TJES - 0024647-77.2002.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0024647-77.2002.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO VAZZOLER NETO - ES3499, ERIKA SEIBEL PINTO - ES9181, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656, LEONARDO JUNHO GARCIA - ES10864, PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA WANICK - ES11246 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE RICARDO TELES SOUZA - BA15554, CLAUDIA REGINA MORAES - ES17858, JOAO BATISTA BARBOZA - RJ165671, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A em face da decisão/sentença proferida de ID 54878041.
A parte embargante afirma, em linhas gerais, que a decisão/sentença recorrida padece de vício de omissão, sustentando que já efetuou o pagamento das custas através de depósito judicial realizado em 24/11/2023, no valor de R$ 3.030,31, conforme comprovante de transferência eletrônica juntado aos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que é cabível embargos de declaração quando, em sentença, decisão e acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
A finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é a integração da sentença com o objetivo de se alcançar o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória.
Pois bem.
No tocante ao vício de omissão, verifica-se que a executada realmente procedeu ao depósito do valor de R$ 3.030,31 em conta judicial, conforme documentação de ID 34579614, referente às custas processuais remanescentes.
Contudo, o depósito foi realizado de forma equivocada.
Conforme se depreende da certidão da contadoria de ID 32241211 e da guia de custas atualizada de ID 64103911, o pagamento das custas processuais deve ser efetivado mediante guia específica emitida pela contadoria, e não através de depósito judicial.
O depósito judicial destina-se a outras finalidades processuais (garantia do juízo, pagamento de débitos objeto da execução, etc.), não se prestando ao recolhimento de custas processuais, que possuem sistemática própria de arrecadação.
Nesse sentido, dispõe o artigo 296 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que o recolhimento das custas deve observar as guias emitidas pelo sistema de arrecadação do Poder Judiciário.
Assim, embora tenha havido boa-fé da executada em efetuar o pagamento, este foi realizado por meio inadequado, não suprindo a obrigação de recolher as custas através da guia própria.
Nesse compasso, não há qualquer vício a ser reparado.
Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES.
Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5004838-23.2021.8.08.0047.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Alienação Fiduciária). À luz do exposto, não existindo contradição/omissão/obscuridade/erro material a ser sanado(a), e tendo em vista a impossibilidade de rediscutir o mérito do decisum pela presente via recursal, com amparo no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum nestes autos proferido.
INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, conforme guia de custas emitida pela contadoria (ID 64103911), através do sistema de arrecadação do Tribunal de Justiça.
Cumprida a obrigação, INTIME-SE a parte executada para que informe os dados bancários necessários à devolução dos valores depositados.
Após a apresentação, EXPEÇA-SE alvará para transferência do valor atualizado em favor da depositante SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Em caso de inadimplemento do recolhimento das custas no prazo estabelecido, COMUNIQUE-SE à SEFAZ/ES, na forma preconizada no CN da CGJES.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/07/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0024647-77.2002.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO VAZZOLER NETO - ES3499, ERIKA SEIBEL PINTO - ES9181, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656, LEONARDO JUNHO GARCIA - ES10864, PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA WANICK - ES11246 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE RICARDO TELES SOUZA - BA15554, CLAUDIA REGINA MORAES - ES17858, JOAO BATISTA BARBOZA - RJ165671, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A em face da decisão/sentença proferida de ID 54878041.
A parte embargante afirma, em linhas gerais, que a decisão/sentença recorrida padece de vício de omissão, sustentando que já efetuou o pagamento das custas através de depósito judicial realizado em 24/11/2023, no valor de R$ 3.030,31, conforme comprovante de transferência eletrônica juntado aos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que é cabível embargos de declaração quando, em sentença, decisão e acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
A finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é a integração da sentença com o objetivo de se alcançar o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória.
Pois bem.
No tocante ao vício de omissão, verifica-se que a executada realmente procedeu ao depósito do valor de R$ 3.030,31 em conta judicial, conforme documentação de ID 34579614, referente às custas processuais remanescentes.
Contudo, o depósito foi realizado de forma equivocada.
Conforme se depreende da certidão da contadoria de ID 32241211 e da guia de custas atualizada de ID 64103911, o pagamento das custas processuais deve ser efetivado mediante guia específica emitida pela contadoria, e não através de depósito judicial.
O depósito judicial destina-se a outras finalidades processuais (garantia do juízo, pagamento de débitos objeto da execução, etc.), não se prestando ao recolhimento de custas processuais, que possuem sistemática própria de arrecadação.
Nesse sentido, dispõe o artigo 296 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que o recolhimento das custas deve observar as guias emitidas pelo sistema de arrecadação do Poder Judiciário.
Assim, embora tenha havido boa-fé da executada em efetuar o pagamento, este foi realizado por meio inadequado, não suprindo a obrigação de recolher as custas através da guia própria.
Nesse compasso, não há qualquer vício a ser reparado.
Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES.
Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5004838-23.2021.8.08.0047.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Alienação Fiduciária). À luz do exposto, não existindo contradição/omissão/obscuridade/erro material a ser sanado(a), e tendo em vista a impossibilidade de rediscutir o mérito do decisum pela presente via recursal, com amparo no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum nestes autos proferido.
INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, conforme guia de custas emitida pela contadoria (ID 64103911), através do sistema de arrecadação do Tribunal de Justiça.
Cumprida a obrigação, INTIME-SE a parte executada para que informe os dados bancários necessários à devolução dos valores depositados.
Após a apresentação, EXPEÇA-SE alvará para transferência do valor atualizado em favor da depositante SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Em caso de inadimplemento do recolhimento das custas no prazo estabelecido, COMUNIQUE-SE à SEFAZ/ES, na forma preconizada no CN da CGJES.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:41
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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27/02/2025 12:41
Expedição de promoção.
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21/11/2024 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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21/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 00:05
Processo Inspecionado
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14/04/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 18:28
Juntada de Petição de juntada de guia
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23/10/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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11/10/2023 15:18
Realizado cálculo de custas
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11/09/2023 16:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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11/09/2023 15:22
Transitado em Julgado em 27/04/2018 para ARACRUZ FLORESTAL S/A (EXECUTADO) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (EXEQUENTE).
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06/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2011
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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