TJES - 5000922-52.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:43
Proferida Decisão Saneadora
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ELISMAR ANTONIO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VICTOR TOZATO CUNHA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANGELO MARCOS RODRIGUES CUNHA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2025 15:00
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000922-52.2022.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANGELO MARCOS RODRIGUES CUNHA, VICTOR TOZATO CUNHA REQUERIDO: ELISMAR ANTONIO DA SILVA DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação anulatória ajuizada por Angelo Marcos Rodrigues Cunha e Victor Tozato Cunha em face de Elismar Antônio da Silva.
Afirmam os autores que foram vítimas de golpe após anunciarem a venda de veículo na OLX, pelo qual lhes foi encaminhado um falso comprovante de TED que os induziu a transferir o bem para o réu; contudo, o pagamento nunca foi debitado.
Assim, pedem a anulação do negócio e a restituição do bem.
A medida liminar de apreensão do veículo foi concedida no id. 12370620.
Todavia, não foi cumprida, haja vista a diligência infrutífera de id. 13796303.
O réu ofertou contestação com reconvenção no id. 13243644, alegando, preliminarmente, a incompetência deste juízo.
No mérito, disse também ter sido vítima da fraude e chamou ao feito Cassiano, quem aponta como responsável.
Em reconvenção, requereu que os autores sejam compelidos a transferir a propriedade do veículo, bem como condenados ao pagamento de danos morais.
Para além disso, o réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido liminar, ao qual foi negado provimento (id. 43997307).
Pela decisão de id. 15479265 foi determinada a expedição de ofício às operadoras de telefonia para que informem a titularidade da linha telefônica que contatou as partes, bem como ao Banco Bradesco para que forneça as imagens de videomonitoramento de sua agência de Campo Grande, Cariacica/ES, relativo ao dia dos fatos.
Contudo, somente a empresa Oi respondeu o ofício, dizendo que o número não pertence à sua operadora (id. 19048740).
Réplica e contestação à reconvenção no id. 14787603.
Intimados acerca das provas, os autores pediram o julgamento da lide no id. 46923405.
O réu, por sua vez, pediu a colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (id. 47856411).
Pois bem.
No tocante à preliminar de incompetência deste juízo, vejo que assiste razão ao réu.
Explico.
A controvérsia cinge-se na rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, pessoas físicas, para aquisição de bem móvel, sendo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Nessa senda, como se vê no id. 13243961, as partes elegeram o foro de Vila Velha/ES como o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato.
Ocorre que, a par da possibilidade de afastamento da cláusula firmada pelas partes, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, para isso, devem ser observados alguns requisitos, os quais, todavia, os autores não lograram demonstrar.
Assim, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2.
Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3.
Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Com isso, é inegável o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, sem maiores delongas, acolho a preliminar de incompetência e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Vila Velha/ES, competente para seu julgamento e processamento, após as baixas necessárias e com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 12 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
12/02/2025 18:45
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 18:45
Declarada incompetência
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12/02/2025 16:09
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 18:32
Processo Inspecionado
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06/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Decisão
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29/05/2024 16:08
Juntada de Ofício
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27/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:19
Processo Inspecionado
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17/05/2024 18:14
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:32
Conclusos para despacho
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19/06/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 11:19
Processo Inspecionado
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04/05/2023 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2022 20:20
Juntada de Ofício
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03/10/2022 16:26
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES RUELA DE ASSIS em 29/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 11:31
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES RUELA DE ASSIS em 29/09/2022 23:59.
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27/09/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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24/08/2022 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 13:38
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 13:26
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 13:21
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 13:06
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 12:57
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 12:42
Expedição de Ofício.
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29/06/2022 17:28
Expedição de Mandado - citação.
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29/06/2022 16:11
Decisão proferida
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10/06/2022 17:22
Audiência Mediação realizada para 01/06/2022 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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06/06/2022 17:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 01:16
Decorrido prazo de FABRICIA PERES em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 02:22
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES RUELA DE ASSIS em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 06:38
Decorrido prazo de FABRICIA PERES em 12/05/2022 23:59.
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29/04/2022 12:08
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/04/2022 18:01
Conclusos para despacho
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28/04/2022 17:58
Juntada de Mandado
-
28/04/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 15:58
Expedição de Mandado - citação.
-
27/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 17:36
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/04/2022 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2022 17:00
Audiência Mediação designada para 01/06/2022 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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20/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:14
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/04/2022 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/04/2022 14:48
Audiência Mediação designada para 28/04/2022 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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07/04/2022 14:06
Expedição de Mandado - citação.
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05/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 17:52
Conclusos para despacho
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04/04/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 17:57
Juntada de Mandado
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25/02/2022 16:57
Expedição de Mandado - citação.
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25/02/2022 16:52
Desentranhado o documento
-
25/02/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 16:21
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 13:12
Conclusos para decisão
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23/02/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:34
Conclusos para decisão
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04/02/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Ofício • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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