TJES - 5026583-85.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5026583-85.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RAMOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 D E C I S Ã O S A N E A D O R A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Em sua exordial (ID n° 32949925), o autor alega que: I) é aposentado e, em setembro de 2022, recebeu ligação de um representante do banco requerido, informando que possuía margem para consignado, com possibilidade de realização de empréstimo; II) em 07/03/2022, foi depositado o importe de R$ 19.749,57 (dezenove mil setecentos e quarenta e nove mil e cinquenta e sete reais) em sua conta bancária, vinculada ao Banco Itaú; III) em setembro 2023, teve ciência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 460,50 (quatrocentos e sessenta reais e cinquenta centavos); IV) o valor empréstimo deve ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas; V) foi enganado pela representante do requerido, que conseguiu o convencer a fornecer seus documentos pessoais e foto para reconhecimento facial; VII) tentou solucionar a questão e, inclusive, chegou a efetuar a devolução do montante, no entanto, em razão do golpe que sofreu, tem receio de assinar o distrato, para fins de cancelamento dos descontos.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a devolução dos valores já descontados.
Postulou também o deferimento do depósito judicial, correspondente à quantia fornecida no mês de agosto de 2023.
Almeja, por fim, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, o cancelamento definitivo dos descontos em seu benefício previdenciário, com a consequente devolução do montante indevidamente descontado, em dobro.
Constam documentos anexos à exordial.
Decisão no ID n° 37072498, deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pleito liminar.
Termo de audiência no ID n° 40844917, restando infrutífera a tentativa de conciliação e determinando a expedição de ofício ao Banco Itaú.
Citado, o banco requerido ofereceu contestação no ID n° 41852552, sustentando, em suma, regularidade da contratação e má-fé nas alegações autorais.
Réplica no ID n° 45673640.
Resposta do Banco Itaú no ID n° 53852689.
Intimado dos termos do despacho no ID n° 53471241, o autor requereu a realização de perícia de biometria facial e nova expedição de ofício ao Banco Itaú.
O requerido também postulou a expedição de ofício ao supramencionado banco. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O presente momento processual (decisão saneadora) é dado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil.
Desta feita, deixo de analisar, por ora, o mérito da causa, passando a cuidar do saneamento e organização do feito.
Da inversão do ônus da prova: O art. 6°, inc.
VIII, do CDC, preconiza que um dos direitos básicos do consumidor é facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
No entanto, não é automática e depende da análise do magistrado acerca do preenchimento de seus requisitos legais pelo consumidor.
Confira-se: Art. 6°: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em apreço, considerando as teses defendidas pelas partes, principalmente no que tange à alegação de que o autor foi enganado para realizar a contratação, entendo ser prudente a inversão do ônus pretendida, uma vez que o banco réu possui maior capacidade técnica de demonstrar a regularidade da avença. À luz do exposto, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova constante na peça de ingresso, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC.
Dos pontos controvertidos e requerimento de provas: Inexistindo questões preliminares e prejudiciais pendentes, delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com a contestação e, notadamente: I) se houve violação do dever de informação em relação ao suposto serviço contrato pelo autor; II) em caso negativo, se o autor faz jus a restituição, em dobro, do montante descontado em seu benefício previdenciário e III) se a conduta do réu enseja indenização por danos morais.
Quanto ao requerimento de prova pericial, INDEFIRO-O, tendo em vista que o próprio autor afirma que forneceu foto para fins de reconhecimento facial, conforme se infere do seguinte trecho da peça vestibular (ID n° 32949925, fl. 02): “...
Todavia, é evidente que a parte autora foi enganada pelo atendente do Banco Agibank S.A em que tinha informações dos seus dados e que conseguiu convencer o autor em fazer a confirmação para reconhecimento facial para a selfie, pedindo documento do RG e o número da conta para ele receber a quantia na sua conta, mas nenhum momento foi informado que era empréstimo.”
Por outro lado, considerando os pontos controvertidos da demanda e as novas informações prestadas no ID n° 54956955, DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Itaú, para que este forneça extrato bancário completo do autor, referente ao mês de agosto de 2023, inclusive com informações da conta bancária de destino da suposta transferência realizada no dia 31/08/2023.
INTIMEM-SE as partes para ciência deste decisum, inclusive para os fins do art. 357, § 1º, do Diploma Processual.
Com a resposta do Banco Itaú, INTIMEM-SE novamente as partes para se manifestarem.
Tudo cumprido, CONCLUSOS para julgamento.
SIRVA-SE a presente decisão como ofício.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/07/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:14
Proferida Decisão Saneadora
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12/12/2024 19:57
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:16
Juntada de
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25/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO RAMOS DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 12:23
Juntada de
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12/04/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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12/04/2024 14:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de JOAO RAMOS DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:30
Expedição de carta postal - citação.
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29/01/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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29/01/2024 10:30
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*50-04 (AUTOR).
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29/01/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*50-04 (AUTOR).
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29/01/2024 10:30
Processo Inspecionado
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23/11/2023 22:28
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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