TJES - 5009491-02.2023.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5009491-02.2023.8.08.0014 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARIO SERGIO ROCHA FERRARI QUERELADO: DIOGO ROCHA FERRARI Advogados do(a) QUERELANTE: ARIELY CRISTINA DE JESUS DE PAULA ANDRADE - ES37696, LEANDRO CARLOS DE SOUZA - ES24686, VINICIUS MANTOVANI SILVA - ES23565 Advogado do(a) QUERELADO: DIEGO SCHIMITBERGUE - ES23566 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consta da Queixa-Crime (ID. 35323144), que o Querelado, na qualidade de Réu na Ação de cobrança nº 5004267-20.2022.8.08.0014, apresentou contestação em 28/06/2023, ocasião em que teria feito afirmações ofensivas à honra do Querelante, com imputações de condutas criminosas, sustentando, em síntese:“[…] que o Querelante promoveu “coação” e “ameaça” na frente de terceiros, além de supostamente tê-lo constrangido; Que o Querelante praticou fraudes e sonegações de impostos, bem como litigou de má-fé nos processos de inventário, bem como na ação de cobrança; o Que o Querelante promoveu uma série de movimentações financeiras por meio de fraldes e irregularidades, especificamente, em uma operação de financiamento rural que possui recursos do FNE; o Que o Querelante teria sacado em nome do “de cujus” o valor de R$ 334.924,49 (trezentos e trinta e quatro mil e novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove[…]”.
A figura típica supostamente infringida pelo Denunciado está prevista no artigo 138 do Código Penal: Art. 138 - “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa”.
O delito consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime.
Nesse crime, o objeto jurídico tutelado é a honra e a imagem da pessoa. É indispensável à caracterização da calúnia o dolo específico, não ocorrendo tal delito na forma culposa.
No caso, durante a instrução probatória foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Querelante, e foi realizado o interrogatório do Querelado.
Segundo o depoimento da testemunha Édipo Garcia Boldrini, em ID. 50866591: “[…] que tem ciência de que o Senhor Sergio Mario Ferrari firmou contrato de financiamento rural; que na data da assinatura do contrato estavam presentes o Sr.
Sergio, esposa e filho; que foi o Sr.
Sergio Mario Ferrari e sua esposa que assinaram contrato de financiamento; que foi o Sr.
Sergio Mario Ferrari que autorizou o cadastro do seu filho Mario para movimentação bancária da referida conta, bem como lhe foi passada senha de acesso, e que foi pela espertise que o filho tem de lhe dar com documentações e até o uso de aplicativo que ele foi autorizado a assim fazer; que não lembra exatamente a finalidade do contrato de financiamento, mas que se recorda que pode ser para capineira, irrigação e gado; que sabe informar que os recursos foram liberados antes do falecimento do Sr.
Sergio Mario Ferrari; que após o falecimento do Sr.
Sergio Mario, ainda haviam procedimentos para serem executados, e fornecedores e serviços a serem pagos; que para o banco não há indicativos de que houve qualquer tipo de fraude no referido contrato de financiamento; que não há notícias nem indícios de que foram entregues documentos fraudados e ou adulterados durante a execução do contrato; que não houve saque no valor de trezentos e cinquenta e um mil reais pelo Sr.
Mario Filho; que não há nenhum documento ou elemento que ateste que o Sr.
Mario tenha utilizado qualquer valor obtido pelo valor do financiamento em beneficio próprio; que o banco realiza vistorias na propriedade para verificar a execução do projeto e que no referido contrato foram realizadas duas vistorias diante das duas liberações de valores que ocorreram; que de acordo com a liberação essa vistorias são feitas físicas e indo um técnico no local e que não houve qualquer problema com essas vistorias; […]”.
O Querelado foi interrogado, tendo alegado que são verdadeiros os fatos descritos na Queixa-Crime, afirmou ainda: “[…] que tem como comprovar todas as acusações feitas em relação ao seu irmão; que todas as acusações foram provadas documentalmente e juntadas aos autos; que já fez a prova nos autos de que o Querelante sacou indevidamente dinheiro da conta do seu genitor; que além disso no dia do velório do seu genitor, o Querelante transferiu todo o gado para o nome dele; que não sabe dizer a forma e o modo como o dinheiro foi utilizado por Mário em seu beneficio próprio; que nenhum outro herdeiro acusa o Sr.
