TJES - 5023339-80.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023339-80.2025.8.08.0048 Nome: VERA LUCIA RODRIGUES COUTINHO Endereço: Rua Capanema, 73, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-560 Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz que celebrou com o banco réu uma contratação, acreditando se tratar de um empréstimo consignado.
Contudo, recentemente, ao consultar seu histórico de créditos junto à autarquia acima nominada, teve ciência de que, na verdade, foi averbado, na aludida verba, no dia 19/09/2022, avença de natureza jurídica diversa, a saber, o cartão de crédito consignado nº 758712180-2.
Assevera, ainda, que os descontos efetivados pela instituição financeira requerida se referem, apenas e tão só, às taxas e aos encargos da dívida, razão pela qual ela se tornou eterna.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte demandada que se abstenha de realizar descontos em sua Reserva de Cartão Consignável (RCC), identificados pela rubrica “consignação - cartão”, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, que o ente bancário suplicado inseriu em sua pensão por morte, na data de 19/09/2022, o contrato de cartão consignado nº 758712180-2, com limite creditício de R$ 1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e previsão de Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 72548339).
Outrossim, infere-se, dos registros de crédito colacionados ao ID 72548308, que estão sendo debitados na aludida verba, desde novembro/2022, quantias a título de “CONSIGNACAO - CARTAO ”, sob a rubrica 268.
Entrementes, conforme relatado, a postulante assevera que não aderiu à avença ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que a suplicante reconhece, na exordial (ID 72547648), a celebração de avença com a instituição financeira ré, impugnando, apenas e tão só, a sua natureza jurídica, sob a alegação de existência de vício do consentimento no momento da sua pactuação, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à contratação em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua formalização.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à demandante deste decisum.
Por derradeiro, cite-se o banco requerido para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 26/09/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070819123943300000064425470 Doc 1 - Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070819123967700000064425473 Doc 2 - Identidade Documento de Identificação 25070819123985900000064425474 Doc 3 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25070819124007400000064425475 Doc 4 - Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 25070819124026300000064425476 historico-creditos - RCC Documento de comprovação 25070819124045200000064425478 extrato_emprestimo_consignado_completo_080725 Documento de comprovação 25070819124065100000064426259 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070912211749300000064454418 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
09/07/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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