TJES - 5021486-45.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5021486-45.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO RAVADAN QUIO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FILIPE SOARES ROCHA - ES17599 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória, no qual a parte autora narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida de Curitiba/Brasil para Nassau/Bahamas, para o dia 09.04.2024.
Aduz que seu embarque foi negado por funcionário da requerida em Curitiba, sob justificativa de não possuir certificado de vacinação válido contra febre amarela.
Narra que, em decorrência da negativa indevida de embarque, realizou a compra de uma passagem aérea para São Paulo, através da companhia aérea Azul,no valor de R$2.018,28, a fim de conseguir embarcar no voo de conexão em São Paulo.
Narra, ainda, que no aeroporto de Guarulhos, teve cancelamento de sua reserva por “no show”, porém após explicar o ocorrido conseguiu reverter a situação junto a American Airlines, perdendo, contudo, o assento na categoria superior que adquiriu com custo de R$458,23.
Contestação apresentada em id nº 50317961.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a decidir.
Inicialmente, diante das razões de defesa apresentada pela requerida quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, entendo necessário destacar que uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada.
O Supremo Tribunal Federal conferiu repercussão geral ao tema e, apreciando recurso extraordinário, modificou tal entendimento e fez prevalecer, nos casos de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Em julgamento proferido no julgamento dos recursos RE 636331, e ARE 766618, o STF adotou-se o entendimento, com repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMARMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Extravio de bagagem.
Limitação de danos materiais e morais.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor.
Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita.
Norma prevalecente.
Relevância da questão.
Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem. (AI 762184RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe-237 DIVULG17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-16 PP-02990, grifamos) Nesse novo cenário, em caso de danos materiais, deve ser observada a limitação estabelecida no artigo 22 da mencionada Convenção de Montreal.
No entanto, tem-se que a matéria apreciada pelo Supremo tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais ao qual cabe aplicação das normas insculpidas no CDC, mormente por se tratar se relação de consumo.
Assim, eventual dano moral deve ser analisado com base nas relações de consumo, visto que o STF fixou o entendimento de que a limitação das verbas indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral (Informativo 866 do STF).
Pois bem.
No caso dos autos, o autor se sente lesado pela falha na prestação de serviço da requerida pela negativa de embarque em trecho interno, porém com destino internacional, razão pela qual deve ser observado os limites internacionais para eventual indenização material e,
por outro lado, a aplicação do CDC para eventual fixação dos danos morais.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do mérito propriamente.
Quanto à restituição por danos materiais, assiste razão ao autor.
Isto porque, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor narra que no momento do embarque apresentou certificado de vacinação contra febre amarela emitido pela subsecretaria de ações e serviços de saúde e superintendência de vigilância em saúde gerência do programa de imunização, que acostou aos autos em id nº 43925265.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade na conduta do funcionário em impedir o embarque do autor, vez que não se trata de documento válido, seja por ser diverso do determinado pela ANAC, seja por constatar irregularidade sobre dose de reforço.
Quanto à legitimidade do documento apresentado, importante destacar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária informa que: “A emissão do CIVP é gratuita e feita nos Centros de Orientação para a Saúde do Viajante da Anvisa, localizados em portos, aeroportos e fronteiras.
Desde abril de 2011, o certificado também pode ser emitido em Unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) credenciadas, como postos de saúde e hospitais, e nas clínicas particulares credenciadas para essa finalidade.”, conforme é possível verificar através do site odificial GOV.BR (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2017/vacina-da-febre-amarela-tem-validade).
Em relação a suposta irregularidade pela inexistência de dose de reforço, essa alegação, de igual modo, não deve prevalecer, uma vez que “até alguns anos atrás, a recomendação era de que a vacina fosse renovada de dez em dez anos, mas em 2014 a Organização Mundial da Saúde (OMS) mudou sua orientação quando concluiu que o reforço da dose não é necessário para manter a proteção contra a doença.
