TJES - 0000679-95.2023.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000679-95.2023.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada por VANDERLEI RAIMUNDO BERNARDO, em razão de denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei nº 10.826/03.
A Defesa pleiteou a inimputabilidade do acusado com base em retardo mental moderado (CID F71), ao passo que o Ministério Público pugnou pelo rejeição das preliminares suscitadas pela defesa.
Analisando o presente caderno processual constato a presença de prova idônea dando conta que o acusado VANDERLEI RAIMUNDO BERNARDO apresenta quadro de saúde compatível com retardo mental moderado (CID F71), portador de provável síndrome alcoólica fetal, conforme documentação médica de ID 36235527 – Páginas 05 e 06.
Desse modo, verifico que há dúvida sobre a integridade mental do acusado VANDERLEI RAIMUNDO BERNARDO.
Assim, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, ADMITO o incidente da insanidade mental para que o acusado seja submetido a exame médico-legal.
Nomeio a Dra.
Janine Rodrigues Bersot, OAB/ES n° 23.727 para também atuar como curadora especial, conforme art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal.
Como quesitos do Juízo, formulo os que seguem para que sejam respondidos de forma fundamentada: (I) - VANDERLEI RAIMUNDO BERNARDO era, à época dos fatos, portador de alguma doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado? (II) - Em caso positivo ao quesito anterior, qual o diagnóstico da moléstia ou condição de VANDERLEI RAIMUNDO BERNARDO? (III) - Em razão da doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, VANDERLEI RAIMUNDO BERNARDO era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? (IV) - Em razão da doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, VANDERLEI RAIMUNDO BERNARDO era, ao tempo da ação, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? (V) - A doença mental de VANDERLEI RAIMUNDO BERNARDO sobreveio à infração penal que se apura nos autos? Em caso positivo, quando? (VI) - Caso seja constatada alguma doença mental, qual o tipo de tratamento recomendado para VANDERLEI RAIMUNDO BERNARDO e qual o tempo estimado para esse tratamento? CUMPRAM-SE as seguintes diligências: 1 - Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, caso queiram, formularem quesitos adicionais, no prazo de 05 dias. 2 - Após, OFICIE-SE ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico para realização de perícia em face de VANDERLEI RAIMUNDO BERNARDO, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a serventia providenciar a remessa de cópia integral dos autos desta ação penal.
Com fito de promover a celeridade processual, determino que a instauração do presente incidente de insanidade mental seja processado nos presente autos.
Determino a suspensão do feito até a resolução do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sirva o presente ato judicial como mandado/ofício.
Expeça-se o necessário.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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24/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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09/02/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 00:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:32
Decorrido prazo de JANINE RODRIGUES BERSOT em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:19
Juntada de Requerimento
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05/12/2024 16:50
Expedição de Mandado - intimação.
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05/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:35
Juntada de
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25/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 06:13
Decorrido prazo de HEBENER VIEIRA BRANDAO em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:58
Concedida a prisão domiciliar
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26/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:34
Juntada de
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24/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:36
Juntada de
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19/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 19:05
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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13/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:43
Expedição de Mandado - citação.
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17/11/2023 13:40
Juntada de Petição de juntada de guia
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16/11/2023 15:29
Recebida a denúncia contra VANDERLEI RAIMUNDO BERNARDO - CPF: *36.***.*33-63 (FLAGRANTEADO)
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14/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
Certidão - Intimação • Arquivo
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