TJES - 0015690-96.2007.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0015690-96.2007.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JAIRO GOUDINHO, GOUDINHO GRANITOS E MARMORES LTDA, GENILDA HAESE MANSINI = S E N T E N Ç A = extinção do cumprimento de sentença homologação de acordo Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito Credirochas - Sicoob Credirochas em face de Haese Goudinho - Granitos e Mármores Ltda.-ME, Genilda Haese e Jairo Goudinho, todos devidamente qualificados nos autos, atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qual as partes, nos ID’s 71026730 e 71026731, informam que realizarem acordo, que também engloba dívida(s) cobrada(s) em outro(s) processo(s) judicial(is), postulando pela homologação e consequente extinção da execução. É o relatório.
DECIDO. 2.
Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 71026731, e, via de consequência, amparado nos arts. 513, caput c/c 924, inc.
III e 925, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. 3.
Honorários na forma transigida (vide ‘cláusula oitava’ do acordo ID 71026731).
Custas iniciais quitadas (vide págs. 18/21 do arquivo 00156909620078080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive) e e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4.
Conforme ajustado entre as partes na cláusula ‘quarta’ do acordo ID 71026731, inicialmente, segue espelho do Sistema RenaJUD, comprovando a baixa das restrições de 'transferência' inseridas à pág. 88 do arquivo 00156909620078080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive sobre os veículos R/Reboque RG Mineirinha, placa OLX-9179/ES, Ford/Ka SE 1.5 SD, placa PPL-4806/ES, Ford/Fiesta Sedan 1.6Flex, placa ODK-1E73/ES, Sundown/Hunter 125 SE, placa DZN-3863/ES, I/Toyota Hilux CD4X4, placa MQJ-9254/ES e GM/Corsa GL, placa MPO-0176/ES.
No mais, deixo de promover o cancelamento/baixa de eventuais penhoras e/ou outras restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas (vide págs. 83/86 do arquivo 00156909620078080011 VOL 001 PARTE 03.pdf e págs. 15/18 do arquivo 00156909620078080011 VOL 002.pdf, ambos disponíveis no drive).
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/07/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 16:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (EXEQUENTE), GENILDA HAESE MANSINI - CPF:
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05/07/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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22/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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28/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:55
Processo Inspecionado
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15/03/2024 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2007
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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