TJES - 5010944-56.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5010944-56.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MENDES JUNIOR REQUERIDO: JULIETT CARVALHO DA ROCHA MIRANDA, DAVIDSON CALEBE DE FIGUEIREDO MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: VALBER JOSE MARTINS - ES15836 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por JOSE MENDES JUNIOR em face JULIETT CARVALHO DA ROCHA MIRANDA e DAVIDSON CALEBE DE FIGUEIREDO MIRANDA, por meio da qual alega ser credor da Requerida na importância principal de R$ 54.371,90 (cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e noventa centavos), pois era fiador de um imóvel alugado pelos requeridos, que quando saíram deixaram débitos que somente foram quitados pelo autor, quando cobrado na condição de fiador, pelo que postula o pagamento do referido valor devidamente corrigidos.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência os requeridos não compareceram, vindo os autos conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar.
A princípio, observa-se que diante da ausência dos requeridos em audiência, imperiosa a decretação da revelia, na forma do artigo 20, da Lei n. 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no inicial, até porque estes foram citados e intimados para a audiência designada (id. 68811513 e 68894857).
Ainda, observa-se que a parte autora traz prova da relação jurídica por meio da documentação juntada como o contrato de locação (id. 66340431) em que o autor aparece como fiador, o comprovante de pagamento do débito (id. 66340433), notificação extrajudicial de cobrança dos requeridos (id. 66340434), corroborando suas alegações, que somam-se à presunção de veracidade imposta pela revelia.
Com efeito, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e se constata a ausência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, razão pela qual acolhe o pedido de condenação da obrigação de pagar, com aplicação de juros de mora e correção monetária.
Sendo assim, julga-se parcialmente procedente o pedido, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar o montante de R$ 54.371,90 (cinquenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e noventa centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária a partir do desembolso do autor (24.03.2023 - id. 66340433).
Publique-se, registre-se, intimem-se apenas a parte autora (os requeridos são revéis) e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta (salvo se a recorrida for a ré, pois em razão da revelia seus prazos correrão em cartório), sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 24 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOSE MENDES JUNIOR Endereço: Rua dos Ipês, 312, bl 2 apto 401 cond Reserva do Parque, Santa Luzia, SERRA - ES - CEP: 29165-757 Nome: JULIETT CARVALHO DA ROCHA MIRANDA Endereço: Rua Ana Nery, 106, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-541 Nome: DAVIDSON CALEBE DE FIGUEIREDO MIRANDA Endereço: Rua Ana Nery, 106, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-541 -
09/07/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 11:13
Julgado procedente o pedido de JOSE MENDES JUNIOR - CPF: *62.***.*30-91 (REQUERENTE).
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04/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:28
Juntada de
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22/05/2025 17:49
Audiência Una realizada para 19/05/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 17:10
Juntada de
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07/04/2025 21:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/04/2025 21:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:30
Audiência Una designada para 19/05/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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