TJES - 0000910-62.2023.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 0000910-62.2023.8.08.0021 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) INTERESSADO: CARLOS ROBERTO ANSELME BOECHAT AUTOR DO FATO: LEANDRO GAVA BARROS Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO AUGUSTO RAMANAUSKAS - ES10959 Advogado do(a) AUTOR DO FATO: CARLOS LAZARO MOREIRA PEREIRA - ES28520 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Tratam os autos de queixa-crime oferecida por CARLOS ROBERTO ANSELME BOECHAT em desfavor de LEANDRO GAVA BARROS pela prática do crime previsto no artigo 140 c/c 141, inciso III e IV, ambos do Código Penal brasileiro.
O fato ocorreu nos dias, 14/06/2020, 17/06/2020, 18/06/2020 e 22/06/2020, nesta Comarca.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento as partes, em qualquer fase do processo, conforme inteligência do artigo 61 do Código de Processo Penal, sendo que a incidência da prescrição impede que se adentre do mérito da questão posta em juízo (acusação).
A prescrição da pretensão punitiva, chamada inadequadamente por alguns de “prescrição da ação penal”, está regulamentada pelos artigos 109 e 110, §§ 1o e 2o, sendo que tal prazo prescricional é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, observando os lapsos fixados nos incisos do artigo 109.
Insta mencionar que o crime imputado ao suposto autor prevê pena de dois meses a um ano, in verbis: Art. 140. - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Assim, a prescrição é regulada pelo artigo 109, inciso V do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando: (...) V - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No presente caso, o prazo prescricional começou a correr das datas do fato (14/06/2020, 17/06/2020, 18/06/2020 e 22/06/2020) e, desde então, decorreram mais de 03 (três) anos, sem sobrevir qualquer causa interruptiva, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Diante do exposto, ao amparo do artigo 107 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEANDRO GAVA BARROS das iras do artigo 140 c/c 141, inciso III e IV, ambos do Código Penal brasileiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Notifique-se.
Procedam as anotações de praxe e comunicações de estilo.
Tudo cumprido, arquivem-se, após baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 14:48
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:08
Processo Inspecionado
-
09/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 14:45
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 26/06/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
24/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:52
Processo Inspecionado
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22/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 15:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/06/2024 14:30 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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31/01/2024 17:06
Juntada de Carta Precatória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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