Mário de ter cometido irregularidades no contrato de financiamento; […]”.
As provas acusatórias coligidas em juízo sob o manto do contraditório, revestem-se de inegável coesão e credibilidade, e extraem-se delas elementos bastantes para a formação do preceito condenatório, máxime por não terem sido sequer fragilizadas por prova outra, em sentido diverso (CPP, art. 155).
Além disso, o dolo é indispensável, ou seja, é preciso que ocorra a vontade de imputar a outrem, falsamente, a prática de crime.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “para a caracterização do crime de calúnia é necessária a presença de ‘falsidade’, onde o ofensor tem a consciência de atribuir ao ofendido a prática de um ato delituoso, sabendo não corresponder a verdade (RT 752/532)”.
Conclui-se, assim, que o Querelado agiu com animus caluniandi, visto que imputou ao Querelante a prática de fatos definidos como crime, com a inequívoca intenção de ofender sua honra.
Sua conduta, portanto, amolda-se ao tipo penal descrito no art. 138 do Código Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a Queixa-Crime para CONDENAR o Querelado DIOGO ROCHA FERRARI na sanção cominada à prática da conduta tipificada no artigo 138 do Código Penal.
DOSIMETRIA Culpabilidade evidenciada, não sendo elevado o grau de reprovação da conduta; os antecedentes não são maculados; não há no Processo detalhes sobre sua conduta social; deixo de me manifestar sobre a personalidade do Denunciado, por falta de elementos e conhecimentos atinentes à matéria; o motivo que o impulsionou não o favorece; as circunstâncias do delito também não o favorecem; as consequências extrapenais não foram graves; o comportamento da Vítima não se aplica.
Na análise das circunstâncias judiciais, conforme o artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja, 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Analisando a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, observa-se a existência de atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, Código Penal (confissão).
Todavia, o posicionamento jurisprudencial do STJ, de acordo com a Súmula nº. 231, consolidou o entendimento de que a pena não pode ser ainda mais abrandada na segunda fase da dosimetria, se já estiver no seu mínimo legal.
Razão pela qual, mantenho a PENA-BASE em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. À míngua de quaisquer outras circunstâncias legais e causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, torno definitiva a pena em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Considerando as circunstâncias do art. 59 e na forma do art. 33, §§ 2.°, “c”, e 3.°, do CPB, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena (obs. não reincidente).
Analisando o benefício previsto pelo artigo 44, §3o do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, em entidade beneficente a ser designada pelo Juízo de Execução Criminal, sendo 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, devendo ser respeitado o ditado pelo §3o, do artigo 46, do Estatuto acima referido.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Lance-se o nome do Denunciado no rol dos culpados, na forma do artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal, e artigo 393, inciso II, do Estatuto Processual Penal; B) Expeça-se Guia de Execução Criminal ao Juízo de Execução competente; C)Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2°, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; D) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística criminal deste Estado; E) Publique-se, registre-se e intimem-se, nos termos da Lei nº 9.099/95; F) Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
COLATINA-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:26
Julgado procedente o pedido de MARIO SERGIO ROCHA FERRARI - CPF: *98.***.*27-02 (QUERELANTE).
-
24/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 14:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
-
17/09/2024 18:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/08/2024 15:33
Expedição de Mandado - citação.
-
02/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 14:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
-
28/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 14:30 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
-
28/02/2024 17:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 05:58
Decorrido prazo de MARIO SERGIO ROCHA FERRARI em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 14:30 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
-
18/12/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007792-05.2025.8.08.0014
Renan Loss Vulpi
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Felipe da Conceicao Torezani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2025 22:30
Processo nº 5000704-57.2022.8.08.0001
Joir Jose da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2022 20:34
Processo nº 5007654-38.2025.8.08.0014
Maria Aparecida Arady Manthay
Gilmar Rosa da Silva
Advogado: Eduardo Vago de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 14:17
Processo nº 5008001-17.2024.8.08.0011
Neto'S Salgados LTDA - ME
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Advogado: Fabiany Areas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 18:39
Processo nº 5006979-23.2021.8.08.0012
Julia Ferreira de Paula
Girley Jose de Paula
Advogado: Maxiliana da Silva Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 14:45