TJES - 5000976-96.2021.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000976-96.2021.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: R B S E CIA LTDA - EPP REQUERIDO: KATIA QUINTEIRO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RBSE CIA LTDA - EPP em face de KATIA QUINTEIRO DE CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se em analisar o pedido de reconsideração (ID 72983893), que busca o desbloqueio do saldo remanescente constrito via SISBAJUD em conta de titularidade da executada, sob o argumento de impenhorabilidade.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, elenca as hipóteses de impenhorabilidade, sendo pertinentes ao presente caso os seguintes dispositivos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O ônus da prova compete à parte executada, que deve demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados se enquadram em uma das hipóteses legais de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, CPC).
Após uma primeira análise que resultou no desbloqueio parcial de verbas de natureza rescisória, a executada apresenta novos documentos em sua petição de ID 72983893.
A análise detida desta nova prova é fundamental para o deslinde da questão.
O documento de ID 72983897 constitui prova robusta e suficiente do recebimento de benefício do programa social "Bolsa Família" por meio de transferência PIX para a conta PicPay, onde o saldo remanesce bloqueado.
De igual modo, o documento de ID 72983895 evidencia o recebimento de "adiantamento", verba que compartilha da mesma natureza salarial.
Tais verbas, em especial o benefício assistencial, possuem natureza eminentemente alimentar e são destinadas a assegurar o mínimo existencial e a subsistência digna da executada e de sua família, encontrando proteção direta no art. 833, IV, do CPC.
A penhora de tais valores para a satisfação de crédito comum configuraria violação direta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico.
Desta forma, a executada logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, desincumbindo-se do seu ônus probatório.
Ademais, e como argumento de reforço, a pretensão da executada merece acolhida sob um segundo fundamento.
Em todo o caso, a impenhorabilidade se impõe, pois o valor total da execução é inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos e a verba exequenda não possui natureza alimentar.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Sodalício, estende a proteção do art. 833, X, do CPC a valores mantidos em contas correntes e outras aplicações financeiras, ressalvada a hipótese de má-fé, que não se presume e não foi demonstrada nos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Nesse contexto, considerando que o valor bloqueado é inferior há 40 (quarenta) salários mínimos e que, também, possui origem em verba alimentar, é de se reconhecer a sua impenhorabilidade, com o consequente desbloqueio, o que procedo neste ato.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito e todos os demais requerimentos necessários para prosseguimento da execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES. data da assinatura digital.
MARCELO MATTAR COUTINHO Juiz de Direito -
29/07/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 18:06
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000976-96.2021.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: R B S E CIA LTDA - EPP REQUERIDO: KATIA QUINTEIRO DE CARVALHO DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por R.B.S.
E CIA LTDA - EPP em face de KATIA QUINTEIRO DE CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão de ID 68982782 deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada, em desfavor da executada.
A executada, por meio da petição de ID 72112580, manifestou-se nos autos, requerendo o desbloqueio dos valores constritos.
Alega, em síntese, que as quantias bloqueadas em suas contas na Caixa Econômica Federal e Picpay são oriundas de verbas rescisórias e do saque de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), possuindo, portanto, natureza alimentar e sendo impenhoráveis.
Juntou documentos comprobatórios de ID 72112587 a 72112591. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifico que foram efetuados bloqueios judiciais em contas de titularidade da executada, notadamente: a) R$416,54, R$100,00 e R$20,00 junto à Caixa Econômica Federal; b) R$380,00 e R$339,66 junto ao Picpay; e c) R$0,29 junto ao BCO BANESTES S.A., conforme detalhamentos das ordens judiciais anexados ao processo.
Com relação aos bloqueios efetivados na Caixa Econômica Federal, extrai-se dos extratos (ID 72112588) e dos documentos de rescisão contratual (ID 72112590) que a conta bancária foi utilizada para o crédito de verbas trabalhistas.
O extrato demonstra o recebimento de valores sob a rubrica "Cr conv saq dep-jam fgts" em 05/06/2025, no valor exato de R$416,54, mesmo dia em que ocorreu o bloqueio de idêntica quantia.
Dessa forma, resta evidente que os valores constritos na referida instituição possuem natureza salarial e, por conseguinte, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do que dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Além disso, verifica-se por meio do documento de ID 72112587, que a conta bancária em questão se destina ao recebimento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Desse modo, também incide a impenhorabilidade prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 8.036/90..
Ante o exposto, DECLARO A IMPENHORABILIDADE das quantias de R$416,54 (quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) e R$100,00 (cem reais) e R$20,00 (vinte reais), bloqueadas junto à Caixa Econômica Federal em nome da executada Katia Quinteiro de Carvalho, por se tratar de verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Procedo, nesta data, com o imediato desbloqueio dos referidos valores, bem como do valor ínfimo de R$0,29 encontrado junto ao BCO BANESTES S.A., conforme recibos de protocolamento que seguem anexos.
Considerando que a origem dos valores bloqueados junto à instituição Picpay (R$ 380,00 e R$ 339,66) não foi inequivocamente demonstrada, INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a natureza alimentar das referidas quantias, sob pena de manutenção da constrição.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito e todos os demais requerimentos necessários para prosseguimento da execução.
De tudo cumprindo, VENHAM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
09/07/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 21:29
Processo Inspecionado
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01/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KATIA QUINTEIRO DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 00:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:42
Expedição de Mandado - intimação.
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10/09/2024 20:51
Processo Inspecionado
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10/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 15:55
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:54
Transitado em Julgado em 24/10/2023 para KATIA QUINTEIRO DE CARVALHO - CPF: *76.***.*51-93 (REQUERIDO) e R B S E CIA LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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25/10/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 02:45
Decorrido prazo de KATIA QUINTEIRO DE CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:41
Decorrido prazo de R B S E CIA LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:51
Expedição de Mandado - intimação.
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22/09/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 18:40
Julgado procedente o pedido de R B S E CIA LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e KATIA QUINTEIRO DE CARVALHO - CPF: *76.***.*51-93 (REQUERIDO).
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09/04/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2023 15:39
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 13:40 Piúma - 1ª Vara.
-
09/04/2023 15:39
Expedição de Termo de Audiência.
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16/02/2023 15:47
Juntada de Termo de audiência
-
16/02/2023 15:46
Desentranhado o documento
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16/02/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 04:05
Decorrido prazo de KATIA QUINTEIRO DE CARVALHO em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 17:32
Expedição de Mandado - citação.
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01/06/2022 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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05/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:51
Processo Inspecionado
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02/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
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29/04/2022 18:51
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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29/04/2022 18:50
Expedição de Termo de Audiência.
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28/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 17:49
Decorrido prazo de R B S E CIA LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 10:56
Expedição de Mandado - citação.
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09/03/2022 10:56
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 13:40 Piúma - 1ª Vara.
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17/02/2022 12:07
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2022 16:40 Piúma - 1ª Vara.
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15/02/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2022 20:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2021 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2021 14:59
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 16:40 Piúma - 1ª Vara.
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23/11/2021 07:45
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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