TJES - 5000492-22.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000492-22.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA FLORES BALDON REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 3.
Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula 297 do STJ, sendo o Autor (consumidor) e o Réu (fornecedor de serviços bancários).
A controvérsia central reside na validade do consentimento da Sra.
Debora Flores Baldon ao aderir ao contrato de empréstimo na data de 23/02/2022.
Conforme documentos acostados na inicial ocorreu conversas com um terceiro não identificado nessa lide, o que culminou nas conversas serem realizadas em datas aproximadas com a contratação do empréstimo bancário junto à requerida Banco PAN S.A.
Os documentos acostados na inicial não são claros para demonstrarem a ilegalidade de contração de empréstimo junto ao Banco PAN S.A.
Nos termos da contestação do Id nº 61196848, ocorreu o empréstimo, com consentimento da autora, o que fica demonstrado é que logo após a realização do empréstimo, terceiros também entraram em contato com a autora, o que gerou um temor.
O valor do empréstimo foi depositado na conta de titularidade da requerente, percebe-se que diante do temor da autora, ajuizou a presente demanda e consignou com depósito em juízo o valor do empréstimo.
A contratação do empréstimo pela parte autora ocorreu, onde é possível ultrapassar a tese de ausência de contratação do empréstimo, como argumentado pela parte autora em sua peça inicial.
Dessa forma, não prevalece o totalmente o pleito autoral, uma vez que, além da contratação ser na modalidade empréstimo consignado, a parte autora recebeu o empréstimo em sua conta bancaria de sua titularidade, banco Caixa Econômica Federal, agência 00556, conta 7867326430.
Ademais considerando o histórico de empréstimos realizados pela autora, corroboram a sua habitualidade em realização de empréstimos.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Trata-se, pois, do pacta sunt servanda.
Tendo o contrato sido realizado com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, o mesmo deve ser respeitado pelas partes.
Sendo assim, em não sendo apurada nenhuma ilicitude na conduta da parte requerida, o pedido de danos materiais e morais da parte requerente não merecem ser acolhidos, mesmo porque tais pedidos têm como pressuposto sine qua non de seu acolhimento a resolução das questões prejudiciais de que ora se cuida, concernente aos pedidos já analisados.
O que fica evidente foi que com o temor a autora desistiu do contrato pactuado, o concelamente é um direito do cliente, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Em razão do contrato ter sido firmado de forma online o arrependimento é possível. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 353535948, celebrado entre a autora e o Banco PAN S/A, por arrependimento da autora.
Mantenho a decisão 13151878, considerando a nulidade do contrato de empréstimo, sem descontos junto ao benefício previdenciário da autora.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Seja realização a compensação do valor depositado em juízo no seguinte sentido: alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, com compensação dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, para o BANCO PAN; alvará para a autora dos valores descontados do empréstimo nulo.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. ] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12.
Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
09/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido de DEBORA FLORES BALDON - CPF: *83.***.*36-50 (REQUERENTE).
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25/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 16:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/04/2025 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:37
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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19/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/11/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 09:59
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
23/10/2024 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/10/2024 16:15
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/08/2024 11:25
Expedição de carta postal - citação.
-
05/08/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:56
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
11/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/01/2024 16:21
Expedição de carta postal - citação.
-
19/10/2023 10:09
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/10/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:44
Proferida Decisão Saneadora
-
06/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:07
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
05/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 08:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/05/2023 17:54
Proferida Decisão Saneadora
-
09/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 15:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/05/2022 16:53
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/05/2022 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/04/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 11:15
Expedição de carta postal - citação.
-
01/04/2022 11:12
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2022 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/02/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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