TJES - 0000725-94.2018.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000725-94.2018.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRELI FERREIRA GOMES PESSE REQUERIDO: ALCEO ANTONIO MAI Advogado do(a) REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 Advogado do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Tratam os autos, originalmente, de “ação indenizatória” manejada por Sandreli Ferreira Gomes Pesse, em desfavor de Ludimar Santos Vidal e Alceo Antônio Mai, pelas razões de fato e de direito lançadas na exordial de ff. 02/10 (ID n.o 26220336).
Ultrapassada toda fase de instrução, os autos foram sentenciados às ff. 140/142, com a improcedência da pretensão autoral.
Junto às ff. 181/183 o e.
TJES entendeu por bem anular o referido julgado, determinando “o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de consecução do feito com a perfectibilização da instrução probatória” (sic).
Cientificadas as partes acerca da descida dos autos, pugnou a parte autora pela realização de prova pericial técnica (ID n.o 33257806), enquanto a parte ré apresentou impugnação, ao argumento de preclusão (ID n.o 33794549). É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inauguralmente, não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2o, do CPC, e considerando que apresente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Isto consignado, ao compulsar os autos, verifico que a parte ré (ff. 67/94 – ID n.o 26220336) apresentou as seguintes teses preliminares e prejudiciais: (a) Impugnação ao pleito de assistência judiciária gratuita; e (b) Ilegitimidade passiva do Sr.
Alceo Antônio Mai.
Além disso, argumentou, neste reinício da fase instrutória, preclusão do pedido de produção de prova pericial (ID n.o 33794549).
E para tanto, passando ao saneamento e organização do feito, passo ao enfrentamento de cada uma das aludidas teses.
Pois bem.
Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, sabe-se que tal benefício pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade.
Entretanto, a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo(a) requerente, conforme julgado paradigma abaixo colacionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOAFÍSICA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA RELATIVA.
DOCUMENTAÇÃOCOLIGIDA AOS AUTOS DE ORIGEM SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO.DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O STJ possui entendimento firme de que: A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, aparte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza(STJ, AgInt no RESP n. o 1679850/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,J 20/02/2018, DJ 26/02/2018). 2) Tendo o Magistrado afastado no caso concreto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos ora agravantes, caberia a estes colacionar aos autos elementos capazes de dar suporte às suas alegações e que comprovassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de suas subsistências. 3) Dessa forma, não havendo nos autos nenhuma comprovação da incapacidade financeira dos agravantes, e havendo documentação que infirme a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o entendimento alcançado pelo Juiz de primeiro grau, pois os recorrentes, apesar de intimados, não juntaram os comprovantes de rendimentos a eles requeridos. 4) Muito embora os agravantes tenham colacionado aos autos extratos bancários com saldo negativo, tais documentos não são capazes de, por si só, comprovar a incapacidade financeira, sobretudo diante da relutância das partes em apresentar comprovantes de rendimento, tal como, inclusive, determinou o Magistrado na origem. 5) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão objurgada.” (TJES; AI 0002756-05.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 18/02/2020; DJES 28/02/2020) (grifos no original).No caso dos autos, a qualificação profissional da autora como “cozinheira” já lhe confere, ao meu sentir, a presunção de hipossuficiência.
Some-se, ainda, a declaração de f. 14 (ID n.o 26220336), e os documentos de ff. 17/18,respectivamente cópia da Carteira de Trabalho assinada na profissão indicada na inicial, e cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Lado outro, a parte ré não apresentou elementos probatórios para infirmar a alegação e o satisfatório lastro probatório autoral.
Assim, concessa vênia, REJEITO a presente tese e mantenho o benefício deferido à f. 47.
Seguidamente, acerca da tese de ilegitimidade passiva do Sr.
Alceo Antônio Mai, respeitosamente, reporto-me aos termos do acórdão de ff. 181/183, onde restou consignado: (...) “Em sendo assim, reitera-se que a circunstância de o autor das agressões havê-las levado a efeito de forma volitiva/intencional, por si só, não afasta a responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo eis que, conforme salientado, a responsabilidade deste exsurge de sua negligência em permitir que terceiros façam o uso da motocicleta, o que restou devidamente comprovado nos autos.” (...) Dessa forma, à luz do entendimento fixado pelo r.
TJES, REJEITO a tese de ilegitimidade.
Nessa esteira, passando à análise da preclusão do pedido de produção de prova pericial (ID n.o33794549), entendo que este também não merece prosperar.
Isso porque, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução, e no caso dos autos, reputo como pertinente ao deslinde do feito a realização da aludida prova pericial, motivo pelo qual, respeitosamente, REJEITO o pleito defensivo.
Com efeito, afastadas as preliminares e prejudiciais arguidas, dou o feito por SANEADO.
Isto fixado, verifica-se que a controvérsia encontra-se na análise da responsabilidade pelo acidente; na eventual e solidária responsabilidade do litisconsorte passivo; na análise da extensão dos danos físicos e sequelas causados na autora; na ocorrência de dano moral indenizável; e na análise da plausibilidade dos demais pedidos indenizatórios.
Para tanto, diante do disposto no art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no art. 373, I e II, do referido diploma, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito e a parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Pois pertinente, consigno que, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, de ofício ou a requerimento.
No caso dos autos, a prova pericial – repita-se – é o meio adequado para analisar a extensão dos danos físicos e sequelas causados na autora, e a partir disso, uma vez delimitada a responsabilidade, mensurar a concessão ou não dos pedidos formulados.
Consoante noção cediça, fixo como controvertidos os seguintes pontos, sobre os quais recairá a atividade probatória técnica: (i) Todas as lesões indicadas na petição inicial foram ocasionadas pelo impacto sofrido no acidente em debate?; (ii) Qual a gravidade de cada lesão? Especifique-as; (iii) Há tratamento e/ou cura para todas as lesões?; (iv) É possível mensurar, mesmo por aproximação, os custos dos tratamentos necessários para Sra.
Sandreli?; e (v) Alguma lesão torna a Sra.
Sandreli incapacitada total ou parcialmente para algum tipo de atividade laborativa?.
E para tanto, nomeio a empresa PETRUS AVALIAÇÕES E PERÍCIAS para realizar a perícia em tela, cujo endereço e qualificação é de conhecimento do cartório.
Intimem-se as partes, na forma do art. 465, § 1°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) expert, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o múnus, apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais atualizados, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, na forma do art.465, § 2°, do CPC.
Ressalta-se que o solicitando da prova pericial foi a parte autora, e considerando ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita (conforme f. 47), os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Espírito Santo, os quais arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais), considerando a especialização e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado, bem como a ausência de profissional inscrito na AJG nesta Comarca para a realização da perícia, conforme autoriza o art. 2o, §4o, da Resolução CNJ n.o 232/2016.
Atente-se o(a) Sr.(a) perito(a) aos artigos 466 e seguintes, do CPC.
Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que devem apresentar eventual parecer dos seus assistentes técnicos.
Havendo impugnação, volvam os autos conclusos para apreciação.
Não havendo necessidade de complementação do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários arbitrados ao expert, independentemente de nova manifestação deste juízo, devendo esta serventia atentar-se as disposições do Ato Normativo n.o 008/2021, do e.
TJES.
Assevere-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1o, do CPC.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, volvam os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões e façam-se conclusos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 13 de junho de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
09/07/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 16:06
Processo Inspecionado
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13/06/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 16:06
Nomeado perito
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRELI FERREIRA GOMES PESSE em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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07/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 16:12
Processo Reativado
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06/06/2023 16:07
Cancelada a Distribuição por erro material
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06/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:38
Desentranhado o documento
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06/06/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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