TJES - 5010236-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5010236-53.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: KAMILLA DEPOLLO SILVA PACIENTE: JOÃO VITOR ALVES ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMNAL DE VITÓRIA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por KAMILLA DEPOLLO SILVA em favor de JOÃO VITOR ALVES ANDRADE (ID 14701841), informando sobre o não cumprimento da decisão liminar proferida por esta Relatoria, que substituiu a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, condicionada ao monitoramento eletrônico.
Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente permanece em regime de segregação total, mesmo após a expedição do alvará de soltura, em virtude da noticiada indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas por parte do Estado.
Conforme relatado, a informação foi confirmada por uma agente penitenciária, que esclareceu que o setor responsável pela instalação dos equipamentos comunicou formalmente a ausência do dispositivo, sem previsão de regularização.
Sustenta a defesa que tal situação configura manifesto constrangimento ilegal, pois a ineficiência estatal não pode agravar a condição do paciente, que, inclusive, teve de cancelar um procedimento cirúrgico agendado.
Ao final, pugna pela revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, autorizando-se a prisão domiciliar sem o referido equipamento. É o breve relatório.
Decido.
Diante disso, ao analisar o pedido liminar, já havia concluído pela desproporcionalidade da prisão preventiva, autorizando sua substituição por prisão domiciliar, por entender que tal medida seria, no caso concreto, suficiente para os fins do processo.
A monitoração eletrônica foi estabelecida como uma medida cautelar acessória, visando assegurar a fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar.
Contudo, a aplicação de uma medida cautelar não pode se tornar um impedimento para a efetivação de um direito concedido ao jurisdicionado.
A manutenção do paciente no cárcere, apenas porque o Estado falhou em fornecer a tornozeleira, transforma uma decisão judicial favorável em um prejuízo indevido e viola a ordem de Habeas Corpus que já havia sido determinada. É inaceitável que o ônus da ineficiência administrativa do Estado recaia sobre o paciente, cuja liberdade, ainda que restrita à sua residência, foi judicialmente reconhecida.
Assim, a ausência de tornozeleiras eletrônicas, que é um problema de gestão e logística do Poder Executivo, não pode servir como justificativa para a perpetuação de uma prisão já considerada excessiva por este Juízo.
Tal cenário configura, sem sombra de dúvidas, o constrangimento ilegal alegado.
Diante da urgência do caso, notadamente a necessidade de realização de procedimento cirúrgico pelo paciente, e da ausência de previsão para a instalação do equipamento, a revogação da exigência de monitoramento eletrônico é medida que se impõe.
Dessa forma, a prisão domiciliar deverá ser cumprida no endereço informado nos autos a abaixo, ficando o paciente sujeito às seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau, para informar e justificar atividades; Proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela defesa e, em aditamento à decisão liminar anteriormente proferida, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo a PRISÃO DOMICILIAR do paciente JOÃO VITOR ALVES DE ANDRADE, a ser cumprida no endereço fornecido pela defesa, qual seja, Rua Donaldison da Rocha Barros, s/n, caixa 3, São Francisco, em Serra/ES, CEP.: 29.175-207, devendo restar consignado que, caso não seja encontrado o endereço informado, deverá ser decretada novamente a prisão preventiva.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, o ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que JOÃO VITOR ALVES DE ANDRADE, Infopen nº 160615, nascido em 02/09/2000, filho de Simone de Andrade e de Sinvaldiney Antonio Alves, seja imediatamente colocado em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo.
Publique-se.
Intimem-se os interessados por qualquer meio idôneo e a autoridade coatora para que forneça informações.
Posteriormente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem conclusos.
Vitória-ES, 10 de julho de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
11/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 18:07
Conhecido o recurso de JOAO VITOR ALVES DE ANDRADE - CPF: *63.***.*40-39 (PACIENTE) e provido
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10/07/2025 16:25
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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10/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010236-53.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO VITOR ALVES DE ANDRADE COATOR: JUÍZO DA 8 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogado do(a) PACIENTE: KAMILLA DEPOLLO SILVA - ES15758 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5010236-53.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: KAMILLA DEPOLLO SILVA PACIENTE: JOÃO VITOR ALVES ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMNAL DE VITÓRIA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por KAMILLA DEPOLLO SILVA em favor de JOÃO VITOR ALVES ANDRADE (ID 14504877), qualificando-o, requerendo a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme manifestação do Ministério Público de primeiro grau no ID 14505034.
A ação penal foi instaurada pelo fato de que, no dia 26 de março de 2024, por volta de 5 horas, na Rua João de Oliveira Soares, nº 210, apto 602, bairro Jardim Camburi, em Vitória/ES, JOÃO VITOR ALVES ANDRADE, em concurso de agentes previamente acordados e em união de esforços, participou do delito de extorsão mediante sequestro em desfavor da vítima, Gercione Dionizio Silva.
No caso, observo que o paciente é portador de um tumor na perna esquerda e que havia uma cirurgia agendada para o dia 05/07/2025, que, por ausência de escolta policial, foi reagendada para o dia 10/07/2025 às 17h30min.
De acordo com a defesa, em caso de não concessão da liminar, a cirurgia poderá ser novamente adiada pelo mesmo motivo (falta de escolta), de forma que o paciente corre o risco de amputar a perna. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A prisão preventiva, medida de natureza excepcional e gravosa, deve ser aplicada e mantida apenas quando presentes os seus pressupostos e fundamentos legais, consoante disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, a substituição por prisão domiciliar encontra amparo legal nos arts. 317 e 318 do mesmo diploma processual, especialmente em situações que visam a proteção de direitos fundamentais e a observância de princípios humanitários.
No caso em análise, verifica-se que o próprio Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da lei, manifestou-se favoravelmente à substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar.
Tal posicionamento, oriundo de órgão que atua em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, reveste-se de relevância e, via de regra, indica a desnecessidade ou desproporcionalidade da manutenção da prisão em regime fechado diante das circunstâncias apuradas.
A concordância do Parquet, denota que os elementos que justificaram a prisão preventiva foram reavaliados e que a medida menos gravosa da prisão domiciliar se mostra suficiente e adequada para os fins do processo penal, sem prejuízo à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Diante disso, em que pese a gravidade da imputação descrita na exordial e a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tenho por bem a aplicação do art. 318, II, do Código de Processo Penal, para que a prisão preventiva de JOÃO VITOR ALVES DE ANDRADE seja substituída por PRISÃO DOMICILIAR, a ser cumprida no endereço fornecido pela defesa, qual seja, Rua Donaldison da Rocha Barros, s/n, caixa 3, São Francisco, em Serra/ES, CEP 29.175-207(ID 71911927), devendo restar consignado que, caso não seja encontrado no endereço informado, deverá ser decretada a prisão preventiva.
DIANTE DO EXPOSTO, e em consonância com a manifestação da douta Promotoria de Justiça, DEFIRO A LIMINAR postulada, para o fim de substituir a prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, o ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que JOÃO VITOR ALVES DE ANDRADE, Infopen nº 160615, nascido em 02/09/2000, filho de Simone de Andrade e de Sinvaldiney Antonio Alves, seja imediatamente colocado em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo.
Publique-se.
Intimem-se os interessados por qualquer meio idôneo e a autoridade coatora para que forneça informações.
Posteriormente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem conclusos.
Vitória-ES, 09 de julho de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
09/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 16:02
Juntada de Alvará de Soltura
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09/07/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 17:26
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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08/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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08/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/07/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 16:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:57
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/07/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:08
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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07/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 19:11
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2025 15:20
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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02/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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