTINS-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 16:56
Julgado procedente o pedido de RITA DE CASSIA VALIATE MARTINS - CPF: *17.***.*57-68 (AUTOR).
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02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 13:03
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 12:50 Domingos Martins - 1ª Vara.
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30/07/2024 13:03
Expedição de Termo de Audiência.
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30/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 11:21
Juntada de Petição de habilitações
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26/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:34
Processo Inspecionado
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10/06/2024 17:14
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2024 17:14
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 12:50 Domingos Martins - 1ª Vara.
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10/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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