No início deste ano o Brasil adotou a recomendação da OMS”, conforme informativo publicado em 2022 no site oficial Gov Br (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2017/vacina-da-febre-amarela-tem-validade).
Inclusive, destaco que a informação de alteração de posicionamento da OMS quanto a necessidade de dose de reforço da vacina de febre amarela foi apresentada pela própria requerida em sua contestação (id nº 50317961 - página 11).
Assim, não havendo a requerida logrado êxito em comprovar a irregularidade do documento de vacinação apresentado pelo autor e , portanto, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC), restou evidente a falha na prestação de serviço ao impedir o embarque do autor no voo de origem em Curitiba, do qual decorreu, por consequência, o cancelamento da reserva do voo no aeroporto de Guarulhos e a perda do assento em categoria superior.
Inclusive, em relação a conduta de cancelamento do trecho por "no show" e, consequente perda do assento adquirido onerosamente, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado nos autos do REsp 1699780, de que é abusiva a conduta da empresa aérea em cancelar um dos trechos da viagem em caso de “no show”, hipótese em que o passageiro deixa de comparecer em dos trechos da passagem e tem o restante do bilhete cancelado pela companhia aérea.
Deste modo, o fato de o requerente não ter embarcado no voo original que o levaria para o aeroporto no qual realizaria a conexão para voo internacional, não autoriza a requerida em cancelar o trecho internacional, visto que a conduta enseja enriquecimento indevido da companhia, já que o passageiro pagou por ambos os trechos contratados. .
Nesse tema, ainda, importante observar que o autor conseguiu reverter a situação de forma administrativa com a companhia que realizou o trecho internacional, contudo, houve a perda do valor de aquisição do assento adquirido onerosamente, sendo dano material indenizável.
Neste contexto, portanto, devida restituição material correspondente ao valor da aquisição da passagem aérea com outra companhia, no valor de R$ 2.018,28 (comprovante id nº 43925265 - página 03) e da perda do assento em categoria superior que havia custado R$458,23 (comprovante id nº 43925265 - página 08), totalizando R$2.476,51.
O requerente deve ser restituído na totalidade do prejuízo da passagem e do assento, visto que o dano não ultrapassa o limite de 4.150 Direitos Especiais de Saque, estipulado no art. 22.1 da Convenção de Montreal, para danos provenientes de atraso no transporte de pessoas.
De igual modo, assiste razão ao autor quanto à fixação de danos morais.
Ressalvo que neste tópico é imperiosa a aplicação da legislação consumerista.
A comprovada a falha na prestação de serviço, tendo o autor sido impedido de embarcar sem a existência de justificativa razoável, vez que de posse de toda documentação necessária, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, gerando dever de indenizar.
Nesse sentido: Responsabilidade civil – Transporte aéreo nacional – Embarque impedido – Ausência de Justificativa - Dano moral. 1.
O impedimento de embarque de passageiro, sem justificativa razoável, caracteriza falha da prestação de serviços de transporte e impõe à companhia aérea o dever de indenizar os danos por ele suportados. 2 .
Danos morais.
Autora que suportou dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos. 3.
Não requer alteração a fixação do quantum indenizatório que considera as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Ação procedente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10243352320198260577 SP 1024335-23.2019 .8.26.0577, Relator.: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 19/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 4.000,00, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, não assiste razão ao pedido de condenação da ré em honorários advocatícios.
De acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários, salvo se houver litigância de má-fé, o que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento para o autor de R$2.476,51 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), por danos materiais, a ser monetariamente corrigido a contar do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, ambos pelo índice da corregedoria da justiça local; b) CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, que deverá ser monetariamente corrigido e acrescido de juros legais desde o presente arbitramento até a data do pagamento, ambos pelo índice da corregedoria da justiça local; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de honorários advocatícios.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O depósito deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
09/07/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:57
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIO RAVADAN QUIO - CPF: *05.***.*43-37 (AUTOR).
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14/12/2024 20:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 02:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
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10/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 06:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:30
Decorrido prazo de MARCIO RAVADAN QUIO em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:52
Juntada de
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29/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:06
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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