TJES - 5032521-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5032521-02.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEFFERSON LEANDRO DO PRADO SANTOS COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: EDIWANDER QUADROS DA SILVA - ES6858 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
VITÓRIA, 11 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
11/07/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO (COATOR), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (IMPETRADO), JEFFERSON LEANDRO DO PRADO SANTOS - CPF: *65.***.*10-18 (IMPETRANTE) e MINISTERIO PUB
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09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JEFFERSON LEANDRO DO PRADO SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:41
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5032521-02.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JEFFERSON LEANDRO DO PRADO SANTOS COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: EDIWANDER QUADROS DA SILVA - ES6858 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JEFFERSON LEANDRO DO PRADO SANTOS contra ato tido coator praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, partes qualificadas na inicial.
Aduz o impetrante que: 1) inscreveu-se no concurso público de ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), EDITAL Nº 01/2022, almejando o preenchimento de uma das vagas para o posto de soldado Combatente; 2) após as aprovação nas fases do concurso foi convocado para “Inspeção de Saúde”, mas para sua surpresa foi considerado INAPTO; 3) impetrou Mandado de Segurança de nº. 5025247-21.2023.8.08.0024, sendo concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de eliminar o impetrante, no bojo da etapa de realização dos exames médicos, em razão da constatação de graus de correção acima dos níveis genericamente fixados no edital, salvo se por outro motivo restar eliminado; 4) concluiu todas as etapas, obteve sua graduação, mas não pode ser promovido ao cargo de soldado combatente nos quadros da Polícia Militar do Espírito Santo, tendo em vista que o Mandado de Segurança de nº. 5025247-21.2023.8.08.0024, mesmo com sentença de piso concedendo a segurança encontra-se em grau de recurso devido ao duplo grau obrigatório.
Requer que seja convalidada a determinação do Requerente sendo nomeado nas fileiras militares como Soldado Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo, uma vez que, como já demonstrado, preencheu todos os requisitos, tendo ao final sido aprovado e graduado no EDITAL Nº 01/2022, de 07 de junho de 2022, sendo promovido a Soldado Combatente devendo ser inserido nos Quadros da Polícia Militar do Espírito Santo.
A Autoridade Coatora apresentou informações no ID 52612171.
Manifestação do Ministério Público no ID 62590198. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança não é a via adequada, na hipótese, uma vez que o que pretende o impetrante traduz-se em cumprimento provisório de sentença, pois a sua pretensão já fora deduzida em juízo, reconhecido o seu direito líquido e certo, estando apenas pendente de julgamento em duplo grau obrigatório de jurisdição.
Assim, o remédio processual adequado não é a impetração de novo mandado de segurança, razão pela qual inadequada a via eleita, devendo ser indeferida a inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários por expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 18:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:24
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:58
Expedição de carta postal - intimação.
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26/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:36
Decorrido prazo de JEFFERSON LEANDRO DO PRADO SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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