TJES - 5040894-22.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e SEBASTIAO PEDRO DE FREITAS - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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26/03/2025 13:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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26/03/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5040894-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO PEDRO DE FREITAS - ME REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO O autor peticionou em id 63463383 requerendo a anulação da sentença de id 63205519 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão de sua ausência na AIJ designada para o dia 12/02/25, ao argumento de que não foi intimado para o ato.
Decido.
Em análise aos autos, verifico que nenhuma razão assiste ao autor e explico.
A Lei nº 11.419/2006 que versa sobre a informatização do processo judicial, dispõe que tratando-se os autos de processo eletrônico, a intimação é realizada no dia em que for efetivada a consulta eletrônica pelo advogado da parte, no prazo de 10 dias corridos, caso contrário, a ciência ocorrerá de forma automática pelo sistema (art. 5º, §§1º e 3º).
Assim, o patrono do autor tinha 10 dias corridos para consultar a intimação, como não o fez espontaneamente, o sistema registrou ciência automática, não havendo que se falar em nulidade já que o causídico foi devidamente habilitado nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE .
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
CIÊNCIA AUTOMÁTICA.
TRANSCURSO DO PRAZO.
I - As divulgações de atos processuais pelo sistema eletrônico do Tribunal têm presunção de veracidade e confiabilidade e a ciência eletrônica automática no PJe supre a intimação eletrônica ou a por DJe, arts. 197 e 270 do CPC e art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
II - Na demanda, apesar de a r. sentença ter sido disponibilizada apenas de forma eletrônica no PJe, sem publicação no DJe, o Advogado do embargante está cadastrado no sistema e, ante a ausência de registro da sua ciência ao ato processual, houve o decurso automático do prazo após transcorridos dez dias da expedição eletrônica.
Ausente nulidade a ser declarada.
Mantida a r. decisão .
III - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07108411220218070000 DF 0710841-12.2021.8 .07.0000, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - CIÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS DEZ DIAS - VALIDADE - DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NEGADO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- Por força do disposto nos artigos 270, e 272, do CPC, e dos artigos 4º, §2º e 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06, a intimação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal, dispensando, expressamente, quando a intimação for eletrônica, a publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico. 2- Na forma do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/06, a consulta da intimação eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3- Tendo a intimação do embargante, para recolhimento de custas prévias, sido realizada na forma prevista em lei, não se verifica qualquer nulidade; e a ausência de atendimento, no prazo estipulado, induz ao indeferimento da Petição Inicial, e a extinção do feito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC . 4- Apelação negada.
Sentença mantida." (TJ-MG - AC: 10000205107469001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).
Nesse sentido, indefiro o pedido autoral.
Intimem-se.
Nada mais havendo, após o transito em julgado, arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
17/03/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 05:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEDRO DE FREITAS - ME em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/02/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, 15º ANDAR, SALA 1.502 - EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574520 PROCESSO Nº 5040894-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO PEDRO DE FREITAS - ME REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA A parte autora, devidamente intimada, faltou a audiência, sem declinar motivação bastante para justificar sua ausência no ato.
Determinam os arts. 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido também é o Enunciado 20, do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: "A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo." (Juizados Especiais Cíveis.
Comentário a à Lei 9.099/95.2.
Ed.
Saraiva, 1999.
P. 215).
Os julgados, abaixo transcritos, bem definem a questão: "RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021). "RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CARÁTER PUNITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-MT 10001542920228110040 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/07/2022).
ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Lei nº 9.099/95, art. 51, §2º e Enunciado 28, do FONAJE).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se para o pagamento das custas processuais em 30 dias e, não havendo o pagamento no prazo, promova-se a inscrição do débito em dívida ativa e arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
17/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:26
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/02/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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12/02/2025 15:24
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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04/12/2024 13:33
Deferido o pedido de SEBASTIAO PEDRO DE FREITAS - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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29/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 14:08
Expedição de Certidão - Intimação.
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14/11/2024 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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14/11/2024 14:05
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 18:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:45
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 13:40 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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01/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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